IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 11 de abril de 2022 | Edição nº 395 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 25 de 04 de abril de 2022
Torna obrigatória para os servidores, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Monsenhor Paulo a imunização contra a Covid-19.
A Prefeita do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a alínea d, do inciso III, do art. 3º da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.587 julgada pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu que cada ente poderá impmentar medidas restritivas àquelas pessoas que optarem por não receber a imunização contra Covid-19;
D E C R E T A :
Art. 1º – A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Monsenhor Paulo.
§ 1º Os servidores, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização do esquema vacinal completo contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se igualmente aos servidores, contratados temporários e prestadores de serviços.
§ 4º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º - A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital.
Art. 4º - Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto ao superior hierárquico ou chefe da pasta vinculado à prestação dos serviços, em até 20 (vinte) dias da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput.
§ 3º Os comprovantes ficarão arquivados nos respectivos assentamentos funcionais, para eventuais apurações.
Art. 5º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, contratado temporário, ou prestador de serviços, a Prefeitura Municipal deverá adotar as medidas legais aplicáveis à hipótese.
Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º - Aos servidores, contratados temporários regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
Art. 7º - Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de contraindicação, o servidor, contratado temporário ou prestador de serviço será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 8º - Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar o comprovante de imunização contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo Município de todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Municipal, por qualquer vínculo e em qualquer nível.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todos os Agentes Públicos do Município de Monsenhor Paulo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor no dia 11 de abril de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Monsenhor Paulo, 04 de abril de 2022.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita Municipal
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