
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 08 de abril de 2022 | Edição nº 827 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.920, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a adequação de departamentos administrativos, cria a Escola do Legislativo e a Ouvidoria, regulamenta o Sistema de Controle Interno e altera a Lei nº 4.732, de 7 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre a implantação de normas organizacionais de estrutura administrativa, dispõe sobre alterações no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei promove adequações na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, através da criação, extinção e regulamentação de departamentos e unidades administrativas.
Art. 2º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, as unidades “Escola do Legislativo” e a “Ouvidoria”, diretamente subordinadas à Diretoria Administrativa e Legislativa, bem como o departamento “Controladoria Interna”, diretamente subordinado à Presidência.
§1° Fica criada, no quadro de pessoal do Legislativo, 01 (uma) função gratificada denominada “Diretor Executivo da Escola do Legislativo”.
§2° Fica criada, no quadro de pessoal do Legislativo, 01 (uma) função gratificada denominada “Ouvidor”.
§3° Fica criada, no quadro de pessoal do Legislativo, 01 (uma) função gratificada denominada “Controlador Interno”.
Art. 3º A gratificação pelo exercício das funções dar-se-á da seguinte forma:
§1º O servidor nomeado para o exercício da função gratificada de “Diretor Executivo da Escola do Legislativo” terá acrescida na sua remuneração a diferença entre o seu nível salarial e o nível XIX, definido na lei nº 4.732, de 07 de outubro de 2016, devidamente atualizado e corrigido conforme o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Sobre esta referência serão calculadas as demais vantagens pessoais do servidor.
§2º A gratificação pelo exercício da atividade de Controlador Interno da Câmara Municipal consiste em 40% do nível I da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, sem prejuízo do seu vencimento de origem, sendo que este benefício não se incorporará e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§3º A gratificação pelo exercício da atividade de Ouvidor da Câmara Municipal consiste em 30% do nível I da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, sem prejuízo do seu vencimento de origem, sendo que este benefício não se incorporará e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
Art. 4º Fica inserido o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 4.732/2016, com a seguinte redação:
VI- Controladoria Interna
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 4.732/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Diretoria Administrativa e Legislativa, a Procuradoria Jurídica, a Contabilidade e Finanças, a Tecnologia da Informação e a Controladoria Interna deverão receber determinações diretamente da Presidência, estando os seus titulares a ela subordinados.
Art. 6º Fica extinta a unidade de Transportes, diretamente vinculada à Diretoria Administrativa e Legislativa, bem como o cargo de Motorista, classificado no nível IV.
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 4.732/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Diretoria Administrativa e Legislativa é composta pelas unidades de Secretaria Administrativa e Legislativa, Recursos Humanos, Telefonia, Zeladoria e Copa, Portaria, Escola do Legislativo e Ouvidoria.
§1º Fica alterado o §1º do art. 5º da Lei nº 4.732/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Diretoria Administrativa e Legislativa é ocupada por servidor estável da Casa, preenchidos os requisitos básicos, através de função gratificada, classificado no nível XXX.
§2° Fica revogado o §7º do art. 5º da Lei nº 4.732/2016.
§3° Ficam inseridos os §§ 8º e 9º ao caput do art. 5º da Lei nº 4.732/2016, com a seguinte redação:
§ 8º A Escola do Legislativo é ocupada por servidor estável da Casa, preenchidos os requisitos básicos, através de função gratificada, classificado no nível XIX.
§9º A Ouvidoria é ocupada por servidor estável da Casa, preenchidos os requisitos básicos, como função gratificada, classificado a 30% do nível I.
Art. 8º Fica criado o art. 8º-A com a seguinte redação:
Art. 8º-A. A Controladoria Interna é exercida por servidor estável da Casa, preenchidos os requisitos básicos, como função gratificada, classificado a 40% do nível I.
Art. 9º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 4.732/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Diretoria Administrativa e Legislativa, a Procuradoria Jurídica, a Contabilidade e Finanças, a Tecnologia da Informação e a Controladoria Interna, embora recebam orientações da Presidência, têm autonomia dentro de sua área de atuação, cabendo-lhes ainda o controle de tarefas respectivas para atender aos interesses da Câmara Municipal.
Art. 10º Fica substituído o ANEXO I (ORGANOGRAMA) da Lei nº 4.732/2016 pelo ANEXO I (ORGANOGRAMA) desta lei.
