IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 01 de abril de 2022 | Edição nº 973 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.049, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a instituição de Programa Assistencial de Benefícios Eventuais no Município de Morungaba e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.129ª sessão extraordinária, realizada no dia 31 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Morungaba, Estado de São Paulo, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS, alterada pela Lei Federal n° 12.435, de 6 de Julho de 2011, inteirando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social.
Art.2º - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art.3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos, usuários e às famílias, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art.4º - O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais de auxílio-funeral será de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente e os auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio documento e outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária será igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário-mínimo nacional vigente, todos mediante estudo socioeconômico a ser elaborado por Assistente Social do Departamento de Ação e Inclusão Social.
§1º - Para os critérios de concessão dos benefícios eventuais descritos no "caput" deste artigo entende-se por unidade familiar o conjunto de pessoas que convivem sob o mesmo teto.
§2º - Os casos que não atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo, terão avaliação e parecer elaborado por Assistente Social do Departamento de Ação e Inclusão Social que poderá comprovar a necessidade da concessão dos benefícios expressos e não promover a aplicabilidade da regra da renda per capta ao caso apresentado.
Art.5º - São benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social do Município de Morungaba:
I - Auxílio-funeral;
II - Auxílio-alimentação;
III - Auxílio-transporte;
IV - Auxílio documentos;
V - Outros benefícios eventuais para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Art.6º - Para atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária poderá ser expedida instruções normativas pelo Departamento de Ação e Inclusão Social de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§1º - Para os fins desta lei entende-se por situação de vulnerabilidade temporária a que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danosa integridade pessoal e familiar, assim entendidos nos termos da lei:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; (avaliar se mantém);
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensas.
§2º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- Da falta de: Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; documentação.
II- Calamidade pública;
III- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
§3º - Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e demais eventos da natureza.
Art.7º - O benefício eventual de auxílio-funeral, deverá ser requerido em até 15 (quinze) dias após o óbito a solicitação do pagamento no Departamento de Ação e Inclusão Social, devendo o Requerente fazer a comprovação de residência do beneficiário no Município.
§1º- Auxílio-funeral somente será autorizado após requerimento do interessado e laudo social a ser realizado por Assistente Social do Departamento de Ação e Inclusão Social;
§2º- No que se refere ao benefício de auxílio-funeral poderá será pago diretamente a Empresa Funerária com emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art.8º - O benefício eventual de auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, ou em alimentos naturais e/ou industrializados, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias. As famílias beneficiárias deverão participar das reuniões socioeducativas, a fim de promover o fortalecimento de vínculos, e devem comprovar tempo mínimo de moradia no município de 06 (seis) meses.
Art.9º - O alcance do benefício de auxílio-alimentação é destinado aos cidadãos e famílias residentes no Município de Morungaba que visa:
I - insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II - nos casos de emergência, calamidade pública e demais que se justifiquem;
III - grupos vulneráveis.
Parágrafo único - O benefício de auxílio-alimentação será fornecido através de cestas básicas em espécie, pelo período máximo de 04 (quatro meses).
Art.10 - O benefício eventual de auxílio-transporte constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestadual, para itinerantes e usuários da Assistência Social do Município de Morungaba, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária.
Parágrafo único - O requerimento do fornecimento auxílio-transporte deve ser realizado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) junto ao Departamento de Ação e Inclusão Social que fornecerá a Vale Passagem, em hipótese alguma será fornecido dinheiro.
Art.11 - O benefício eventual de auxílio documento, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Morungaba, utilizando sempre que possível de sistemas facilitadores de documentação.
Parágrafo único – O benefício eventual de auxílio
documento poderá ser destinado ao pagamento de serviço fotografia do tamanho 3x4 cm.
Art.12 - Caberá ao Departamento de Ação e Inclusão Social:
I - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais deverá ser efetuado pelo Departamento de Ação e Inclusão Social.
II - elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais tudo a cargo do Departamento de Ação e Inclusão Social.
III - e articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos para o atendimento integral da família beneficiária e demais usuários;
Art.13 – O Departamento de Ação e Inclusão Social deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão mediante material a ser devidamente expedido na forma impressa ou digital.
Art.14 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta Lei, bem como fornecer as informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios expressos nesta Lei.
Art.15 - Caberá a Presidência somado ao Departamento de Ação e Inclusão Social, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Art.16 - Para execução dos benefícios eventuais criados por esta Lei, disporá o Departamento de Ação e Inclusão Social de recursos orçamentários específicos, vinculados à Assistência Social, bem como com recursos Federais, Estaduais, Municipais.
Art.17 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites do atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.
Art.18 - Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à habitação, exceto o auxílio moradia, à segurança alimentar, excluída a cesta básica, e às demais políticas públicas setoriais.
Parágrafo único - Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:
I - concessão de medicamentos;
II - pagamento de exames médicos;
III - concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;
IV - tratamento de saúde fora de domicílio - TFD;
V- leites e dietas de prescrição especial;
VI - fraldas descartáveis;
VII - transporte, material didático escolar, materiais esportivos e uniformes.
Art. 19 - Os demais requisitos e exigências legais desta Lei poderão ser promovidos através de Decreto do Poder Executivo ou Instruções Normativas expedidas pelo Departamento de Ação e Inclusão Social.
Art.20 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art.21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 31 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 31 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.