IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 11 de abril de 2022 | Edição nº 595 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI No 1724/2022, de 08 de ABRIL de 2022.
“DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993-LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art.2º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e /ou Departamento Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art.3º - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art.4º - Para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei, o critério de renda per capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no País, sendo necessário ao requerente estar cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal e/ou possuir Cadastro Social no CRAS-Centro de Referência de Assistência Social.
§1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculado ao Órgão Gestor e ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária.
§2º - Os benefícios recebidos através dos Programas de transferência de renda: Programa Auxilio Brasil do Governo Federal, Renda Cidadã e Ação Jovem do Governo Estadual entre outros que a família possa vir a receber não serão contabilizados para cálculo de renda per capta.
Capítulo II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Seção I
Auxílio Natalidade
Art.5º - O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro.
§1º - O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido.
§2º - Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Natalidade deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF);
II – comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes
do grupo familiar;
III – comprovante de residência atualizado do beneficiário.
§3º - O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente, em primeiro grau/responsável; diante da impossibilidade, documentalmente comprovada do solicitante em recebê-lo pessoalmente.
Art.6º - O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação única, cujo requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da família até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o parto, conforme anotação do cartão de pré-natal da gestante.
Parágrafo único. O benefício será entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Seção II
Auxílio Funeral
Art.7º - O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício eventual, não contributivo da Assistência Social, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de:
I – despesas de urna funerária, velório em local público, preparação do corpo caso necessário e sepultamento;
II – isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias beneficiadas;
III – serviços de translado de corpo somente será concedido dentro dos limites do Município de Zacarias, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Zacarias.
§1º -São documentos essenciais para o Auxílio Funeral:
I – Declaração de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares, que residem com o falecido;
IV – Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e do requerente.
§2º - O Requerimento do Auxilio Funeral deverá ser realizado logo após o óbito.
§3º -Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o Auxílio Funeral.
§4º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua, o Departamento Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§5º - É vedada a concessão do Benefício de Auxílio Funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Art.8º - O Auxílio Funeral, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social ou seus setores.
Parágrafo Único. O município garantirá o atendimento em plantão, vinte e quatro horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio Funeral.
Seção III
Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art.9º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de forma acidental devidamente comprovado por órgãos oficiais; e
V – de outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art.10 A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população.
Subseção I
Manuteção Cotidiana da Família
Art.11 - Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam a manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, devendo ser prestado sob a forma concessão de alimentos básicos essenciais e produtos de higiene pessoal, conforme decreto de regulamentação desta Lei.
§1º - Os indivíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mundo do trabalho.
§2º - Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo; somente em casos que seja necessário beneficiar a família por um período de tempo até que cesse a sua vulnerabilidade social e econômica. Esta necessidade de prorrogação de prazo deverá ser devidamente justificada por laudo técnico de Assistente Social que compõe o quadro profissional do Departamento Municipal de Assistência Social e do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
Subseção II
Aluguel Social
Art.12 - Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso a unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, denominado Aluguel Social.
§1º - O auxílio será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas no artigo 9º, alínea c, incisos II, III, e V, pelo período de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, nos casos do inciso IV, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional do Departamento de Assistência Social que acompanhe o indivíduo ou núcleo familiar em questão.
§2º - Deverá constar no processo para inclusão no benefício:
I – laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção por propiciarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante relatório de Perícia Técnica.
II – laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido por profissional do quadro do Departamento Municipal de Assistência Social;
III – documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho), bem como comprovante de renda familiar;
IV – declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia.
§3º - Caberá às famílias a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica.
§4º - O valor do benefício do Aluguel Social será pago diretamente ao locador (proprietário ou administrador do imóvel), mediante contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo pagamento direto ao locador, somente pelo período de vigência do cito benefício, ficando o Município responsável por notificar locador e locatário do período ao qual será de sua responsabilidade.
§5º - Será suspenso o pagamento do Aluguel Social a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em razão da extinção das causas que propiciavam risco à integridade física de seus moradores;
II – quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipais, estadual ou federal;
III – quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada dos técnicos do Departamento Municipal de Assistência Social;
IV – quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei;
V – quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação do Departamento Municipal de Assistência Social;
VI – quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício.
Subseção III
Documentação Civil
Art.13 - O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – pagamento de taxas para expedição de CPF, conforme previsto no decreto de regulamentação desta Lei;
II – providências relacionadas à fotografia 3X4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos;
III – fornecimento de Declaração para expedição de 2ª via de documentos (RG, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento).
Subseção IV
Transporte
Art.14 - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal e interestadual é previsto nos casos de atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua, em meios de transporte rodoviários.
§1º - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu destino, mediante a contratação prévia dos serviços pelo Município.
§2º - É vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.
§3º - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal é limitado a três ocorrências durante o período de doze meses.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art.15 - O Departamento Municipal de Assistência Social será o órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta lei.
Art.16 - Caberá ao município:
I – a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da prestação de Benefícios Eventuais;
II – a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para ampliação dos Benefícios Eventuais;
III – o financiamento dos Benefícios Eventuais;
IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art.17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS fornecer ao município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos benefícios.
Art.18 - Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área da saúde.
Art.19 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 20 - As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária consignada no orçamento anual.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.293/2015.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos oito dias (08) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
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