IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 01 de abril de 2022 | Edição nº 973 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Morungaba, revoga as leis municipais nºs 545, de 21 de agosto de 1.986; 886, de 22 de setembro de 2.000; 888, de 22 de setembro de 2.000; 892, de 20 de outubro de 2.000; 893, de 20 de outubro de 2.000; e 1.356, de 11 de agosto de 2.010; e a Lei Complementar Municipal nº 033, de 09 de agosto de 2.017; acrescenta dispositivos oriundos da primeira revisão do plano e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.140ª sessão ordinária, realizada no dia 23 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar;
TÍTULO I
Da Fundamentação
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º - O Plano Diretor do Município de Morungaba, elaborado com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica Municipal, estabelece normas, princípios básicos e diretrizes e obedecerá os ditames da presente Lei Complementar.
Art.2º - O Plano Diretor do Município de Morungaba aplica-se a toda a extensão do território municipal.
Art.3º - O Plano Diretor Municipal de Morungaba é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art.4º - Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta, os seguintes Anexos:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona de Expansão Urbana;
III - Glossário;
IV- Atividades não residenciais comerciais permitidas para cada zona de uso;
V- Atividades não residenciais de prestação de serviços permitidas para cada zona de uso;
VI- Atividades industriais permitidas em zona de uso diversificado – ZUD;
VII- Tabela resumo de edificações permitidas por zona de uso;
VIII- Recuos mínimos obrigatórios para as edificações;
IX- Coeficientes a serem aplicadas as zonas de usos.
X- Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais e de massa e inundações.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos do Plano Diretor Municipal
Art.5º - O Plano Diretor Municipal de Morungaba é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Municipal, sob os aspectos políticos, econômicos, financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais, visando a atuação integrada do Poder Público e envolvendo a iniciativa privada, em prol das aspirações da comunidade como principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal.
Art.6º - São objetivos do Plano Diretor Municipal de Morungaba:
I- Orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando as áreas urbanas e rurais, utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico da região e do Município;
II- Garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
III- Assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa, levando em consideração o interesse coletivo e não os interesses individuais;
IV- Garantir a função social da propriedade urbana;
V- Promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
VI- Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão municipal e na construção da cidadania;
VII- Garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
VIII- Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
IX- Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
X- Recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI- Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade.
CAPÍTULO III
Dos Princípios e Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal
Art.7º - A Política de Desenvolvimento Municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I – Função social da cidade;
II – Função social da propriedade;
III – Desenvolvimento sustentável;
IV – Gestão democrática e participativa.
Seção I
Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art.8º - As funções sociais da cidade correspondem ao direito à cidade para todos os habitantes, o que compreende os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art.9º - Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
I- Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado neste Plano Diretor Municipal de Morungaba.
II- Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, a paisagem urbana e do patrimônio cultural e histórico;
III- Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança.
Seção II
Do Desenvolvimento Sustentável
Art.10 - Desenvolvimento sustentável entende-se como a conciliação entre viabilidade da atividade econômica, desenvolvimento social, saneamento ambiental integrado e preservação ambiental, visando garantia da qualidade de vida para presentes e futuras gerações.
Art.11 - É dever da administração pública, da iniciativa privada e de todos os cidadãos promover o desenvolvimento sustentável através da gestão ambiental no Município de Morungaba.
Seção III
Da Gestão Democrática e Participativa
Art.12 - A gestão democrática garante a participação da população em todas as decisões de interesse público, através das associações representativas dos vários segmentos da sociedade civil na construção e implementação do Plano Diretor Municipal de Morungaba.
TÍTULO II
Das Políticas Estratégicas de Desenvolvimento Municipal
Art.13 - Os objetivos gerais definidos no Plano Diretor Municipal de Morungaba serão atendidos por meio de Políticas Estratégicas de Desenvolvimento Municipal.
Art.14 - As Políticas Estratégicas de Desenvolvimento Municipal apresentam como conteúdo a definição de prioridades observadas no diagnóstico técnico, as colocações da comunidade no processo de elaboração do Plano Diretor Municipal, o planejamento na ação do Poder Executivo para o atendimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar e as metas estabelecidas pela Organização das Nações Unidas – ONU dentro dos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS:
I- ODS 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável;
II- ODS 6 – Água Potável e Saneamento;
III- ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis;
IV- ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis;
V- ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima.
Art.15 - São consideradas Políticas Estratégicas de Desenvolvimento Municipal de Morungaba, para efeitos desta Lei Complementar:
I- Política de Saneamento e Meio Ambiente;
II- Política de Valorização da Macrozona Rural;
III- Política de Geração de Emprego e Renda;
IV- Política de Garantia do Bem-Estar Social e Qualidade de Vida;
V- Política de Gestão Democrática e Permanente;
VI- Política de Infraestrutura.
CAPÍTULO I
Política De Saneamento e Meio Ambiente
Art.16 - A Política de Saneamento e Meio Ambiente de Morungaba deve objetivar a universalização do acesso a este serviço, adequação à saúde pública, proteção do meio ambiente e articulação com as demais políticas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,o uso racional, a melhoria, a recuperação e a conservação dos recursos e da qualidade ambiental propício à vida, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento sustentável.
Art.17 – Ficam estabelecidas as seguintes ações relativas à Política de Saneamento e Meio Ambiente para alcance da diretriz explicitada no art. 16:
I- Articular as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de promoção da saúde com as políticas de saneamento básico, com o intuito de melhorar a qualidade de vida da população;
II- Assegurar a qualidade, a regularidade, a segurança, a continuidade e a universalidade no acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário no território do Município;
III- Priorizar a ampliação das redes de esgotamento sanitário, seguida de tratamento, universalizando o atendimento;
IV- Fiscalizar o lançamento de cargas poluentes nos mananciais, particularmente daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;
V- Promover no Município a redução e controle das perdas de água na distribuição, otimizando os recursos hídricos;
VI- Promover parcerias com instituições públicas e privadas visando o esclarecimento da população com relação à racionalização do consumo de água, ao reuso de efluentes sanitários, ao reaproveitamento das águas de chuva e à correta instalação da fossa séptica, observando-se distanciamento mínimo dos corpos hídricos e poços de abastecimento, bem como a necessidade de sua manutenção periódica.
