IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 12 de abril de 2022 | Edição nº 762 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.444/ 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO BOSQUE DA MEMÓRIA, EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ADOLFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 041/2022, de autoria da Vereadora Telma Priscila Bardella Alberti e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantação do Bosque da Memória em homenagem às vítimas que morreram em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Adolfo.
Art. 2º - Fica denominado o Bosque da Memória, como “JOÃO BARDELLA”.
Art. 3º O Bosque da Memória de Adolfo, será implantado por meio de um monumento físico, em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas às vítimas fatais da doença Covid-19.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Bosque da Memória:
I – Preservar a memória das vítimas da pandemia da Covid-19 na cidade;
II – Prestar homenagem as pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III – Registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento da pandemia na cidade;
IV – Oferecer aos munícipes Adolfenses, aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e homenagem;
V – Laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento da pandemia.
Art. 5º Deverá constar no memorial, a partir de decreto editado especificamente para a homenagem, as seguintes informações das vítimas:
I – Nome completo;
II – Data de nascimento e óbito.
Parágrafo Único: Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
Art. 6º Poderá ser criado um memorial virtual, por meio de página oficial da Prefeitura Municipal de Adolfo na internet, com as informações descritas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º Caberá à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente a implantação do espaço físico e espaço virtual do memorial no Município de Adolfo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo, em 11 de abril de 2022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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