IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA

Publicado em 01 de abril de 2022 | Edição nº 691 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº10/22 DE 01 ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços e atividades, em consonância com a fase classificatória do Município de Pauliceia no Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, condicionada à observância obrigatória das diretrizes sanitárias ligadas ao enfrentamento e prevenção da pandemia COVID-19 e dá outras providências.

ANTONIO SIMONATO, Prefeito Municipal de Pauliceia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o acompanhamento em tempo real pela Coordenadoria Municipal de Saúde e os dados técnicos dos Boletins Epidemiológicos emitidos;

CONSIDERANDO as exiigencias na tomada de medidas condicionadas à fiel observância das diretrizes sanitárias ligadas ao enfrentamento e prevenção da pandemia COVID-19;

DECRETO:

ARTIGO 1º - Fica mantida a vigência da medida instituída no município de Pauliceia/SP, obedecendo o disposto no Decreto Estadual n°64.881, de 22 de

março de 2020 e suas alterações, acrescida das modificações estatuídas pelo presente Decreto.

ARTIGO 2º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nas Unidades de Saúde e nos Transportes Coletivos.

ARTIGO 3º -- Os pacientes suspeitos ou positivados para o Covid-19 deverão permancer em isolamento em suas residencias, conforme orientação do setor de Saúde, sendo proibida a permanência ou circulação em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

Paragrafo Primeiro: O descumprimento do determinado no caput deste artigo, será aplicado multa pecuniária no valor de 20 (UFM) R$2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais).

Paragrafo Segundo: Em caso de reiterar o descumprimento, a multa pecuniária será aplicado em dobro.

ARTIGO 4º – Os estabelecimentos permitidos a funcionar, como forma de prevenção ao contágio da COVID-19, além de outras medidas sanitárias já em vigor, devem adotar as seguintes medidas:

I – DISPONIBILIZAR, na entrada dos estabelecimentos e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e clientes;

II – HIGIENIZAR, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícíes de toque;

III – HIGIENIZAR, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – MANTER locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V – MANTER disponivel kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI – FAZER A UTILIZAÇÃO, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

ARTIGO 5º – As empresas de transporte coletivo, devem observar as seguintes regras:

I – Providenciar a limpeza e higienização total do ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar-condicionado;

II – Disponibilizar álcool em gel aos usuários nas áreas dos terminais e entrada e saída de veículos;

III – Orientação para que o motorista higienize as mãos a cada viagem; e

IV – Afixação, em local estratégico de fácil visualização, comunicado quanto à necessidade da utilização de máscara por todos os usuários.

ARTIGO 06º – Os responsáveis pela fiscalização poderão aplicar, isoladamente ou cumulativamente, penalidades, em decorrência do descumprimento das determinações previstas, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

I – Advertência;

II – Multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal)

III – Interdição total ou parcial das atividades;

IV – Cessação de alvará de localização e funcionamento;

ARTIGO 07 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Paulicéia, 01 de abril de 2022.

Antonio Simonato

= Prefeito Municipal =

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Município.

Silvia Dias Rocha Rodrigues

Diretor Administrativo


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