VII- Promover a limpeza, tratamento, desobstrução e fiscalização de redes, canais, galerias e cursos d’ água do sistema de drenagem mediante cronograma permanente de manutenção preventiva de todos os logradouros públicos, praças, jardins e vias;
VIII- Priorizar a utilização de pisos e pavimentos permeáveis nos projetos de vias públicas e de passeios de pedestres;
IX – Elaborar o plano municipal de macrodrenagem e atualizar o plano municipal de saneamento básico em conformidade com as alterações da Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007;
X- Acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, baseado na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010;
XI- Promover oportunidade de trabalho e renda por meio do aproveitamento dos resíduos domiciliares, comerciais, industriais, e de construção civil;
XII- Minimizar a geração de resíduos sólidos por meio da adoção da política reduzir, reutilizar e reciclar;
XIII- Dar tratamento e disposição final adequado aos resíduos de todas as classes;
XIV- Elaborar Plano Municipal de Controle de Erosão;
XV- Potencializar o reaproveitamento, reciclagem e compostagem dos resíduos, para reduzir possíveis impactos causados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos, preservando os recursos naturais existentes no Município;
XVI- Elaborar projeto contemplando a preservação ambiental em todo município, identificando áreas de proteção ambiental nos solos sem aptidão para a agricultura, pecuária ou reflorestamento;
XVII– Planejar a execução de um parque linear para recuperação e revitalização do Ribeirão dos Mansos;
XVIII- Elaborar o plano municipal de arborização urbana;
XIX- Revisar e ampliar a microdrenagem do Bairro Parque das Estâncias;
XX- Implantar projetos de educação ambiental.
CAPÍTULO II
Da Política de Valorização da Macrozona Rural
Art.18 - A Política de Valorização da Macrozona Rural tem por objetivo conceber esta porção do território como área de produção de alimentos, geração de emprego e renda, área de ecoturismo, produção orgânica e proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, de sorte a promover a melhoria da qualidade de vida dos moradores com a inclusão socioambiental destes e a redução da vulnerabilidade.
Art.19 - Para alcançar a diretriz quanto à Política de Valorização da Macrozona Rural, promoverá o Município de Morungaba, entre outras, as seguintes atividades e ações:
I- Criar eixos de desenvolvimento do turismo na macrozona rural, implementando melhorias de acesso aos locais objetivando fomentar a instalação de hotéis, pousadas, restaurantes, atividades equestres, ecoturismo e de turismo de aventura;
II-Sinalizar e identificar todas as estradas rurais municipais;
III- Ampliar o sistema de monitoramento com câmeras na macrozona rural para segurança dos moradores;
IV- Ampliar o apoio aos produtores agropecuários com disponibilização de equipamentos e maquinários;
V- Estender o atendimento em saúde aos moradores da zona rural nas unidades existentes;
VI- Promover o saneamento rural, aumentando e implantando novos microssistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
VII- Ampliar a assessoria aos moradores da macrozona rural às práticas de sustentabilidade, à manutenção dos corpos d´água e à piscicultura.
CAPÍTULO III
Da Geração de Emprego e Renda
Art.20 - A Política da Geração de Emprego e Renda tem por objetivo o unir ações entre o Poder Público e a Iniciativa Privada, a fim de utilizar as potencialidades existentes no Município para gerar novos empregos, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento sustentável.
Art.21 - Para alcançar a diretriz quanto à Geração de Emprego e Renda, promoverá o Município de Morungaba, entre outras, as seguintes atividades e ações:
I- Melhorar os atrativos turísticos existentes e buscar novos atrativos com o intuito de fomentar a visitação e permanência de turistas em Morungaba;
II- Fortalecer e restaurar as Festas da cidade como forma de alavancar o turismo através das Festas Religiosas, Eventos Evangélicos e de outros grupos religiosos, Festas e Eventos Culturais, Feira de Artes e Artesanato, Rodeio, Festa Natalina, Festival de Verão, Festival de Inverno, eventos comemorativos de Aniversário de Cidade e Festas Juninas e Julinas;
III- Implantar programa de desenvolvimento da atividade turística abrangendo o território municipal como um todo, com base nas oportunidades levantadas pelo Plano Municipal de Turismo implementado em 2016, para que o Município se torne polo atrativo para os empreendedores turísticos e a geração de emprego e renda para os cidadãos;
IV- Fomentar a instalação e a ampliação dos empreendimentos privados de atração turística;
V- Estimular o crescimento industrial no Município, contemplando permanente prospecção de oportunidades para o desenvolvimento econômico local, com atendimento especial às micro e pequenas empresas;
VI- Incentivar o comércio e o artesanato local através do estímulo ao associativismo destes segmentos, à capacitação dos empreendedores e à promoção de eventos de fomento;
VII- Implantar programa permanente de incentivo aos novos produtores e ao desenvolvimento de novas variedades de produção, principalmente a produção orgânica, promovendo-se feiras de frutas e produtos orgânicos em suas respectivas safras;
VIII- Fomentar a educação empreendedora aos alunos da rede pública;
CAPÍTULO IV
Da Garantia do Bem Estar Social e da Qualidade de Vida
Art.22 - A Política da Garantia do Bem-Estar Social e da Qualidade de Vida tem por objetivo a melhoria da vida em comunidade, a recuperação e a conservação dos recursos e da qualidade ambiental propício à vida, garantia a Moradia a Saúde e ao Lazer, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento comunitário.
Art.23 - Para alcançar a diretriz quanto à Garantia do Bem-Estar Social e da Qualidade de Vida, promoverá o Município de Morungaba, entre outras, as seguintes atividades e ações:
I- Elaborar o plano municipal de habitação, com o intuito de incentivar a habitação popular sob a forma de aquisição de áreas e desenvolvimento de empreendimentos pelo Poder Público e de incentivo aos projetos da inciativa privada;
II- Controlar a ocupação em todas as macrozonas, buscando-se especificamente mitigar-se os riscos de inundação e deslizamentos;
III- Garantir o uso social da propriedade urbana, na forma definida pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), cuja aplicação ao Município de Morungaba se dará através da elaboração e aplicação da Lei do Aproveitamento Compulsório, Lei do Consórcio Imobiliário, Lei do Direito de Preempção, Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir, Lei da Transferência do Direito de Construir, Lei das Operações Urbanas Consorciadas e Lei da Regularização Fundiária; tais leis serão elaboradas conforme a conveniência e a oportunidade do ente público, e de acordo com o estipulado nesta Lei Complementar;
IV- Regularizar a ocupação do solo urbano, na forma da lei municipal competente, da lei federal 13.465 de 11 de julho de 2017 e da Lei Federal 10.257 de 10 de julho. de 2001 (Estatuto da Cidade);
V- Realizar cadastramento das famílias que não possuem moradia e implementar o projeto de bolsa aluguel social;
VI- Ampliar o apoio ao esporte recreativo e lazer mediante a construção de novos espaços públicos e o fomento aos atletas que representam o Município em competições;
VII- Buscar junto aos órgãos competentes a implantação de curso técnico no ensino médio, demonstrando a necessidade específica deste tipo de ensino no Município e região;
VIII- Implementar projeto de reforço escolar aos alunos com menores índices de aproveitamento escolar;
IX- Ampliar a oferta de vagas em creches municipais e estender seu horário de funcionamento;
X- Ampliar o serviço de transporte público gratuito buscando atender as demandas da população usuária;
XI- Elaborar Plano Municipal de Erradicação da Pobreza;
XII- Estabelecer contrapartida pela implantação de empreendimentos no território do Município de Morungaba, como justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
CAPÍTULO V
Da Gestão Democrática e Permanente
Art.24 – A Política de Gestão Democrática e Permanente tem o intuito de manter o aspecto de universalidade dos serviços prestados, com alcance indiscriminado de ações, demonstrando a transparência da administração, a participação pública na tomada de decisões e a proteção à vida humana em conformidade com os preceitos constitucionais fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art.25 - Para alcançar a diretriz quanto á gestão democrática e permanente, promoverá o Município de Morungaba, entre outras, as seguintes atividades e ações:
I- Fortalecer os conselhos municipais e sua participação na tomada de decisões;
II- Priorizar a publicidade dos atos da Administração Pública, principalmente em meio eletrônico;
III- Promover ações para incremento da receita pública municipal, especialmente no tocante à arrecadação própria, inclusive mediante a atualização continuada do cadastro técnico de empreendedores, empresas, produtores rurais e imóveis urbanos, com base nos princípios de Justiça Tributária;
IV- Promover ações de segurança pública no âmbito do território municipal, ampliando o monitoramento eletrônico e as parcerias com o Estado de São Paulo para aparelhamento e aumento do efetivo das Polícias Civil e Militar.
CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura
Art.26 – A Política de Infraestrutura tem o objetivo de fundamentar o planejamento do desenvolvimento do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, assegurando a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Art.27 – Para alcançar a diretriz quanto à infraestrutura, promoverá o Município de Morungaba, entre outras, as seguintes atividades e ações:
I- Revitalização das vias urbanas consideradas arteriais e coletoras em zona mista e em zona comercial especial;
II- Aprimorar a qualidade da paisagem urbana com a revitalização dos logradouros públicos dos bairros Brumado, Brumado II, Barra Mansa, Jardim Amélia, São Benedito, Parque das Estâncias, Santo Antonio, Vila Mariana, Residencial Sant´ana, e Jardim do Parque;
III- Melhorar a convivência nos bairros com a recuperação, revitalização, modernização e instalação de novos equipamentos nas praças públicas;
IV- Promover a acessibilidade em edificações e logradouros públicos;
V- Promover periodicamente diagnóstico das condições da malha viária rural do município, efetuando reparos necessários para que as mesmas possam atender principalmente o transporte dos moradores e o escoamento da produção agropecuária;
VI- Melhorar o sistema urbano de iluminação pública, com a substituição gradual das lâmpadas atuais por luminárias de melhor eficiência energética;
VII- Realizar estudo técnico para melhoria em todo o sistema de trânsito do Município, objetivando-se a melhoria e ampliação da sinalização, a redução do trânsito de veículos pesados da área central e da Rua Araújo Campos, a ampliação dos espaços de circulação de pedestres com bolsões de estacionamento e a melhoria da via de acesso ao Bairro Parque das Estâncias.
TÍTULO III
Da Organização Territorial Urbana
Art.28 - A organização territorial consiste no controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
Art.29 - Constituem diretrizes gerais da organização territorial:
I - Definição de macrozonas urbana e de expansão urbana;
II - Controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
III - Qualificação de usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
IV - Promoção do adensamento compatível com a infraestrutura em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
V- Definição de áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de manejo e proteção;
VI- Compatibilização do uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município;
VII- Compatibilização das diretrizes viárias estabelecidas no plano de mobilidade urbana do município com as macrozonas fixadas nessa Lei Complementar;
VIII- Preservação, recuperação e sustentação das regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental;
IX- Urbanização e qualificação da infraestrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;
X- Combate e prevenção à poluição e a degradação ambiental;
XI- Gestão por microbacias hidrográficas.
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento Municipal
Art.30 - O Macrozoneamento aponta para onde e como a cidade deve crescer, cumprindo o papel de planejar o território, de modo a inibir ou incentivar a ocupação de determinadas áreas do município, e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de organização territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art.31 - A Macrozona Urbana (MZU) compreende a área urbana da sede do município e as áreas descriminadas como urbanas em leis existentes, subdivididas em zonas de uso;
Art.32 - A macrozona de expansão urbana compreende a porção do território onde se pretende desenvolver e urbanizar;
Art.33 - A Macrozona Rural (MZR) corresponde à área rural, com atividade predominante agropecuária, com presença de fragmentos de vegetação nativa compostos por áreas de preservação ambiental e destina-se, prioritariamente, ao desenvolvimento e consolidação das atividades agropecuárias.
Art.34 - O macrozoneamento do município de Morungaba pode ser apresentado da seguinte forma:
I - Macrozona Urbana (MZU);
II - Macrozona de Expansão Urbana (MZEU);
III - Macrozona Rural (MZR);
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art.35 - A macrozona urbana tem a seguinte divisão territorial em função do uso:
I - Zona Residencial 1 – ZR 1: caracteriza-se pela densidade de ocupação baixa, destinando-se a construção de residências uni familiares, condomínios horizontais residenciais e de lotes, e ao desenvolvimento de quaisquer atividades de prestação de serviços por profissionais liberais individuais ou pessoas jurídicas no domicílio, sem estabelecimento aberto ao público.
II - Zona Residencial 2 – ZR 2: possui densidade de ocupação média, possibilitando a construção de residências uni familiares, edificações mistas, condomínios horizontais residenciais e de lotes, sendo proibida a construção de edificações isoladas com fins não residenciais, observadas as atividades facultadas para a zona descritas nos Anexos IV e V.
III - Zona Residencial 3 – ZR 3: caracteriza-se pela alta densidade, admitindo-se a construção de residências uni familiares, edificações mistas, edificações não residenciais isoladas, condomínios horizontais e verticais residenciais ou mistos e condomínios de lotes desde que atendidas as atividades mencionadas nos Anexos IV e V.
IV - Zona Mista – ZM: zona destinada a fins predominantemente não residenciais, cujas atividades autorizadas estão fixadas nos Anexos IV e V, sendo permitidos os usos previstos para ZR-3 e também os conjuntos ou condomínios comerciais.
V - Zona de Uso Diversificado – ZUD: porção do território onde são permitidas as atividades descritas nos Anexos IV, V e VI, sendo autorizadas todas as edificações permitidas em Zona Mista, acrescidas de edificações industriais isoladas ou em conjuntos e condomínios industriais.
