IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 13 de abril de 2022 | Edição nº 787 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.146/2022

de 12 de Abril de 2022.

“Dispõe sobre a concessão de serviço público pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto para coleta de resíduos recicláveis e gestão do ECOPONTO MUNICIPAL”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei disciplina sobre a concessão de serviço público para coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis e gestão do ECOPONTO MUNICIPAL.

I- Entende-se por lixo inorgânico reciclável todo material ou dejeto que não tem origem biológica e foi produzido por meios não naturais e/ou aqueles produzidos por ação humana, possíveis de reutilização, que abrange:

A) Papéis e plásticos;

B) Metais;

C) Vidros;

D) Resíduos de poda de árvores;

E) Móveis;

F) Peças de madeira;

G) Colchões:

H) Equipamentos elétricos e/ou eletrônicos;

I) Óleo de cozinha;

Parágrafo Único - O rol de itens recicláveis acima apresentados não é taxativo, podendo haver inclusão de itens de acordo com o edital de licitação.

Art. 2º - Entende-se por ECOPONTO MUNICIPAL o terreno localizado à Estrada Juvenal Moreira de Lara S/N, inscrito na matrícula 91.566.

I- O ECOPONTO Municipal é um espaço público de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150 m3 (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos provenientes de pessoas físicas residentes na cidade de Capela do Alto, ou MEI- Microempreendedor Individual- devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal e autorizado a utilizar-se do ECOPONTO.

II- A recepção dos resíduos gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos transportadores será limitada a 1m3 (um metro cúbico) por descarga.

III- O ECOPONTO será utilizado para o recebimento de resíduos, visando sua posterior remoção para adequada destinação, realizada pela concessionária, que fará toda a gestão dos procedimentos relativos ao espaço.

IV- O ECOPONTO garantirá a eliminação dos pontos de acúmulos de recicláveis não autorizados na cidade.

V- Garantirá a aplicabilidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos em CAPELA DO ALTO.

VI- Possibilitará a geração de emprego a partir da concessionária.

VII- Organizará os chamados “catadores” no seu dia a dia em CAPELA DO ALTO.

VIII- Não receberá materiais recicláveis de pessoas jurídicas, que são responsáveis pelo correto descarte de seus resíduos, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Público Municipal ampliar o número de ECOPONTOS MUNICIPAIS se necessário for.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I- Usuário do serviço público: O munícipe, entendido como pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou aferir proveito decorrente da prestação dos serviços de coleta seletiva urbana.

II- Poder concedente: a Prefeitura Municipal de Capela do Alto, representando a coletividade ou parte dela.

III- Concessionária: a pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos operadores de tratamento e destinação final;

IV- Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Art. 4º - O Poder Público Municipal tem o dever de:

I- Garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições adequadas;

II- Estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza urbana em benefício da população;

III- Garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza urbana, a não discriminação entre os usuários;

IV- Promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;

V- Criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;

VI- Promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano Diretor do Município;

VII- Racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;

VIII- Garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza urbana no Município.

Art. 5º - São princípios fundamentais da coleta de lixo reciclável no Município de Capela do Alto:

I- A universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana;

II- A sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;

III- A transparência, a participação e o controle social;

IV- O princípio do poluidor pagador;

V- A responsabilidade pós-consumo;

VI- A autossuficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes federativos.

Art. 6º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito:

I- A uma cidade limpa;

II- À fruição permanente dos serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;

III- De não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;

IV- De resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas ao ente público e à concessionária de serviços de coleta de resíduos sólidos, quando pertinentes ao tema.

VII- À informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio;

VIII- De acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos.

Art. 7º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem o dever de:

I- Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da regulamentação;

II- Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;

III- Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;

IV- Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade, na forma desta lei e da regulamentação;

V- Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e da regulamentação;

VI- Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles voltados para o público em geral;

VII- Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza urbana;

VIII- Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;

IX- Efetuar o pagamento das taxas estipuladas em lei pelo Município de Capela do Alto.

