IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 13 de abril de 2022 | Edição nº 787 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.145/2022
de 12 de Abril de 2022.
“Dispõe sobre a concessão de serviço público pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto para gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO)”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina sobre a concessão de serviço público para gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
Parágrafo Único - A concessão será regida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal nº 14.133, de 01de abril de 2021, pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e pela Lei Geral de Concessões do Município 2.104/2.021.
Art. 2º - O CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO) localiza-se à Rua José Marcelino Dias, Jd. Casa Nova, em Capela do Alto e tem como principal objetivo o bem estar da população em seu entorno e da cidade, a partir de atividades esportivas, culturais, de lazer, ambientais, ecológicas, educacionais, dentre outras.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Usuário do serviço público: O munícipe, entendido como pessoa física que usufruirá das alternativas do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO), a partir da concessão;
II- Poder concedente: a Prefeitura Municipal de Capela do Alto, representando a coletividade ou parte dela;
III- Concessionária: a pessoa jurídica responsável pela gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO);
IV- Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 4º - O Poder Público Municipal tem o dever de:
I- Garantir a toda a população o acesso aos serviços de esporte, cultura, lazer e outros possíveis no CENTRO ECOLÓGICO, em condições adequadas;
II- Garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços, a não discriminação entre os usuários;
III- Promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;
IV- Criar condições para que as atividades esportivas, culturais, de lazer, ambientais, ecológicas, educacionais, e outras propiciem o desenvolvimento social e cultural do Município, reduzam as desigualdades sociais e ampliem o acesso a todas essas atividades;
V- Garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
Art. 5º - São princípios fundamentais da gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO) no Município de Capela do Alto:
I- A transparência, a participação e o controle social;
II- O cuidado da coisa pública;
III- A descentralização da gestão pública;
IV- A ampliação na oferta de políticas públicas para a população;
V- O controle e planejamento como instrumentos de política pública.
Art. 6º - Como usuário do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO) o munícipe tem direito:
I- A desfrutar dos espaços naturais do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO);
II- A desfrutar de uma gestão do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO) com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua preservação;
III- De não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
IV- De resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas ao ente público e à concessionária dos serviços;
VI- À informação adequada sobre a gestão, as atividades desenvolvidas, a gratuidade do acesso, a diferenciação entre atividades gratuitas e/ou não gratuitas e as ações de preservação do espaço;
VII- De acesso às políticas públicas de lazer, cultura, esportes, ambientais, ecológicas e todas as demais que poderão ser possíveis no espaço do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
Art. 7º - Como usuário dos serviços, o munícipe tem o dever de:
I- Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;
II- Cuidar do espaço do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO), para que o mesmo possa ser utilizado por todos os capelenses;
III- Obedecer às regras de uso e convivência do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO);
IV- Zelar pela preservação dos bens públicos relativos ao PARQUE ECOLÓGICO LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO);
V- Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos no espaço do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
CAPÍTULO I- DA CONCESSÃO
Art. 8º - De acordo com a Lei Geral de Concessões Municipais 2.104/2021, principalmente em seu artigo 14 e 15, fica autorizado o Poder Público Municipal a conceder, via procedimento licitatório específico, os serviços públicos de gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
Art. 9º - - A concessão será onerosa à concessionária, vencendo aquela que retornar ao Poder Público Municipal o maior valor em moeda corrente.
I- Em sendo menor que seis salários-mínimos cotados no ano vigente, o valor anual de pagamento ao Poder Concedente, deverá ser pago em uma única parcela no ano.
II- Em sendo maior que seis salários-mínimos cotados no ano vigente, o valor poderá ser dividido em até doze meses, no exercício de cada ano.
Art. 10 - A concessão poderá ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo período.
Art. 11 - A exclusividade da concessão poderá ser estipulada em cláusula específica do edital de licitação.
Art. 12 - A concessionária poderá, no transcurso da concessão, contratar serviços de pessoas físicas e/ou jurídicas, para o desempenho dos serviços, sem onerar o poder público, nem diminuir os valores definidos no art. 9º desta lei.
I- No caso de contratações de pessoas físicas e/ou jurídicas pela concessionária, o poder público não terá nenhuma responsabilidade pelas mesmas, cabendo totalmente à concessionária às obrigações resultantes dessas contratações.
II- Fica proibido durante o transcurso da concessão, qualquer tipo de sub concessão para os mesmos serviços aqui definidos, salvo aqueles provenientes de estruturas de apoio (bares, restaurantes, pequenas lojas) e de atividades coletivas (shows, apresentações, palestras e similares).
III- No caso das exceções dispostas no item anterior, as mesmas deverão ser previamente programadas, fazendo parte do planejamento anual e das prestações de contas ordinárias.
CAPÍTULO II- DA LICITAÇÃO
Art. 13 - A outorga da prestação dos serviços para gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO), em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
Art. 14 - No procedimento licitatório deverão constar todas as condições e exigências a serem preenchidas pelos licitantes, bem como a forma de escolha do vencedor.
I- Deverá o procedimento licitatório ser efetivado na forma de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, respeitando a presente lei, a Lei Geral de Concessões Municipais Nº 2.104/2021, bem como a legislação de licitações, lei federal 14.133/2021.
II- O valor da concessão vencedora sofrerá reequilíbrios financeiros com comprovadas possibilidades pelo menos a cada 3 (três) anos ou em tempo menor se assim comprovada a necessidade.
