IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 09 de abril de 2022 | Edição nº 611 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.715, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E NAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAIS, BEM COMO NOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PESSOAS JURÍDICAS REFERIDAS NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE MANTENHAM QUALQUER ESPÉCIE DE AJUSTE COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
JAIR CESAR NATTES, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e,
DECRETA:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.
Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - nome social: aquele pelo qual as travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Artigo 3º - As travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º deste decreto.
§ 1º - É vedada a exigência de reconhecimento de firma, testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.
§ 2º - No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.
Artigo 4º - É dever de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal, adotar, utilizar e respeitar o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, nos termos deste decreto.
§ 1º - O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em:
I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto no "caput" deste artigo;
III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV - endereços de correios eletrônicos;
V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e
expedição dos respectivos certificados.
§ 2º - Fica vedado o uso do respectivo nome civil, o qual, quando necessário, deverá ser substituído pelo número do registro funcional ou matrícula de empregado, da cédula de identidade ou do registro nacional de estrangeiro.
§ 3º - A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista.
§ 4º - Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.
Artigo 5º - É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, do nome civil das travestis, mulheres transexuais ou homens trans, na forma do "caput" do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de publicação de intimações no Diário Oficial, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído pelo número do documento oficial (RG ou RNE), acompanhado do respectivo nome social.
Artigo 6º - Os sistemas internos dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, deverão incorporar, quando atualizados, o campo "nome social".
Parágrafo único - Até que sejam estabelecidas as adequações de que trata o "caput" deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.
Artigo 7º - Os agentes públicos e os empregados do setor privado vinculados, conforme o caso, aos órgãos, entidades, instituições ou empresas referidos no artigo 4º deste decreto deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los (as) pelos nomes por eles (as) indicados (as), que constarão em todos os atos escritos.
Artigo 8º - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as alterações de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliário serão realizadas diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças para inclusão ou exclusão do nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans cadastrados (as) na condição de autônomos (as).
§ 1º - A alteração a que se refere o "caput" deste artigo será feita mediante apresentação de requerimento do (a) interessado (a) diretamente na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme modelo a ser aprovado por portaria do Titular dessa Pasta.
§ 2º - O requerimento referido no § 1º deste artigo poderá ser apresentado por procurador munido de procuração com poderes específicos.
Artigo 9º - O Serviço Funerário do Município de Cardoso, no âmbito dos cemitérios públicos municipais a ele vinculados, bem como os cemitérios particulares localizados no território do Município, deverão garantir, em todos os seus registros, o uso do nome social de travestis, mulheres transexuais e homens trans que, quando falecidos (as), venham a ser sepultados (as) nessas necrópoles, inclusive em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples requerimento por qualquer membro da família da pessoa falecida.
Artigo 10 - Todas as unidades dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como os serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, as concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: "AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL”, os órgãos da Administração Municipal Direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que especifica, devem respeitar e usar o nome social das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans."
§ 1º - Fica facultado às pessoas jurídicas de direito privado não alcançadas por este decreto aplicar suas disposições nos respectivos estabelecimentos, podendo inclusive afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: "AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL."
§ 2º - As placas a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo deverão ser confeccionadas conforme padronização do setor de comunicação da Prefeitura Municipal de Cardoso.
Artigo 11 - Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, localizadas no território do Estado de São Paulo, que intentarem contra suas disposições, o que inclui o desrespeito ao uso do nome social de que trata este decreto.
Artigo 12 - Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições deste decreto, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Artigo 13 - O município deverá promover os direitos humanos, a autonomia financeira, a elevação de escolaridade, a qualificação profissional e a preparação para o mercado de trabalho das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans em situação de vulnerabilidade social, bem como a humanização dos serviços públicos prestados pelo Município a essas pessoas.
Artigo 14 - Fica instituído e incluído, no Calendário de Eventos da Cidade de Cardoso, o "Mês da Visibilidade Trans", a ser realizado, anualmente, no mês de janeiro, especialmente no dia 29 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá prestar o apoio e a colaboração que se fizerem necessários à realização de eventos e ações afirmativas relacionadas à temática de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 21 de março de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.