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO

Art. 8º - De acordo com a Lei Geral de Concessões Municipais 2.104/2021, principalmente em seu artigo 14 e 15, fica autorizado o Poder Público Municipal a conceder, via procedimento licitatório específico, os serviços públicos de coleta de resíduos recicláveis e gestão do ECOPONTO MUNICIPAL.

Art. 9º - - A concessão será onerosa à concessionária, vencendo aquela que retornar ao Poder Público Municipal o maior valor em moeda corrente.

I- Em sendo menor que seis salários mínimos cotados no ano vigente, o valor anual de pagamento ao Poder Concedente, o mesmo deverá ser pago em uma única parcela no ano.

II- Em sendo maior que seis salários mínimos cotados no ano vigente, o valor poderá ser dividido em até doze meses, no exercício de cada ano.

Art. 10 - A concessão poderá ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo período.

Art. 11 - A exclusividade da concessão poderá ser estipulada em cláusula especifica do edital de licitação.

Art. 12 - A concessionária poderá, no transcurso da concessão, contratar serviços de pessoas físicas e/ou jurídicas, para o desempenho dos serviços, sem onerar o poder público, nem diminuir os valores definidos no art. 9º desta lei.

I- No caso de contratações de pessoas físicas e/ou jurídicas pela concessionária, o poder público não terá nenhuma responsabilidade pelas mesmas, cabendo totalmente à concessionária às obrigações resultantes dessas contratações.

II- Fica proibido durante o transcurso da concessão, qualquer tipo de sub concessão para os mesmos serviços aqui definidos.

CAPÍTULO II- DA LICITAÇÃO

Art. 13 - A outorga da prestação dos serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, bem como utilização do ECOPONTO, em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.

Art. 14 - No procedimento licitatório deverão constar todas as condições e exigências a serem preenchidas pelos licitantes, bem como a forma de escolha do vencedor.

I- Deverá o procedimento licitatório ser efetivado na forma de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, respeitando a presente lei, a Lei Geral de Concessões Municipais Nº 2.104/2021, bem como a legislação de licitações, lei federal 14.133/2021.

II- O valor da concessão vencedora sofrerá reequilíbrios financeiros com comprovadas possibilidades pelo menos a cada 3 (três) anos ou em tempo menor se assim comprovada a necessidade.

Art. 15 - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as seguintes regras específicas:

I- O instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;

II- As qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

III- O instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de compromisso dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com finalidade específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato respectivo;

CAPÍTULO III- DO CONTRATO

Art. 16 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:

I- O objeto, área e prazo da concessão;

II- O modo, forma e condições de prestação do serviço;

III- O regime de exclusividade, se assim for o caso;

IV- As regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

V- Os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;

VI- A sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder Executivo;

VII- As condições de prorrogação do contrato;

VIII- O regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;

IX- As eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

X- Os direitos e deveres dos usuários;

XI- Os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;

XII- A forma da prestação de contas;

XIII- Os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;

XIV- Os bens reversíveis;

XV- As sanções aplicáveis ao concessionário;

XVI- O foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.

Art. 17 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia.

Art. 18 - O contrato de concessão poderá ser encerrado ou anulado nos seguintes casos:

I- Encampação – ato unilateral do Poder Público municipal, fundamentado no interesse público.

§ único: No caso de possível encampação a concessionária deverá ser indenizada pelo valor do restante do contrato, a partir das médias de valores movimentados e registrados contabilmente.

II- Caducidade – ato unilateral do Poder Público municipal, fundamentado por descumprimentos de obrigações contratuais por parte da concessionária.

§ único: O Poder Público deverá ser indenizado no caso de caducidade de acordo com a valoração das obrigações não cumpridas.

III- Rescisão – se dá por ato da concessionária por descumprimentos por parte do Poder Público de obrigações contratuais.

§ único: Dar-se-á após sentença transitada em julgado no Poder Judiciário, se favorável à concessionária.

IV- Falência – se dá quando da insolvência e liquidação judicial da concessionária

§ único – não está presente neste inciso a situação de recuperação judicial.

Art. 19 - Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, os bens que compõem a RELAÇÃO NOMINAL DE BENS, deverão retornar ao poder público, quer seja pela devolução física, por indenização ou por responsabilização das autoridades e/ou servidores municipais envolvidos, no caso do inciso III, do artigo anterior.

