IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 08 de abril de 2022 | Edição nº 827 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.922, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o repasse aos Agentes de Saúde - Zoonoses com função de combate de endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Saúde - Zoonoses com função de combate de endemias e Agentes Comunitários de Saúde recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro adicional, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo adicional previsto acima deverá ser cumprido os seguintes requisitos:

I - Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput desse artigo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Programa Saúde da Família.

II - O índice larvário do Aedes Aegypti não pode superar 1% (um por cento) ao ano, conforme recomendação da Organização Municipal de Saúde;

III - Os Agentes - Zoonoses com função de combate de endemias deverão visitar no mínimo 30 (trinta) imóveis diariamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir o número de 200 visitas ao mês, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde;

V - Cadastramento de 91% a 100% da área de abrangência onde atua.

Art. 2º O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde por superávit financeiro, equivalente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) no ano de 2020 e R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) no ano de 2021 por Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde - Zoonoses com função de combate de endemias, uma única vez.

Art. 3º O incentivo adicional somente será pago se houver remanescente de recursos federais, após a realização das despesas ordinárias com o custeio dos Agentes de Saúde - Zoonoses com função de combate de endemias e Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 4º As despesas financeiras resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 06 de abril de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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