IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 13 de abril de 2022 | Edição nº 787 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.144/2022
de 12 de Abril de 2022.
“Dispõe sobre a concessão de serviço público pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto para gestão e manutenção da balança rodoviária eletrônica”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina sobre a concessão de serviço público para gestão e manutenção da balança rodoviária eletrônica.
I- A BALANÇA RODOVIÁRIA ELETRÔNICA está instalada sobre o piso local, em plataforma de 21 x 3,20 metros, com capacidade de pesagem de até 100 (cem) toneladas, e programa de gerenciamento de operações de pesagem.
II- O processo de pesagem servirá para garantir que os veículos dos produtores e pequenos produtores rurais, industriais e/ou serviços da cidade tenham redução de custos e transporte, a fim de facilitar a fluidez de sua produção.
III- O processo de pesagem servirá ainda para auxiliar os produtores de Capela do Alto no que diz respeito ao controle de suas cargas nos limites permitidos por leis estaduais e federais, para o não impedimento da fluidez de sua produção.
IV- O processo de pesagem funcionará em horários definidos pelo Poder Público, garantindo-se que esse horário atinja a maior demanda possível de pesagens.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Usuário do serviço público: O munícipe, entendido como pessoa física ou jurídica.
II- Poder concedente: a Prefeitura Municipal de Capela do Alto, representando a coletividade ou parte dela.
III- Concessionária: a pessoa jurídica responsável pela gestão e manutenção da balança rodoviária eletrônica.
IV- Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 3º - De acordo com a Lei Geral de Concessões Municipais 2.104/2021, principalmente em seu artigo 14 e 15, fica autorizado o Poder Público Municipal a conceder, via procedimento licitatório específico, os serviços públicos de gestão e manutenção da balança rodoviária eletrônica.
Art. 4º - - A concessão será onerosa à concessionária, vencendo aquela que retornar ao Poder Público Municipal o maior valor em moeda corrente.
I- Em sendo menor que seis salários mínimos cotados no ano vigente, o valor anual de pagamento ao Poder Concedente, o mesmo deverá ser pago em uma única parcela no ano.
II- Em sendo maior que seis salários mínimos cotados no ano vigente, o valor poderá ser dividido em até doze meses, no exercício de cada ano.
Art. 5º - A concessão poderá ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo período.
Art. 6º - A exclusividade da concessão poderá ser estipulada em cláusula especifica do edital de licitação.
Art. 7º - A concessionária poderá, no transcurso da concessão, contratar serviços de pessoas físicas e/ou jurídicas, para o desempenho dos serviços, sem onerar o poder público, nem diminuir os valores definidos no art. 4º desta lei.
I- No caso de contratações de pessoas físicas e/ou jurídicas pela concessionária, o poder público não terá nenhuma responsabilidade pelas mesmas, cabendo totalmente à concessionária às obrigações resultantes dessas contratações.
II- Fica proibido durante o transcurso da concessão, qualquer tipo de sub concessão para os mesmos serviços aqui definidos.
CAPÍTULO II- DA LICITAÇÃO
Art. 8º - A outorga da prestação dos serviços de balança, em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
Art. 9º - No procedimento licitatório deverão constar todas as condições e exigências a serem preenchidas pelos licitantes, bem como a forma de escolha do vencedor.
I- Deverá o procedimento licitatório ser efetivado na forma de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, respeitando a presente lei, a Lei Geral de Concessões Municipais Nº 2.104/2021, bem como a legislação de licitações, lei federal 14.133/2021.
II- O valor da concessão vencedora sofrerá reequilíbrios financeiros com comprovadas possibilidades pelo menos a cada 3 (três) anos ou em tempo menor se assim comprovada a necessidade.