§ único – no caso de possíveis autoridades e/ou servidores municipais responsabilizados o procedimento se dará de forma a garantir a ampla defesa do(s) mesmo(s).

Art. 20 - Será utilizado como forma de solucionar possíveis conflitos entre as partes a prática de mediação e arbitragem, ficando, desde já o poder público autorizado a, se necessário, contratar e/ou realizar a contratação em parceria com a concessionária.

CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 21 - Caberá à concessionária:

I- Coletar, transportar, fazer a triagem, processamento e a destinação final adequada de resíduos sólidos secos, recicláveis e reutilizáveis.

II- Fazer a gestão do ECOPONTO MUNICIPAL, garantindo a infraestrutura necessária para seu funcionamento.

III- Realizar ações de educação ambientais voltadas a orientação da população sobre a segregação correta de resíduos sólidos, recicláveis e reutilizáveis.

IV- Cuidar, manter e devolver em perfeito estado ou substituído por novos, todos os equipamentos, móveis e outros bens que serão cedidos pela Prefeitura Municipal, conforme RELAÇÃO NOMINAL DE BENS, que fará parte integrante do contrato a ser assinado.

V- Responsabilizar-se integralmente pelo terreno localizado à Estrada Juvenal Moreira de Lara S/N, de matrícula No 91.566 parte integrante da concessão, preservando-o e em nenhuma hipótese alugar, sublocar partes, ceder ou qualquer outro uso que não seja o específico da concessão.

VI- Obedecer ao MAPA DA COLETA SELETIVA DE CAPELA DO ALTO, que deverá fazer parte do Edital de Licitação sob a supervisão do Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, alterando-o somente com autorização do mesmo.

VII- Apresentar relatório mensal das receitas obtidas com o serviço concedido.

Parágrafo Único – Possíveis alterações no MAPA DA COLETA SELETIVA DE CAPELA DO ALTO, somente poderão ocorrer para melhorias e ampliação da coleta seletiva do município.

VIII- Garantir o recolhimento sistemático, periódico e contínuo dos resíduos sólidos recicláveis gerados em residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, situados na área urbana e rural do município de CAPELA DO ALTO/SP.

IX- Garantir o transporte em veículo apropriado, dos pontos de geração até o CENTRO DE RECICLAGEM DE CAPELA DO ALTO, a se localizar no terreno expresso no inciso V deste artigo.

Parágrafo Único - O veículo utilizado para realizar a coleta deverá estar em boas condições de uso, e identificado com adesivos destacando a coleta seletiva de CAPELA DO ALTO.

X- Garantir a quantidade de trabalhadores suficientes para as rotas traçadas, conforme o MAPA DA COLETA SELETIVA DE CAPELA DO ALTO, considerando a possível contratação de catadores em atividade no município.

XI- A concessionária fará a reciclagem e comercialização dos resíduos processados bem como a destinação ambientalmente correta do material inservível triado, da COLETA SELETIVA e do ECOPONTO.

§ 1º – poderá a concessionária usufruir de possíveis ganhos financeiros resultantes do processo de triagem, processamento e destinação final adequada dos resíduos coletados.

§ 2º - as receitas obtidas pela concessionária, fruto do trabalho da concessão, terá necessariamente prestação de contas à Prefeitura Municipal de Capela do Alto em período que deverá ser estipulado pelo edital de licitação.

§ 3º - toda movimentação financeira e contábil deverá ser feita no modelo nacional de contabilidade, ficando à disposição das autoridades municipais e de outras esferas fiscalizatórias.

XII- Recolher a Prefeitura Municipal de Capela do Alto os valores definidos no processo licitatório, nos termos do contrato, conforme art. 3º e seus parágrafos, da presente lei.

Parágrafo Único - os valores recolhidos pela concessionária farão parte das receitas municipais, devidamente lançados e publicados no Portal da Transparência.

XIII- Responsabilizar-se pelas despesas com tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantias e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução da concessão.

Parágrafo Único - Nenhuma responsabilidade trabalhista ou de caráter contratual da concessionária com outrem terá responsabilização da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, seja durante ou após o prazo da concessão.