VI - Zona de Uso Industrial 1 – ZI-1: são permitidos todos os usos previstos em Zona de Uso Diversificado – ZUD e também o desenvolvimento de atividades industriais em edificações isoladas ou em condomínios industriais limitadas ao fator de poluição estabelecido pela CETESB igual a 3,0 (três).
VII - Zona de Uso Industrial 2 – ZI-2: são permitidos todos os usos previstos em Zona de Uso Diversificado – ZUD e também o desenvolvimento de atividades industriais em edificações isoladas ou em condomínios industriais, de quaisquer fatores de poluição estabelecidos pela CETESB.
VIII – Zona Comercial Especial – ZCE: abriga o centro comercial e a área de travessia de interesse turístico do Município, sua área de maior importância social e histórica e a paisagem urbana que cria identidade ao Município; são permitidas residências uni familiares, edificações mistas, condomínio horizontal residencial e de lotes edificações não residenciais isoladas, conjuntos e condomínios comerciais e as atividades descritas nos Anexos IV e V.
IX – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: porção de área urbana destinada prioritariamente à moradia de população de baixa renda, de propriedade pública ou privada, sujeitas a regras específicas de uso e ocupação do solo.
X – Zona de Interesse Especial - ZIE: área do território urbano ocupada por espaços públicos relevantes, maciços florestais, áreas de preservação ambiental, sítios de preservação histórica e afins ou áreas privadas de interesse especial, cujo uso e ocupação estão sujeitos a requisitos especiais estabelecidos em Decreto do Executivo para cada caso, após audiência pública e deliberação favorável do Conselho Municipal de Política Urbana.
XI – Zona Especial do Distrito Industrial “Antonio Frare”: porção do território urbano empreendida pelo Poder Público destinada à instalação de empresas, cujo uso será estabelecido pelo Poder Executivo em lei específica, atendidos os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Macrozona de Expansão Urbana
Art.36 - A macrozona de expansão urbana tem a seguinte divisão em função das ocupações que serão autorizadas:
I – Macrozona de Expansão Urbana de Baixa Densidade: área destinada ao desenvolvimento urbano do Município, cuja urbanização somente poderá ocorrer com uso e ocupação classificados como Zona Residencial 1 – ZR-1;
II – Macrozona de Expansão Urbana de Baixa Densidade Especial: porção territorial destinada ao desenvolvimento urbano do Município, cuja urbanização poderá ser executada estabelecendo-se para uso e ocupação as zonas de uso e ocupação classificadas como Zona Residencial 1 – ZR-1 e Zona Comercial Especial – ZCE;
III – Macrozona de Expansão Urbana de Média Densidade: área do território destinada ao crescimento urbano do Município, onde poderá ser fixado uso e ocupação das zonas classificadas como Zona Residencial 1 – ZR-1, Zona Residencial 2 – ZR-2, Zona Mista – ZM e Zona Comercial Especial – ZCE;
IV – Macrozona de Expansão Urbana de Alta Densidade: área do território destinada ao crescimento urbano do Município, onde poderão ser fixadas para uso e ocupação as zonas classificadas como Zona Residencial 1 – ZR-1, Zona Residencial 2 – ZR-2, Zona Residencial 3 – ZR-3, Zona Mista – ZM, Zona de Uso Diversificado – ZUD, Zonas de Uso Industrial 1 e 2 – ZI-1 e ZI-2 e Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Seção III
Das disposições gerais
Art.37 – A fixação das zonas de uso do Município na macrozona de expansão urbana será efetuada mediante Decreto do Poder Executivo, após a realização de audiência pública e deliberação favorável do Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.38 - Para o estabelecimento qualquer função urbanística aos imóveis localizados no território municipal, no tocante aos limites para edificação e desenvolvimento de atividades, tem-se que:
I – As Zonas ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZEIS tem a predominância residencial, e
II – As Zonas ZM, ZCE, ZUD, ZI-1 e ZI-2 tem a predominância não residencial.
Art.39 - Os templos religiosos podem funcionar em qualquer zona de uso, exceto em ZR-1 e ZR-2, desde que não haja incômodo à vizinhança do imóvel, devendo observar as normas para edificações não residenciais isoladas à zona em que esteja localizado.
§1º - As instalações transmissoras de telecomunicações em geral poderão ser autorizadas em qualquer zona de uso, exceto em ZR-1, ZR-2 e ZEIS, observando igualmente as normas para edificações não residenciais isoladas à zona em que esteja localizado.
§2º - As demais construções especiais poderão ser edificadas em qualquer zona de uso, devendo ter seus parâmetros de ocupação fixados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
Art.40 - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS tem como foco a implantação de empreendimentos destinados preponderantemente à população de baixa renda, onde são permitidas residências uni familiares, conjuntos habitacionais, condomínios horizontais e verticais residenciais, condomínios de lotes e edificações não residenciais isoladas em lotes específicos.
Art.41 - Ficam eleitas as seguintes regras de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo para as áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS:
I – os projetos de parcelamento de solo deverão observar:
a) na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) das unidades resultantes do parcelamento, os lotes deverão possuir área máxima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), observada a área individual mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), a frente mínima de 5,00m (cinco metros) para vias públicas e destinar-se-ão exclusivamente a residências uni familiares, e
b) igualmente deverão ser reservados lotes de terreno para fins comerciais, de prestação de serviços ou mistos, onde se permitirão as atividades previstas para Zona Mista – ZM, na proporção mínima de 10% (dez por cento) do total de lotes previstos no parcelamento de solo.
II – as edificações isoladas de conjuntos habitacionais e as unidades autônomas previstas em projetos de condomínios, deverão possuir área de construção individual máxima igual a 60,00m² (sessenta metros quadrados) para a proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do total de edificações ou unidades autônomas previstas para o empreendimento, cujos fins serão exclusivamente residenciais uni familiares;
III – em condomínios edilícios horizontais e condomínios de lotes, a área de terreno reservada como de utilização exclusiva de cada unidade autônoma não poderá exceder a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), observada a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a frente mínima de 5,00m (cinco metros) para as vias de circulação, com fins exclusivamente residenciais uni familiares;
IV – Os conjuntos habitacionais deverão reservar áreas para fins não residenciais, nos moldes da alínea “b” do inciso I deste artigo;
V – Permitir-se-á, outrossim, que em condomínios de terrenos ou edilícios sejam reservadas unidades para fins não residenciais, desde que respeitados os princípios de separação de pavimentos, independência de acessos às áreas residenciais e não residenciais e o limite mínimo de destinação de 10 (dez) por cento do total de unidades.
