IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 12 de abril de 2022 | Edição nº 761 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 12/2022 11 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamentos, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

II – Propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

III – Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;

IV – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

V – Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;

VI – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

VII - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

Artigo 3º - O conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominados conselheiros, nomeados pelo prefeito, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil, todos com condições de desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem como promover fóruns, congressos, reuniões, debates, cartilhas de orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.

§ 1º. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito.

§ 2º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

§ 3º. As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.

§ 4º. As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 5º. A nomeação do Conselho será feita através de Decreto, após aprovação do chefe do Poder Executivo.

Artigo 4º - O conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Diretoria:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretária – Geral;

III – Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de um espaço no Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, que lhe dará suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, instituições governamentais e sociedade civil.

Artigo 5º - A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.

Artigo 7º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher- CMDM poderá constituir Grupos de Trabalhos e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do conselho e pessoas da comunidade.

Parágrafo Único – As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.

Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. O fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou quaisquer atos que configurem apologia ao aborto.

§ 2º. A diretoria ficará obrigada a prestar contas mensalmente ao Departamento ao qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal do Direitos da Mulher.

Artigo 10º - As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com execução das suas atividades correrão por conta do Departamento Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM.

Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada - SP, 11 de abril de 2022.

Drª. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita


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