Art. 22 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.

Art. 23 - As ações de educação ambiental deverão obedecer aos seguintes critérios:

I- Deverá a concessionária realizar processo informativo e formativo com a finalidade de despertar a preocupação dos munícipes em relação ao meio ambiente.

§ 1º - A linguagem utilizada deverá ser de fácil entendimento da população.

§ 2º - deverá ser voltada para a orientação dos munícipes sobre a segregação correta dos resíduos sólidos secos recicláveis e/ou reutilizáveis e a utilização correta do ECOPONTO MUNICIPAL e seus PEVs – Pontos de Entregas Voluntárias.

II- Realização de campanhas de coleta seletiva, com folders informativos, divulgação em redes sociais e outros meios.

III- Visitas às residências com abordagens diretas aos moradores para orientação sobre o cronograma de coleta, além de informações sobre os tipos de materiais e as ações assertivas que necessitam ser adotadas pelos munícipes.

IV- Realização de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para criação de programas formativos as crianças das unidades escolares.

V- Elaboração de relatórios mensais pela concessionária referentes às ações de educação ambiental desenvolvidas

§ único – os relatórios devem ser entregues ao responsável municipal da coleta seletiva e do ECOPONTO, diretor do Departamento do Meio Ambiente.

CAPÍTULO V- DOS DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE

Art. 24 - Caberá ao Poder Concedente:

I- Autorizar a concessionária a realizar a coleta seletiva em todo o município de Capela do Alto;

II- Ceder o espaço físico para a realização das ações da concessionária, sendo:

CENTRO DE RECICLAGEM DE CAPELA DO ALTO, e ECOPONTO MUNICIPAL, localizado à Estrada Juvenal Moreira de Lara, S/N.

III- Autorizar a instalação de PEVs – Pontos de Entrega Voluntária – em áreas públicas, depois de avaliação do gestor da concessão, viabilizando ou não os espaços.

IV- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações da concessionária, por meio de servidores especialmente designados.

Parágrafo Único - O serviço deverá ser feito de forma adequada, entendendo-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua realização.

V- Elaborar a RELAÇÃO NOMINAL DE BENS para possíveis bens públicos cedidos à concessionária, garantindo seu retorno nas mesmas condições entregues quando do encerramento da concessão.

VI- O Poder Concedente poderá estipular no edital os bens que deverão ser fornecidos pela concessionária para execução dos serviços de coleta de lixo reciclável e manutenção do ECOPONTO.

VII- Elaborar todo o procedimento licitatório, a partir da aprovação desta lei, garantindo a aplicação da legislação de licitações vigentes, assim como os princípios da Lei Geral das Concessões Municipais No 2.104/2021.

VIII- Nomear o responsável pelo Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, o coordenador municipal da concessão no que diz respeito às obrigações e demandas do Poder Público.

§ 1º – o coordenador municipal terá autonomia para determinar toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços contidos na concessão.

§ 2º - A gestão municipal não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.

IX- Divulgar por todos os meios possíveis a concessão e seus efeitos no município, principalmente o MAPA DA COLETA SELETIVA DE CAPELA DO ALTO.

X- Isentar a concessionária dos impostos municipais durante o tempo da concessão.

CAPÍTULO VI- DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 25 - Extingue-se a concessão:

I- Por advento do termo contratual;

II- Pela encampação;

III- Pela caducidade;

IV- Pela rescisão;

V- Pela anulação;

VI- Pela falência ou extinção do concessionário.

Art. 26 - A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.

§ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, a critério da municipalidade, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.

§ 2º - A municipalidade poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.

Art. 27 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público.

Parágrafo Único - A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização.

Art. 28 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:

I- A deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;

II- O descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato;

III- O descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação;

IV- A cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Autoridade Municipal;

V- Dissolução ou falência do concessionário;

VI- Quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;

VII- Prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.

Parágrafo Único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Autoridade Municipal, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A presente lei dependerá da aprovação da maioria simples da Câmara Municipal de Capela do Alto, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, Nᵒ 602, de 26 de março de 1990.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 12 de Abril de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.