Art. 15 - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as seguintes regras específicas:
I- O instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;
II- As qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
III- O instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de compromisso dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com finalidade específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato respectivo;
CAÍTULO III- DO CONTRATO
Art. 16 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:
I- O objeto, área e prazo da concessão;
II- O modo, forma e condições de prestação do serviço;
III- O regime de exclusividade, se assim for o caso;
IV- As regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
V- Os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;
VI- A sujeição aos planos de metas fixados pelo Poder Executivo;
VII- As condições de prorrogação do contrato;
VIII- O regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
IX- As eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
X- Os direitos e deveres dos usuários;
XI- Os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;
XII- A forma da prestação de contas;
XIII- Os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
XIV- Os bens reversíveis;
XV- As sanções aplicáveis ao concessionário;
XVI- O foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.
XVII-
Art. 17 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia.
Art. 18 - Será utilizado como forma de solucionar possíveis conflitos entre as partes a prática de mediação e arbitragem, ficando, desde já o poder público autorizado a, se necessário, contratar e/ou realizar a contratação em parceria com a concessionária.
CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 19 - Caberá à concessionária:
I- Fazer a gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO), garantindo a infraestrutura necessária para seu funcionamento.
II- Realizar ações de lazer, cultura, esportes, ambientais, ecológicas e todas as demais que poderão ser possíveis no espaço do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
III- Locar e/ou possibilitar a instalação de restaurantes, bares, pequenas lojas e similares, a partir de planejamento e cronograma de execução e efetividade feitos com aval do Poder Concedente, podendo terceirizar tais atividades.
IV- Contratar shows e outros tipos de eventos para a população, nas dependências do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO) com prévio planejamento e aval do Poder Concedente.
V- Cuidar, manter e devolver em perfeito estado ou substituído por novos, todos os equipamentos, móveis e outros bens que serão cedidos pela Prefeitura Municipal, conforme RELAÇÃO NOMINAL DE BENS, que fará parte integrante do contrato a ser assinado.
VI- Responsabilizar-se integralmente pelo terreno localizado à Rua José Marcelino Dias, parte integrante da concessão, preservando-o e em nenhuma hipótese alugar, sublocar partes, ceder ou qualquer outro uso que não seja o específico da concessão.
VII- Apresentar relatório mensal das receitas obtidas com o serviço concedido.
§ 1º – poderá a concessionária usufruir de possíveis ganhos financeiros resultantes do processo de gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
§ 2º - as receitas obtidas pela concessionária, fruto do trabalho da concessão, terá necessariamente prestação de contas à Prefeitura Municipal de Capela do Alto em período que deverá ser estipulado pelo edital de licitação.
§ 3º - toda movimentação financeira e contábil deverá ser feita no modelo nacional de contabilidade, ficando à disposição das autoridades municipais e de outras esferas fiscalizatórias.
VIII- Garantir a quantidade de trabalhadores suficientes para a gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
IX- Recolher a Prefeitura Municipal de Capela do Alto os valores definidos no processo licitatório, nos termos do contrato, conforme art. 3º e seus parágrafos, da presente lei.
§ único - os valores recolhidos pela concessionária farão parte das receitas municipais, devidamente lançados e publicados no Portal da Transparência.
X- Responsabilizar-se pelas despesas com tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantias e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução da concessão.
§ único – Nenhuma responsabilidade trabalhista ou de caráter contratual da concessionária com outrem terá responsabilização da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, seja durante ou após o prazo da concessão.
Art. 20 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
CAPÍTULO V- DOS DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE
Art. 21 - Caberá ao Poder Concedente:
I- Autorizar a concessionária a realizar a gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO);
II- Ceder o espaço físico para a realização das ações da concessionária, do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO), localizado à Rua José Marcelino Dias, Jd. Casa Nova.
III- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações da concessionária, por meio de servidores especialmente designados.
§ único - O serviço deverá ser feito de forma adequada, entendendo-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua realização.
IV- Elaborar a RELAÇÃO NOMINAL DE BENS para possíveis bens públicos cedidos à concessionária, garantindo seu retorno nas mesmas condições entregues quando do encerramento da concessão.
V- O Poder Concedente poderá estipular no edital os bens que deverão ser fornecidos pela concessionária para a gestão, operação e manutenção do CENTRO ECOLÓGICO E PISTA DE CAMINHADA LUIS ANTONIO MACHADO (BREJEIRO).
VI- Elaborar todo o procedimento licitatório, a partir da aprovação desta lei, garantindo a aplicação da legislação de licitações vigentes, assim como os princípios da Lei Geral das Concessões Municipais No 2.104/2021.
VII- Nomear o responsável pelo Departamento de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, o coordenador municipal da concessão no que diz respeito às obrigações e demandas do Poder Público.
§ 1º – o coordenador municipal terá autonomia para determinar toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços contidos na concessão.
§ 2º - A gestão municipal não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.
VIII- Divulgar por todos os meios possíveis a concessão e seus efeitos no município.
IX- Isentar a concessionária dos impostos municipais durante o tempo da concessão.
CAPÍTULO VI- DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 22 - Extingue-se a concessão:
I- Por advento do termo contratual;
II- Pela encampação;
III- Pela caducidade;
IV- Pela rescisão;
V- Pela anulação;
VI- Pela falência ou extinção do concessionário.
Art. 23 - A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.
§ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, a critério da Autoridade Municipal seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.
§ 2º - A Autoridade Municipal poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.
Art. 24 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público.
Parágrafo Único. A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização.
Art. 25 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:
I- A deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
II- O descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato;
III- O descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação;
IV- A cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Autoridade Municipal;
V- Dissolução ou falência do concessionário;
VI- Quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;
VII- Prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.
Parágrafo Único. A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Autoridade Municipal, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A presente lei dependerá da aprovação da maioria simples da Câmara Municipal de Capela do Alto, em consonância com o Lei Orgânica Municipal, Nᵒ 602, de 26 de março de 1990.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 12 de Abril de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.