IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 28 de março de 2022 | Edição nº 755 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.441/2022, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

“Cria a gratificação por desempenho de atividade delegada nos termos que específica, a ser paga aos militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o Município de Adolfo/SP”, e dá outras providências.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente pagas aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Adolfo-SP, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:

I – 150% (cento e cinquenta porcento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;

II - 130% (cento e trinta por cento) do valor da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

§ 3° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

$ 4º Os valores da gratificação serão previstos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.

§ 5° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.403/2021, de 30 de dezembro de 2021.

Município de Adolfo/SP, 28 de março de 2022.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


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