Art.42 - As ZEIS poderão ser instituídas em imóveis localizados:
I – em zona residencial 3 ZR-3, desde que respeitado o gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos;
II – em zona de uso diversificado ZUD, com gabarito máximo de 08 (oito) pavimentos, e
III – na macrozona de expansão urbana de alta densidade, permitido o gabarito máximo de 08 (oito) pavimentos.
§1º - A fixação de imóveis situados em Macrozona de Expansão Urbana de Alta Densidade como ZEIS, bem como a alteração de uso e ocupação de imóveis localizados em ZR-3 e em ZUD para ZEIS ocorrerão através de Decreto do Poder Executivo mediante solicitação motivada do proprietário da área, manifestação favorável do Conselho Municipal de Política Urbana e audiência pública.
§2º - O Decreto que fixar ou alterar o uso de imóveis como ZEIS concederá prazo de dois (02) anos para aprovação de projetos e início de obras de quaisquer empreendimentos, sob pena de caducidade e perda de efeitos;
§3º - Como no parágrafo anterior, desde que comprovado pelo empreendedor o atraso na aprovação dos projetos por fatores que independem de sua iniciativa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO II
Dos recuos e outros coeficientes
Art.43 - As edificações a serem construídas, reformadas ou ampliadas deverão atender aos recuos mínimos estabelecidos no Anexo VIII a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art.44 - O Anexo IX contém os coeficientes de aproveitamento e ocupação máximos e altura máxima das edificações, bem como área mínima e frente mínima de lotes a serem aplicados às diversas zonas de uso.
Art.45 - Os lotes de terreno com frente de até 8,00m estão dispensados dos recuos laterais mínimos fixados neste artigo, bem como os lotes de terreno com profundidade de até 20,00m estão dispensados dos recuos mínimos de fundos fixados neste, a exceção dos destinados à construção de edificações verticais isoladas ou em condomínio para quaisquer fins.
Art.46 - Para efeitos desta Lei Complementar, nos casos em que o lote de terreno confrontar com mais de uma via pública, o interessado deverá definir qual extensão do imóvel terá recuo frontal, aplicando-se obrigatoriamente o lateral para a via secundária e o de fundos ao segmento paralelo ao principal, mesmo que também confrontante com via pública;
Parágrafo único – Exceção se faz aos condomínios tratados em lei específica.
Art.47 – Edificações condominiais verticais somente são autorizadas em lotes com no mínimo quinhentos metros quadrados (500,00m²).
Art.48 – As edificações condominiais verticais isoladas em um mesmo terreno, com fins residenciais, comerciais, de serviços ou mistas, deverão observar recuo correspondente ao mínimo de cinco metros (5,00m) na divisa com vias públicas; para as demais divisas, o afastamento corresponderá a um oitavo da altura total da edificação, obedecido o mínimo de cinco metros (5,00m) para as laterais e dois metros (2,00m) para os fundos.
Art.49 - A altura total das edificações é aferido em número de pavimentos, considerando-se todos aqueles construídos ou projetado acima do nível da via pública, excluindo-se do cálculo:
I – caixas d´água, espaço para barrilete, casa de máquina de elevadores e outros elementos similares localizados no ponto mais superior de uma edificação, desde que ocupem até 50% (cinquenta por cento) da projeção da edificação no terreno e,
II - mezaninos que possuam até 25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento onde se localizam.
CAPÍTULO III
Das disposições construtivas
Art.50 - As construções complementares à principal são permitidas, desde que sejam utilizadas para suplementar as funções da edificação principal sem ampliar o seu uso, respeitando as atividades permitidas para a zona em que se localize o imóvel.
Parágrafo único - As construções complementares deverão possuir área construída total igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da área do lote de terreno, devem recuar no mínimo 1,50m entre si e em relação à edificação principal, podem ocupar recuos lateral ou de fundos e devem ser edificadas com pavimento único.
Art.51 - Poderão ser autorizadas edificações complementares à principal em um mesmo terreno para edificações não residenciais, desde que não possuam fins residenciais, ou seja, destinem-se exclusivamente a depósitos, almoxarifados, cobertura, escritórios e sanitários de estacionamentos e similares, sem necessidade de atender ao limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no artigo anterior, desde que comprovado pelo interessado a necessidade de separação desta sem relação à edificação principal.
§1º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos empreendimentos em condomínio, onde podem ser implantados em edificações complementares vestiários e refeitórios para empregados, salas de administração do condomínio, guaritas e prédios com fins semelhantes de apoio ao empreendimento condominial.
§2º - Na aplicação do previsto neste artigo, as edificações destinadas a vigilância poderão ser executadas em até dois pavimentos.
Art.52 - As edificações complementares anexas às construções com fins residenciais destinar-se-ão a edícula, churrasqueira, casa de caseiro, casa de hóspedes, despejo e congêneres.
Art.53- Fica permitida a construção de uma unidade residencial em um mesmo terreno onde sejam edificadas construções com fins industriais, com o propósito exclusivo de moradia de industriário ou zelador das empresas sediadas no local, sendo vedado o desmembramento do terreno desta unidade residencial do prédio industrial após a conclusão da construção, sendo a moradia classificada como edificação complementar à indústria.
Parágrafo único - Assim como previsto no art. 50, as residências juntamente com outras edificações complementares deverão possuir área construída total, igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da área do lote de terreno, devem recuar no mínimo 1,50m entre si e em relação à edificação principal, podem ocupar recuos lateral ou de fundos e devem ser edificadas com pavimento único.
Art.54 - Abrigos de veículos ou garagens e piscinas podem ocupar recuos frontais, laterais ou de fundos, bem como os subsolos destinados exclusivamente a garagem também ficam dispensados dos recuos frontais, laterais ou de fundos.
Art.55 - Não se computam no cálculo da área construída, do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do lote de terreno:
I - Áreas ocupadas por marquises com ou beirais com até 1,00m na menor dimensão;
II - Guaritas e/ou portarias com até 10,00m²;
III - Lixeiras, abrigos de gás, caixa de medidores, casa de máquinas de piscina com área máxima de 5,00m² e equipamentos com funções semelhantes.
IV - pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de sessenta centímetros (0,60 m);
V - saliências, floreiras e ornatos com avanço máximo de cinquenta centímetros (50cm);
§1º - Os elementos tratados nos incisos acima podem ocupar recuos frontal, lateral e de fundos.
§2º - Stands de vendas, instalações destinadas ao canteiro de obras e outras de caráter temporário, cuja permanência ocorra juntamente com o período de execução de obras, podem igualmente ser edificadas sem a obediência a recuos, taxa e coeficiente.
§3º - As execuções dos elementos referidos neste artigo requerem a obtenção de alvará junto à Municipalidade, podendo inclusive ser licenciados juntamente com o projeto da obra.
