IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 08 de abril de 2022 | Edição nº 340 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.915, DE 06 DE ABRIL DE 2022
Autoria: Vereador Jair da Pirâmide
“Institui o Programa Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras providências”.
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de “Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes”, consistente em um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.
§ 1º - O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre “padrinho” e o “apadrinhado”, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento;
§ 2º - Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do "padrinho" não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.
Artigo 2º - No estabelecimento dos programas deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
a) realizar estudo criterioso dos casos das crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento institucional a fim de identificar quais delas têm perfil para serem inseridas no programa, ou seja, crianças maiores e adolescentes com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e remotas chances de adoção ou de reintegração familiar;
b) preparar previamente as crianças e adolescentes, os profissionais dos serviços de acolhimento e os eventuais padrinhos e madrinhas, seja por meio do setor técnico Inter profissional, de convênio ou parceria estabelecidos com outros serviços;
c) estabelecer os critérios técnicos a serem avaliados nos candidatos a este Programa, observando-se a dinâmica e o cotidiano da família, sua flexibilidade e disponibilidade para o estabelecimento de laços afetivos estáveis e saudáveis com crianças ou adolescentes;
d) selecionar, preparar e acompanhar esses candidatos, por meio de entrevistas e/ou atividades em pequenos grupos que possibilitem a reflexão e amadurecimento quanto aos objetivos propostos e aos limites do programa, o perfil, as necessidades e características das crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
e) dispor como se dará a preparação das crianças e adolescentes para inclusão no programa, contemplando um espaço de escuta de suas expectativas e de seu desejo de participar, bem como de esclarecimento sobre os objetivos do Apadrinhamento Afetivo e alinhamento de suas expectativas em relação a ele;
f) avaliar sistematicamente com a equipe que possa desenvolver o programa, garantindo o acompanhamento dos padrinhos, das madrinhas e das crianças e adolescentes participantes;
g) possibilitar que a convivência se dê de forma gradual e planejada, podendo ocorrer na própria instituição de acolhimento ou fora dela, inclusive por período maior de dias, como finais de semana, feriados ou férias;
h) integrar o programa à Rede de Serviços e de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município, pensando em estratégias de divulgação junto à comunidade local.
Artigo 3º - As pessoas interessadas em apadrinhar as crianças e adolescentes deverão procurar a Vara Única da Comarca de Santo Anastácio ou entidades do Município conveniadas a esta.
Artigo 4º - Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Artigo 5º - O padrinho poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.
Artigo 6º - Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Artigo 7º - Às entidades assistenciais do município é facultada a adesão ao Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes.
Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.