IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 1445 | Ano VII

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº. 4.798, de 1º de abril de 2022.

Autoriza a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo, nos termos do § 5º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, a Lei Complementar nº. 4.798/2022, de autoria da Mesa Diretora:

Art. 1º. Fica concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º. O servidor que acumule cargos na Administração Pública Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 2º. O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 3º. O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei Complementar será concedido também em casos de afastamentos em virtude de:

I – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

II – os servidores municipais convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de São Paulo, para prestar serviços no período eleitoral.

Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º. Fica o Poder Legislativo autorizado a complementar o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar, nos limites mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) no mês de dezembro.

§ 3º. O pagamento do benefício previsto no parágrafo anterior, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º. O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e,

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de abril de 2022.

Câmara Municipal de Taquaritinga, 1º de abril de 2022.

Marcos Aparecido Lourençano

- Presidente -

Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal da data supra e publicado na imprensa oficial do Município de Taquaritinga.

Fábio Luís de Camargo

- Diretor Legislativo -


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