IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 01 de abril de 2022 | Edição nº 973 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
ANEXO IV
Atividades não residenciais comerciais PERMITIDAS
PARA CADA ZONA DE USO
Zona Comercial Especial (ZCE):
Destina-se a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com viés de baixo impacto na paisagem urbana, que contempla atividades básicas mescladas com atividades de interesse de atendimento ao turista, permitindo todos os usos comerciais e de prestação de serviços previstos para Zona Mista e ainda, postos de abastecimento de veículos, sendo vedado o comércio de artigos funerários.
Em Zona de Uso Residencial 2 (ZR2) não é permitido o desenvolvimento de atividades comerciais.
Zona de Uso Residencial 3 (ZR3):
Destina-se a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cujas atividades tem baixo grau de incômodo à vizinhança, baixo impacto no tráfego e na paisagem urbana:
Quitandas;
Mercearias;
Açougues;
Padarias;
Confeitarias;
Docerias;
Rotisserias;
Massas em geral;
Fabricação caseira de lanches e salgados;
Sorveterias;
Comércio de bebidas e congêneres;
Farmácias e drogarias;
Comércio de equipamentos de informática, comunicação e som (inclusive antenas);
Comércio de artigos do vestuário (roupas, calçados e acessórios)
Comércio de artigos de viagem, bolsas, valises e acessórios;
Lojas de tecidos;
Armarinhos;
Comércio de materiais e artigos esportivos, bicicletas, acessórios e peças para bicicletas e similares;
Bijuterias;
Caça, pesca e camping;
Floriculturas;
Brinquedos e artigos recreativos;
Livraria, papelaria e artigos congêneres.
Zona Mista (ZM):
Porção do território urbano do Município onde os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços geram medianos tráfego, ruído e impacto na paisagem urbana:
Todos os usos previsto para a Zona Residencial 3;
Bares;
Lanchonetes;
Restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias e similares;
Lojas de conveniência;
Casas de café e chá;
Choperias;
Casas de massas;
Pastelarias;
Sorveterias;
Avícolas;
Peixaria;
Comércio de cosméticos, artigos de perfumaria e higiene pessoal;
Comércio de laticínios e frios;
Comércio de artigos de relojoaria, joalheria, ourivesaria e similares;
Artigos de cama, mesa e banho;
Comércio de moveis e artigos de colchoaria;
Comércio e locadora de CDs, DVDs, discos, fitas de áudio, games e similares;
Comércio de artigos de fotografia, produção de imagens e afins;
Comércio de tapetes, cortinas, forrações, persianas, decoração, iluminação e afins;
Auto-escolas;
"Pet-shop";
Comércio de molduras, quadros, antiguidades, objetos e obras de arte;
Charutaria;
Jornais e revistas;
Mercados;
Casas lotéricas;
Comércio de artigos médicos, ortopédicos, de ótica em geral e similares;
Comércio de produtos veterinários;
Comércio de instrumentos musicais e acessórios;
Comércio de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos inclusive alarmes residenciais;
Comércio de componentes, peças e acessórios para equipamentos elétricos e eletrônicos;
Comércio de artigos de uso domestico (panelas, artigos de louça, madeira, metal, borracha, plástico, vidro e congêneres, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides, artigos de cutelaria e similares);
Comércio de animais vivos;
Comércio de artigos e alimentos para animais domésticos;
Comércio de varejista de saneantes – domissanitários;
Comércio de detergentes, alvejantes e desinfetantes;
Comércio de esterelizantes;
Comércio de algicidas e fungicidas para piscinas;
Comércio de inseticidas, raticidas e repelentes;
Comércio de produtos químicos para jardinagem amadora;
Comércio de desodorizantes;
Comércio de produtos biológicos para tratamento de sistemas sépticos;
Comércio de cloro e outros produtos químicos para piscinas;
Quinquilharias para uso agrícola, carvão e lenha;
Comércio de insumos agrícolas, produtos e acessórios para atividades agropecuária e extrativa;
Comercio de artigos funerários;
Comércio de artigos de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Comércio de artigos religiosos e de cultos;
Comércio de artigos para festas;
Comércio de artigos para bebê;
Comércio de plantas e flores naturais para ornamentação, vasos e adubos para plantas, sementes e mudas;
Comércio de equipamentos para escritórios;
Comércio de veículos automotores de qualquer natureza (novos ou usados).
lojas de materiais de construção em geral sem depósito de materiais básicos (areia, pedra britada, cal, cimento, tijolos, aço, madeira, blocos e telhas), ou seja, desprovidas da circulação diária de caminhões e máquinas para carga e descarga freqüente de materiais;
vidraçarias;
Comércio de ferragens e ferramentas;
Comercio de peças, pneus, acessórios e lubrificantes para veículos sem prestação de serviços.
Comércio de água mineral;
Comércio e/ou depósito de GLP;
Zona de Uso Diversificado (ZUD):
Espaço do território urbano do Município onde os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços possuem elevado grau de incômodo à vizinhança, cujas atividades possuem geração de tráfego e impacto na paisagem urbana:
Todos os usos previsto para a Zona Mista;
Lojas de materiais de construção em geral com depósito de materiais básicos (areia, pedra britada, cal, cimento, tijolos, aço, madeira, blocos e telhas), ou seja, providas da circulação diária de caminhões e máquinas para carga e descarga freqüente de materiais;
Estabelecimentos atacadistas
Comércio de peças, pneus, acessórios e lubrificantes para veículos com prestação de serviços.
Comércio e depósito de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e explosivos;
Comércio de armas munições
Cozinhas Industriais
Postos de abastecimento de alimentos;
Frigoríficos;
Entrepostos atacadistas.
Postos de abastecimento de veículos;
Comércio de artigos eróticos;
Comércio de extintores de incêndio, cargas e preparados para incêndio;
Depósito e comércio de produtos químicos;
Depósito e comércio e produtos inflamáveis.
Depósito de embalagens de agrotóxicos.
Morungaba, 31 de março de 2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.