Art. 10 - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as seguintes regras específicas:
I- O instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;
II- As qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
III- O instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de compromisso dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com finalidade específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato respectivo;
CAÍTULO III- DO CONTRATO
Art. 11 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:
I- O objeto, área e prazo da concessão;
II- O modo, forma e condições de prestação do serviço;
III- O regime de exclusividade, se assim for o caso;
IV- As regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
V- Os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;
VI- A sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder Executivo;
VII- As condições de prorrogação do contrato;
VIII- O regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
IX- As eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
X- Os direitos e deveres dos usuários;
XI- Os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;
XII- A forma da prestação de contas;
XIII- Os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
XIV- Os bens reversíveis;
XV- As sanções aplicáveis ao concessionário;
XVI- O foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.
Art. 12 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia.
Art. 13 - O contrato de concessão poderá ser encerrado ou anulado nos seguintes casos:
I- Encampação – ato unilateral do Poder Público municipal, fundamentado no interesse público.
Parágrafo Único - No caso de possível encampação a concessionária deverá ser indenizada pelo valor do restante do contrato, a partir das médias de valores movimentados e registrados contabilmente.
II- Caducidade – ato unilateral do Poder Público municipal, fundamentado por descumprimentos de obrigações contratuais por parte da concessionária.
Parágrafo Único - O Poder Público deverá ser indenizado no caso de caducidade de acordo com a valoração das obrigações não cumpridas.
III- Rescisão – se dá por ato da concessionária por descumprimentos das obrigações contratuais.
Parágrafo Único - Dar-se-á após sentença transitada em julgado no Poder Judiciário, se favorável à concessionária.
IV- Falência – se dá quando da insolvência e liquidação judicial da concessionária
Parágrafo Único – não está presente neste inciso a situação de recuperação judicial.
Art. 14 - Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, os bens que compõem a RELAÇÃO NOMINAL DE BENS, deverão retornar ao poder público, quer seja pela devolução física, por indenização ou por responsabilização das autoridades e/ou servidores municipais envolvidos, no caso do inciso III, do artigo anterior.
Parágrafo Único – no caso de possíveis autoridades e/ou servidores municipais responsabilizados o procedimento se dará de forma a garantir a ampla defesa do(s) mesmo(s).
Art. 15 - Será utilizado como forma de solucionar possíveis conflitos entre as partes a prática de mediação e arbitragem, ficando, desde já o poder público autorizado a, se necessário, contratar e/ou realizar a contratação em parceria com a concessionária.
CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 16 - Caberá à concessionária:
I- Colocar em funcionamento a atual balança rodoviária eletrônica, e a estrutura necessária nos terrenos onde se localiza, podendo descontar o valor desse dispêndio de sua oneração;
a) O desconto poderá ser de até 70% do valor mensal ou anual, conforme incisos I e II do artigo 4º;
b) O valor total do desconto não poderá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
II- Iniciar os trabalhos da concessão em até 06 (seis) meses após a assinatura do contrato, com toda a estrutura necessária em pleno funcionamento.
III- Fazer a gestão e manutenção da BALANÇA RODOVIÁRIA ELETRÔNICA, por todo o período da concessão, garantindo sistemas de controle em funcionamento.
IV- Gerir o procedimento de pesagem a partir das especificações definidas pela Prefeitura do Município de Capela do Alto, dando publicidade desse procedimento.
V- Usufruir do ganho financeiro a partir desse serviço.
a) As receitas obtidas pela concessionária, fruto do trabalho da concessão, terá, necessariamente, prestação de contas à Prefeitura Municipal de Capela do Alto, a partir da apresentação de relatório mensal.
b) Toda Movimentação financeira e contábil deverá ser feita no modelo nacional de contabilidade, ficando à disposição das autoridades municipais e de outras esferas fiscalizatórias.
VI- Cuidar, manter e devolver em perfeito estado ou substituído por novos, todos os equipamentos, móveis e outros bens que serão cedidos pela Prefeitura Municipal, conforme RELAÇÃO NOMINAL DE BENS, que fará parte integrante do contrato a ser assinado.
a) Em caso que ocorra a substituição, a concessionária deverá oferecer bens de igual ou superior qualidade.
