IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 07 de abril de 2022 | Edição nº 437 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 764, DE 06 DE ABRIL DE 2022

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS-2022” e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de João Ramalho o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL denominado “REFIS-2022”, com o fim de implementar a arrecadação estimulando a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 2º. Estão eleitos para adesão ao “REFIS-2022” na forma do artigo anterior todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no programa REFIS-2022, débitos oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente.

Art. 3º. O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária ou não, enquadrados na definição do artigo 1º., poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.

Parágrafo Único. Não será admitida a inclusão apenas parcial de um mesmo débito.

Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2022” é de 120 (cento e vinte) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.

Art. 5º. Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-2022” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções:

I. À vista, com pagamento no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2022”, com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;

II. Em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2022”, com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito, caso a última parcela seja liquidada após 31 de dezembro do corrente exercício fiscal;

III. Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2022”, com 60% (sessenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;

IV. em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2022”, com 30% (trinta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito.

Parágrafo Único. A parcela mensal não terá valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva correção se dará nos meses de janeiro dos anos subsequentes ao termo inicial do acordo.

Parágrafo Único. A correção monetária indicada no caput será calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do exercício.

Art. 7º. Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.

Parágrafo Único. Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera liberalidade.

Art. 8º. Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, não abrangidos pelo presente programa na forma do art. 2º., e que componham a certidão de dívida ativa que envolva exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a adesão ao “REFIS-2022” apenas será admitida caso o contribuinte liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art. 5º., o valor devido do mencionado exercício (2021), o que implicará no consequente abatimento do valor correspondente na dívida excutida e subsequente suspensão da execução fiscal.

§ 1º. As garantias constritivas existentes serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.

§ 2º. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2022” e também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao exercício de 2021 a que alude o caput.

Art. 9º. Sobre os débitos transacionados ajuizados serão devidos honorários advocatícios do equivalente a 10% (dez por cento), que será diluído, se for o caso, entre o número de parcelas mensais.

Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, sendo que, em caso de rescisão do “REFIS-2022” por descumprimento, a demanda será retomada.

Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao “REFIS-2022”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.

Art. 11. A adesão ao “REFIS-2022” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 06 de abril de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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