IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 07 de abril de 2022 | Edição nº 1613 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº. 4.158/2022.
VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE JOSÉ BONIFÁCIO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL nº. 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
PROJETO DE LEI nº. 25/2021
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, temporários e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Inicia–se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 06 de abril de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 026, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.159/2022.
INTRODUZ ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º DA LEI nº. 4.102/2021 QUE CRIOU O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGO DENOMINADO “FRENTE TRABALHO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 0007/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 2º da Lei nº. 4.102, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 2º. O Programa disponibilizará, até 140 (cento e quarenta) vagas e proporcionará aos seus beneficiados:
I – Bolsa–auxílio desemprego no valor mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais);
II – Cursos de qualificação profissional; e
III – Participação quinzenal de trabalhos socioeducativos com de psicólogos e assistentes sociais, do município visando a promoção da integração social do beneficiário do Programa.
§ 1º. Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pelo presente Lei.
§ 2º. Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar–se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa.
§ 3º. O benefício disposto no inciso I deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável unicamente até igual período.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da referida Lei nº. 4.102/2021.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 06 de abril de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 027 e 028, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.