VII- Garantir descontos especiais ao produtor rural de Capela do Alto, considerando as pesagens do veículo vazio e do veículo cheio.
a) O valor de ambas as pesagens não poderá ser superior a 1 (uma) UFESP- UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
b) Os valores de pesagem e serem cobrados pela concessionária deverão fazer parte do rol de preços públicos do Município de Capela do Alto.
VIII- Garantir quantidade de trabalhadores suficientes para os procedimentos de pesagem, considerando a contratação de moradores de Capela do Alto em, pelo menos, 80% do total de contratos.
IX- Garantir condições de trabalho de acordo com a legislação nacional, obedecendo às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
X- Responsabilizar-se pelas despesas com tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantias e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução da concessão.
XI- Responsabilizar-se integralmente pelos terrenos localizados à Rua Maria Machado, Bairro do Iperó – Capela do Alto, de matrículas No 84.631, 84.632 e 84.633, partes integrantes da concessão, preservando-os e, em nenhuma hipótese, alugar, sublocar partes, ceder ou qualquer outro uso que não seja o específico da concessão.
XII- Recolher à Prefeitura Municipal de Capela do Alto os valores definidos no processo licitatório, nos termos do contrato, conforme art. 3º e seus parágrafos, da presente lei.
§ 1º - os valores recolhidos pela concessionária farão parte das receitas municipais, devidamente lançados e publicados no Portal da Transparência.
§ 2º – Nenhuma responsabilidade trabalhista ou de caráter contratual da concessionária com outrem terá responsabilização da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, seja durante ou após o prazo da concessão.
Art. 17 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
CAPÍTULO V- DOS DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE
Art. 18 - Caberá ao Poder Concedente:
I- Autorizar a concessionária a realizar a pesagem rodoviária eletrônica no Município de Capela do Alto.
II- Ceder o espaço físico para a realização das ações da concessionária, sendo os mesmos localizados à Rua Maria Machado, Bairro do Iperó – Capela do Alto, de matrículas No 84.631, 84.632 e 84.633.
III- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações da concessionária, por meio de servidores especialmente designados.
Parágrafo Único - O serviço deverá ser feito de forma adequada, entendendo-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua realização.
IV- Elaborar a RELAÇÃO NOMINAL DE BENS para possíveis bens públicos cedidos à concessionária, garantindo seu retorno nas mesmas condições entregues quando do encerramento da concessão.
V- Elaborar todo o procedimento licitatório, a partir da aprovação desta lei, garantindo a aplicação da legislação de licitações vigentes, assim como os princípios da Lei Geral das Concessões Municipais No 2.104/2021.
VI- Nomear o responsável pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, o Coordenador Municipal da concessão no que diz respeito às obrigações e demandas do Poder Público.
§ 1º – O Coordenador Municipal terá autonomia para determinar toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços contidos na concessão.
§ 2º - A gestão Municipal não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.
VII- Divulgar por todos os meios possíveis a concessão e seus efeitos no Município.
VIII- Isentar a concessionária dos impostos municipais durante o tempo da concessão.
CAPÍTULO VI- DA EXINTIÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 19 - Extingue-se a concessão:
I- Por advento do termo contratual;
II- Pela encampação;
III- Pela caducidade;
IV- Pela rescisão;
V- Pela anulação;
VI- Pela falência ou extinção do concessionário.
Art. 20 - A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.
§ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, a critério da Autoridade Municipal, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.
§ 2º - A Autoridade Municipal poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.
Art. 21 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público.
Parágrafo Único. A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização.
Art. 22 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:
I- A deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
II- O descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato;
III- O descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação;
IV- A cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Autoridade Municipal.
V- Dissolução ou falência do concessionário;
VI- Quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;
VII- Prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.
Parágrafo Único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Autoridade Municipal, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A presente lei dependerá da aprovação da maioria simples da Câmara Municipal de Capela do Alto, em consonância com o Lei Orgânica Municipal, Nᵒ 602, de 26 de março de 1990.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 12 de Abril de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.