Art.56 - As edificações destinadas a abrigar hotéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, internatos, pensionatos, asilos, orfanatos, escolas de quaisquer natureza e congêneres, podem instalar ligação coberta entre logradouro e edificação, desde que aberta lateralmente, com largura máxima de três metros (3,00m), que não será computada no cálculo de área construída, ocupação ou aproveitamento, que deverá ser executada com material derivado de petróleo tipo poliestireno, policarbonato, lona ou similar e coberturas metálicas.
Art.57 - As sacadas são elementos construtivos complementares à laje do piso interno, especificamente executadas para se instalarem portas simples ou portas-balcão, não podendo ter seu comprimento maior que a abertura das folhas de portas e sua profundidade não exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§1º - As sacadas edificadas na forma do caput deste artigo não serão computadas no cálculo das taxas de ocupação ou do coeficiente de aproveitamento, mesmo que sejam cobertas;
§2º - As sacadas somente serão computadas 01 (uma) vez como áreas de construção, nos casos em que o pavimento inferior não possuir aproveitamento ou uso e, caso contrário, serão computadas 02 (duas) vezes.
§3º – As sacadas podem ocupar recuo frontal em até 1,20m;
Art.58 - Para efeito de cálculo de área construída, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, os sistemas abaixo especificados serão computados da seguinte forma:
a) como um único piso: caixas de elevadores, dutos tipo “shed”, poços de segurança contra incêndios, dutos de queda livre e similares;
b) a cada dois (02) pavimentos um único piso: escadas e rampas.
c) espaços para barriletes e caixas d´água serão computados à razão de 1,0 uma vez a área que ocupem do pavimento imediatamente inferior.
Art.59 - As diferenças em medidas lineares de até três por cento (3%) e de até cinco por cento (5%) de área construída serão toleradas para os efeitos desta lei.
Art.60 - As edificações regulares existentes até a data de publicação desta Lei Complementar, e que estejam construídas nos alinhamentos de divisa dos lotes, quando reformadas ou adaptadas para novos usos sem alteração de área construída, não necessitarão de reserva de áreas de estacionamento.
Art.61 - Os lotes definidos em projetos de loteamento aprovados até a presente data como lotes comerciais, terão os mesmos usos permitidos para a Zona Mista – ZM, caso localizados em Zonas Residenciais 2 e 3 – ZR-2 e ZR-3.
Art.62 - Os executores de empreendimentos em ZR-2 e ZR-3 poderão definir, sob censura do Poder Executivo, unidades ou lotes para fins não residenciais aos quais serão permitidas as atividades previstas para Zona Mista – ZM.
Art.63 - Os loteamentos aprovados como de acesso controlado, bem como os condomínios edilícios e de lotes, todos com fins residenciais e que sejam implantados em quaisquer zonas de uso, terão seus usos não residenciais restritos ao que for consignado nos instrumentos de constituição de associação de moradores e nas convenções de condomínio respectivamente, o que deverá ser manifestado desde o início do processo de licenciamento junto à Municipalidade.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento de estabelecimentos fora da macrozona urbana
Art.64 - A Municipalidade autorizará o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais em glebas localizadas fora da macrozona urbana do Município, desde que observados:
I – o regulamento contido no Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1.968, que contém as atividades classificadas como de interesse na zona rural, ou norma regulamentadora que vier a substituí-la;
II – as prescrições do Código Tributário Municipal; e
III – o atendimento às normas da Vigilância Sanitária e o licenciamento ambiental e junto ao Corpo de Bombeiros, se aplicável à atividade desenvolvida ou à edificação utilizada.
TÍTULO IV
Dos Instrumentos de Desenvolvimento Municipal
Art.65 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I – Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual Anual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
e) Lei do Código de Obras;
f) Lei do Código de Posturas;
g) Planos, programas e projetos setoriais;
h) Programas e projetos especiais de urbanização;
II – Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
e) Transferência do direito de construir;
f) Operações urbanas consorciadas;
g) Direito de preempção;
h) Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
i) Estudo de impacto ambiental (EIA);
III- Instrumentos de regularização fundiária:
a) Zonas especiais de Interesse Social (ZEIS);
b) Concessão de direito real de uso;
c) Concessão de uso especial para fins de moradia;
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
IV- Instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) doação de imóveis em pagamento da dívida;
V- Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta.
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art.66 - Nos termos a serem fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº. 10.257/2001, de:
I- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II- Imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art.67 - São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais mecanismos previstos no caput do artigo anterior, incisos II e III, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos Arts. 5º à 8º da Lei Federal nº. 10.257/2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, situados na área urbana, especificamente nas áreas acima citadas, excetuando-se:
I- Imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental;
II- Áreas de Parques de Conservação, de Lazer e Lineares, de Bosques de Lazer e de Conservação, de Reservas Biológicas e as Unidades de Conservação Específicas;
III- Imóveis com Bosques Nativos Relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a cinquenta por cento da área do imóvel;
IV- Imóveis com Áreas de Preservação Permanente, conforme o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a cinquenta por cento da área do imóvel.
§ 1º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual à zero.
§ 2º - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificada, que contenha edificação cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo a zona que se encontre.
§ 3º - Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao indicado no parágrafo anterior: os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrado nos órgãos competentes.
Art.68 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar.se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
Parágrafo único - Lei específica que trata este artigo poderá determinar a aplicação dos critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da cidade.
Art.69 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que determinará as condições e prazos para implementação da referida obrigação.
CAPÍTULO II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art.70 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na lei municipal específica, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º - A aplicação do IPTU progressivo no tempo poderá ocorrer desde que verificado à existência da infraestrutura básica.
§ 2º - A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 3º - É vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU progressivo no tempo.
CAPÍTULO III
Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública
Art.71 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
CAPÍTULO IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art.72 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel para que este mediante contrapartida ao Poder Público Municipal possa construir acima do coeficiente de aproveitamento máximo, permitido para a zona em que se localize.
Art.73 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se, do disposto no caput deste artigo, as situações que comprometam a infraestrutura e paisagem urbana.
Art.74 - Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I- A fórmula de cálculo da cobrança;
II- Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV- A contrapartida do beneficiário;
V- Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários;
VI- O destino dos recursos;
VII- Monitoramento dos impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa;
VIII-Os locais permitidos.
CAPÍTULO V
Da Transferência de Potencial Construtivo
Art.75 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel:
I- Que contenha parcela de área verde a ser preservada;
II- Situado parcial ou totalmente em área de preservação permanente, de acordo com o Código Florestal Brasileiro;
III- Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV- Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
V- Para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- Tombado;
VII- De interesse do patrimônio.
