IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 756 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 11/2022 31 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA - SP.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica instituído o PPI – Programa de parcelamento incentivado de 2022, nos termos seguintes:

I – O parcelamento abrangerá as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2021;

II – Caso o contribuinte realize o pagamento total do débito à vista, terá 100% de desconto dos juros e multa;

III – Se o total do débito for parcelado em até 6 (seis) vezes, terá 70% de desconto dos juros e multa;

IV – Se o total do débito for parcelado em até 12 (doze) vezes, terá 50% de desconto dos juros e multa.

Parágrafo único – Os honorários advocatícios, nos termos da eficácia da ADI 6053 STF (erga omnes), não serão objeto de desconto, de maneira que, acaso o débito esteja ajuizado, o valor de 10% do débito executado deve ser transferido para a conta corrente específica de honorários da PGM.

ARTIGO 2º - O objeto do parcelamento somente poderá ser o total da dívida inscrita do contribuinte, exceto as não executadas:

I – Prescritas; e

II – Objeto de parcelamento anterior adimplido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A dívida inscrita não executada, porém, protestada ou objeto de parcelamento (s) inadimplido (s) pelo contribuinte deverão ser incluídas no objeto do parcelamento incentivado desta lei.

§ 1º - Acaso houver parcelamento anterior também em aberto, este pode ser incluído no novo parcelamento, porém acrescido da multa e dos juros restabelecidos.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do não pagamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação Municipal.

§ 3º - As parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (Cinquenta Reais) mensais.

ARTIGO 3º - Para que seja deferido o parcelamento, o devedor deverá, ao requerê-lo, assinar Termo de Acordo, no qual confessa o total do débito, devendo neste ato comprovar o recolhimento da primeira parcela, configurando novação.

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura de Nova Granada - SP, 31 de março de 2022.

Drª. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita


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