IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 06 de abril de 2022 | Edição nº 646 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.736/2022

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Guaimbê.”

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

II –estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

IV –propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam aorganização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;

V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VI –deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros, nomeadas pela Prefeita Municipal, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, todos com condições de desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem como promover fóruns, congressos reuniões, debates, cartilhas, de orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.

§ 1º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pela prefeita.

§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

§ 3º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) presidência;

b) vice-presidência;

c) secretária-geral;

III - Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.

Art. 5º. A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 7º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.

Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.

DO FUNDO

Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher em Guaimbê.

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;


II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher;

VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;

VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

I - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - transferências do Município;

IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;

VIII - transferências de outros fundos;

IX - outros recursos legalmente instituídos.

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 13. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 06 de abril de 2022.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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