Art.76 - Lei específica deverá regulamentar as possibilidades e as condições dos imóveis para serem receptores desta transferência de potencial, obedecendo à legislação Federal e Estadual.
CAPÍTULO VI
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art.77 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, cujo objetivo é alcançar em uma área as transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
§ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e o previsto neste Plano Diretor Municipal.
§ 2º - Caberá ao Conselho de Política Urbana, a coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada.
§ 3º - A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público.
§ 5º - No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo Conselho de Política Urbana.
Art.78 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I- A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
II- A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III- A ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III- A oferta de habitação de interesse social.
Art.79 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I- Implantação de espaços e equipamentos públicos;
II- Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III- Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV- Ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V- Proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VII- Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VIII- Dinamização de áreas visando à geração de empregos;
IX- Reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art.80 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I- Definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;
II- Finalidade da operação proposta;
III- Programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV- Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V- Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII- Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
Parágrafo único. Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
I- execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
II- solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
III- instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
IV- preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
IV- estoque de potencial construtivo adicional;
V- prazo de vigência.
Art.81 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria Operação.
Parágrafo único - A lei deverá estabelecer, entre outros:
I- A quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II- O valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
III- As fórmulas de cálculo das contrapartidas;
IV- As formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
Art.82 - As áreas para as operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em todas as áreas previstas na macrozona urbana do Município.
Parágrafo único - Os perímetros das áreas indicadas para as operações urbanas consorciadas serão descritos em lei específica.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Preempção
Art.83 - O Município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I. Regularização fundiária;
II- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III- Constituição de reserva fundiária;
IV- Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art.84 - As áreas em que incidirão o direito de preempção serão delimitadas em legislação específica, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
Parágrafo único. O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art.85 - O Município e os proprietários de imóveis objeto do direito de preempção deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
Art.86 - Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o órgão competente da administração municipal, de acordo com a finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO VIII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art.87 - A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente condicionada à apresentação de um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 1º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2º - De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder Público se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto e estabelecer quaisquer medidas mitigadoras e compensatórias, que façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço urbano, ficando o empreendedor responsável pelos ônus decorrentes, correndo às expensas deste os custos de obras e serviços.
Art.88 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica.
Art.89 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:
I- Adensamento populacional;
II- Equipamentos urbanos e comunitários;
III- Uso e ocupação do solo;
IV- Valorização imobiliária;
V- Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- Ventilação e iluminação;
VII- Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII- Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX- A potencialidade de concentração de atividades similares na área;
X- O seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município.
Art.90 - Os órgãos competentes do Município poderão definir outros tipos de estudos, caso a situação assim o exigir.
Art.91 - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. EIV não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art.92 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Art.93 - O órgão público responsável pelo exame do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto.
CAPÍTULO IX
Dos Objetivos da Gestão Democrática da Política Urbana
Art.94 - A gestão urbana é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar de forma permanente e democrática o desenvolvimento do município de Morungaba, em conformidade com as determinações do Plano Diretor Municipal, dos demais instrumentos de política urbana e do planejamento municipal.
Art.95 - A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade civil organizada buscando construir, através de um processo de negociação e corresponsabilidade.
Art.96 – O poder público municipal exercerá no processo de gestão participativa o papel de:
I- Indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
II- Articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III- Fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV- Incentivador da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de participação popular;
V- Coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO X
Do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal
Art.97 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana e rural.
Art.98 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal tem como principais objetivos:
I- Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor Participativo, na formulação e aprovação dos programas, projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
II- Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana e rural, de forma continuada, permanente e dinâmica.
Art.99 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal será composto por:
I- Coordenadoria Estratégica, que cabe ao órgão responsável pelo planejamento;
II- Órgãos da administração direta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas públicas;
III- Conselho Municipal de desenvolvimento, tecnologia e inovação;
IV- Outros órgãos que venham a ser criados por leis específicas.
Seção I
Do Conselho Municipal de Política Urbana
Art.100 - Ao Conselho Municipal de Política Urbana, criado pela Lei Municipal nº 1.142, de 14 de junho de 2.006, caberá propor medidas e normas para implementação, acompanhamento e manutenção dos instrumentos previstos no Plano Diretor.
Seção II
Do Órgão Responsável pelo Planejamento
Art.101 - Para o efetivo acompanhamento do processo de implementação e aplicação dos princípios e objetivos estabelecidos na Lei Federal 10.257/2001, principalmente os estabelecidos nesta Lei Complementar 0º e seus Incisos, o órgão responsável pelo planejamento deverá ser reestruturado, pautado também na nova forma de gestão pública, no planejamento estratégico com a construção de indicadores de avaliação e na participação popular.
Parágrafo único. Lei específica determinará as novas atribuições do órgão responsável pelo planejamento.
Seção III
Do Sistema de Informações Municipais
Art.102 - O Executivo manterá atualizado o Sistema de Informações para o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida.
§ 1º - O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º - O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital.
§ 3º - O Sistema tem como objetivo fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor Municipal de Morungaba.
Art.103 - O Sistema de Informações Municipais para o Planejamento e Gestão Municipal adotará as seguintes diretrizes:
I- Atendimento aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II- Disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis;
III- o Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor Municipal de Morungaba, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento municipal, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-las por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV- Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.
CAPÍTULO XI
Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal
Art.104 - De acordo com os princípios fundamentais da Constituição Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal de Morungaba assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
I- Debates, audiências e consultas públicas;
II- Conferências;
III- Conselhos;
IV- Estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
V- Projetos e programas específicos;
VI- Iniciativa popular de projetos de lei;
VII- Orçamento participativo;
VIII- Assembleias de planejamento e gestão territorial.
Art.105 - Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal Poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art.106 - A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público Municipal.
Art.107 - A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas, assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.108 - O Plano Diretor deverá ser revisto a cada 24 (vinte e quatro meses) meses após a sua promulgação, devendo ser garantida nas revisões a participação da população, através de pesquisas de debates públicos, audiências públicas e quaisquer outros meios que cumpram essa finalidade.
Parágrafo único – Participará da revisão do Plano Diretor o Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.109 – As alterações do todo ou de parte de qualquer zona de uso da macrozona urbana do território do Município, bem como a inclusão de novas áreas nas macrozonas urbana e de expansão urbana, a pedido de proprietários de imóveis ou “ex officio”, serão feitas conjuntamente com a revisão do Plano Diretor.
§1º – Excetuam-se leis que tenham o intento exclusivo de incluir parte de imóveis nas macrozonas urbana ou de expansão urbana que estejam inseridos e delimitados parcialmente nessas macrozonas, de sorte a se incluir o perímetro todo do imóvel.