Art. 11. Fica renomeado o Anexo II (DESCRIÇÃO DOS CARGOS) da Lei nº 4.732/2016 como ANEXO II (DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS) e a ele acrescido, em ordem alfabética, o seguinte:
Diretor Executivo da Escola do Legislativo
Atribuições: representar a Escola do Legislativo junto aos demais setores da Câmara Municipal e, na ausência do Diretor Geral, a entidades e instituições externas, comparecendo aos eventos promovidos pela Escola; dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de servidores dos demais setores da Câmara Municipal; elaborar, em parceria com o Diretor Geral, o Projeto Político Pedagógico da Escola do Legislativo; elaborar ou divulgar, com a devida autorização, materiais diversos para a consecução dos objetivos da Escola, impressos ou digitais, inclusive para subsidiar os eventos da Escola do Legislativo; elaborar conteúdos institucionais de divulgação das atividades da Escola do Legislativo e da Câmara Municipal; elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Diretoria Geral da Escola do Legislativo e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal; executar os serviços administrativos e de secretaria da Escola do Legislativo; elaborar e assinar, na ausência do Diretor Geral, certificados, documentos e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; propor ao Diretor Geral o recrutamento de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas para o desenvolvimento das atividades da Escola; propor ao Diretor Geral a celebração de protocolos, convênios, parcerias, intercâmbios, termos de cooperação e contratos com entidades e instituições de ensino ligadas aos Poderes Legislativos, Executivos, Ministério Público e Tribunal de Contas, ou com as demais instituições acadêmicas públicas ou privadas e organizações da sociedade civil; propor iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Legislativo; planejar o orçamento anual para o exercício seguinte, bem como solicitar a aquisição ou contratação daquilo que for necessário ao funcionamento da Escola e das suas atividades; zelar pela guarda, preservação e divulgação da história da Câmara Municipal, inclusive quanto a documentos históricos, arquivos de imagens ou audiovisuais; elaborar diplomas, certificados, honrarias e títulos que serão concedidos pela Câmara Municipal, providenciando o seu devido registro; manter arquivos físico e digital, atualizados, da relação de homenageados pela Câmara Municipal em todos os seus eventos ou premiações; atuar no planejamento, preparo e execução dos eventos da Câmara Municipal, especialmente de sessões solenes, homenagens, premiações e palestras; manter atualizados os Documentos Históricos constantes no site da Câmara Municipal, a saber: relação de legislaturas, de vereadores, de prefeitos e vice-prefeitos, e de presidentes e vice-presidentes; cumprir e fazer cumprir as regulamentações referentes à Escola do Legislativo; implementar e operacionalizar as determinações exaradas pela Presidência da Câmara Municipal, pela Diretoria Administrativa e Legislativa e pela Diretoria Geral da Escola do Legislativo; executar outras incumbências correlatas necessárias aos objetivos da Escola do Legislativo, ou que vierem a ser atribuídas por Lei.
Requisitos: Formação Universitária; conhecimentos avançados de informática; aprovação em estágio probatório na Câmara Municipal.
Ouvidor
Atribuições: atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos; informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento, motivadamente, quando apresentada de forma vaga, ampla ou genérica; esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, atuando na prevenção e solução de conflitos; receber as declarações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal, registrando-as e providenciando as respostas; responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações, no prazo definido no art. 6º desta Resolução; elaborar relatório de gestão bimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Diretoria Administrativa e Legislativa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; organizar os mecanismos e canais de acesso dos cidadãos à Ouvidoria da Câmara Municipal; auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados; auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social; exercer suas atividades em estrita observância às competências legais e regimentais em vigor; sugerir, com base nos relatórios produzidos, alterações procedimentais e/ou nas regulamentações internas existentes; representar a Câmara Municipal de São José do Rio Pardo na Rede Nacional de Ouvidorias; executar outras tarefas determinadas pela Diretoria ou Presidência, relativas à Ouvidoria.
Requisitos: Ensino Médio completo; aprovação em estágio probatório na Câmara Municipal.
Controlador Interno
Atribuições: proteger o patrimônio público; promover a confiabilidade das informações contábeis, financeiras e operacionais; estimular a aderência às políticas da administração pública; mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros; apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público; orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria; assessorar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das normas referentes a aposentadorias e pensões; avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal e, também, com o responsável pela administração financeira da Casa; verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos; analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político; verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais; constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal; verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos; prestar informações ao Presidente da Casa sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da Câmara Municipal; auxiliar na construção de regulamentações internas que tenham como objetivo a prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de combate à fraude e corrupção, conforme previsto no Programa Nacional de Prevenção à Corrupção, do qual a Câmara Municipal de São José do Rio Pardo é signatária; executar demais atividades que venham a ser exigidas por legislação superior e determinadas pela Presidência, relativas à controladoria interna.
Requisitos: Ensino Superior completo; aprovação em estágio probatório na Câmara Municipal.
Art. 12. Fica revogado do ANEXO II (DESCRIÇÃO DOS CARGOS) da Lei nº 4.732/2016 o cargo de motorista, com suas atribuições e requisitos.
Art. 13. O ANEXO III (QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE – Cargos Públicos de Provimento Efetivo) da Lei nº 4.732/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quantitativo | Denominação | Nível |
02 | Atendente de Portaria | III |
04 | Auxiliar Legislativo | XI |
01 | Contador | XXX |
01 | Encarregado de Central Telefônica | VII |
01 | Encarregado do Serviço de Zeladoria e Copa | VII |
01 | Gestor de Tecnologia da Informação | XXVIII |
02 | Procurador Jurídico | XXVIII |
05 | Secretário Legislativo | XVI |
01 | Telefonista | V |
02 | Zelador | II |
Art. 14. O ANEXO V (QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE – Função Gratificada) da Lei nº 4.732/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quantitativo | Denominação | Nível |
01 | Diretor Administrativo e Legislativo | XXX |
01 | Diretor Executivo da Escola do Legislativo | XIX |
01 | Controlador Interno | 40% do nível I |
01 | Ouvidor | 30% do nível I |
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei deverá ser regulamentada no que couber por resolução legislativa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 05 de abril de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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