§2º - Igualmente exceção se faz às alterações que tenham como objetivo as alterações para ZEIS, onde respeitar-se-ão as regras previstas nos Arts. 40 a 42.
Art.110 - Quando um imóvel estiver enquadrado em mais de uma zona de uso, será considerada como predominante aquela divisante com a via pública estabelecida como principal do imóvel.
§1º - Exceção se faz quando a zona a prevalecer for ZUD, ZI-1 e ZI-2, quando então o Conselho Municipal de Política Urbana deverá ser consultado acerca do tema, seguindo ao Chefe do Poder Executivo para decisão.
§2º - Em caso de o imóvel apresentar porções idênticas em mais de uma zona de uso, poderá o proprietário adotar a que melhor lhe convier, com observância ao §1º acima.
Art.111 - Os projetos e solicitações de alvará em trâmite perante a Municipalidade na data de publicação da presente lei, serão analisados consoante legislação aplicável na data do protocolo.
Art.112 – Em quaisquer zonas de uso poderão ser desenvolvidas atividades não residenciais por pessoas físicas e jurídicas com a condição de que não haja a implantação de estabelecimento aberto ao público mesmo que as atividades sejam divergentes daquelas permitidas para a zona em que o imóvel se encontra, desde que não ocorra tráfego, ruído, implantação de oficina, depósito ou espaço de movimentação de cargas e pessoas no local, utilizando-se o imóvel apenas como sede.
Art.113 – O uso comercial, industrial ou de prestação de serviços desenvolvido em construções existentes na data de publicação da presente lei, cadastrados ou não junto à Administração Municipal e que seja incompatível com a zona de uso em que se localizam, será tolerado pelo Poder Público até o encerramento das atividades, desde que no ato de solicitação do alvará de licença seja comprovado pela fiscalização municipal que não há prejuízo à segurança e ao bem-estar dos moradores do entorno do imóvel.
Art.114 - As edificações existentes na data de publicação desta lei e que foram construídas sem obediência aos recuos, afastamentos, taxa de ocupação ou coeficiente de aproveitamento fixados para a zona de uso em que se situem poderão ser regularizadas, desde que não prejudiquem o direito de vizinhança previsto no Código Civil Brasileiro, que possuam as condições de habitabilidade previstos no Código Sanitário do Estado de São Paulo e que atendam a outros requisitos que venham a ser definidos em lei específica.
Art.115 - As edificações comprovadamente existentes na data de publicação desta lei poderão ser reformadas com ou sem alteração de sua finalidade, mantendo-se os recuos existentes, bem como a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento praticados, mesmo que em desconformidade com a presente lei, desde que não sejam ampliadas ou demolidas parcial ou totalmente.
Parágrafo único - Caso não sejam atendidas condições acima, os critérios definidos nesta lei deverão ser obedecidos.
Art.116 - Os imóveis que contenham edificações cadastradas ou não na data de publicação da presente Lei, poderão ser parcelados independentemente de frente e área mínima.
Art.117 - A partir da publicação da presente Lei Complementar, as Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana do Município da Estância Climática de Morungaba passam a vigorar exclusivamente conforme Anexos I e II desta Lei.
Art.118 – Os empreendimentos habitacionais de interesse social de iniciativa da administração pública direta ou indireta, poderão ser projetados sem o atendimento aos preceitos contidos no art. 41 desta lei.
Art.119 – Em todas as zonas de uso do Município, inclusive no Distrito Industrial “Antonio Frare”, poderão ser desenvolvidas por contribuintes que desempenhem atividades industriais e de serviços, de forma secundária, atividades comerciais e de prestação de serviços correlacionadas às suas atividades principais, para fomento à comercialização dos bens produzidos, mediante o devido licenciamento.
Art.120 – Nas zonas de uso definidas como ZR-1 – Zona Residencial 1, ZR-2 – Zona Residencial 2 e ZR-3 – Zona Residencial 3, poderão ser instalados hotéis, pousadas e seus serviços complementares, bem como lazer e restaurantes, em imóveis com área de terreno igual ou superior a cinco mil (5.000) metros quadrados, mediante o devido licenciamento.
§1º - As edificações com fins não residenciais existentes em 16 de dezembro de 2019, cadastradas ou não, bem como aquelas com estes fins cujos projetos de aprovação estavam em tramitação na mesma data, ou ainda com projetos aprovados e obras em andamento em 16 de dezembro de 2019, poderão ser utilizadas:
I – Com os usos previstos em ZM – Zona Mista se localizadas em ZR-2 – Zona Residencial 2 e ZR-3 – Zona Residencial 3;
II – Com os usos previstos em ZUD – Zona de Uso Diversificado se localizadas em ZM – Zona Mista.
§2º - A previsão de que trata o parágrafo primeiro somente será possível se for constatado pelo Poder Público Municipal, que o exercício das atividades no local não acarretará prejuízo à segurança, ao trânsito e ao bem-estar dos moradores do entorno do imóvel.
§3º - Às edificações relatadas no caput construídas em ZR-1 e ZR-2, aplicar-se-ão os mesmos recuos obrigatórios constantes do Anexo VIII e os mesmos coeficientes de ocupação máxima, aproveitamento máximo e altura máxima consignados no Anexo IX que estejam atribuídos às edificações classificadas como não residenciais isoladas em ZR-3 – Zona Residencial 3.
Art.121 – Os empreendimentos habitacionais existentes no Município destinados a moradia social, que foram executados por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera, ficam declarados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, mantendo o uso e ocupação de seu território conforme a zona de uso em que se localize.
Art. 122 – Ficam revogadas as leis municipais nºs 545, de 21 de agosto de 1.986, que “dispõe sobre afastamento frontal nas edificações”, 886, de 22 de setembro de 2.000 que “dispõe sobre o desdobro e desmembramento de lotes no loteamento denominado “Jardim Flaibam” e dá outras providências", 888, de 22 de setembro de 2.000 que “dispõe sobre o desdobro e desmembramento de lotes no loteamento denominado “Lagos de São Pedro” e dá outras providências", 892, de 20 de outubro de 2.000 que “dispõe sobre o desdobro e desmembramento de lotes no loteamento “Jardim Repouso” e dá outras providências", 893, de 20 de outubro de 2.000 que “Dispõe sobre o desdobro e desmembramento de lotes no loteamento “Parque das Estâncias” e dá outras providências" e 1.356, de 11 de agosto de 2.010, que “Proíbe desmembramentos e desdobros nos loteamentos residenciais “Jardim Ana” e “Sítio Santana”, e dá outras providências ", e a Lei Complementar Municipal nº 033, de 09 de agosto de 2.017.
Art.123 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.124 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 31 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 31 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.