IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 1445A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.795, de 31 de março de 2022.

Autoriza a doação de área à empresa “FIBER CITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.795/2022:

Art. 1º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à Empresa “FIBER CITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”, CNPJ nº 37.963.593/0001-00, com sede na rua Iguatemi, nº 448, 4º andar, sala 1, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, uma área de terra composta de 62.971,73 m2 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e um metros quadrados, e setenta e três centímetros quadrados), situada no Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Nadir de Paula Eduardo”, identificada como UNIDADE “A”, parte integrante da matrícula nº 39.032, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga, a qual fica dentro das metragens, divisas e confrontações seguintes: Circunscrição da Unidade “A”: Tem início no marco 1, situado na divisa com a Avenida Antônio Scalamandré de Mendonça, divisa com o imóvel denominado Gleba – D, matriculado sob nº 12.069 e a área em descrição; daí, segue confrontando com a Avenida Antônio Scalamandré de Mendonça (Avenida Projetada 04) com o rumo 36º57’04”SE e distância 149,743 metros até o marco 2; daí, segue com rumo 38º35’40”SE e distância 15,97 metros até o marco 2A; daí, segue confrontando com a Unidade “B” em curva com 15,97 metros de desenvolvimento e raio de 13,16 metros até o marco 2B; daí, segue com a mesma confrontação e segue com rumo de 45º09’15”SW e distância de 360,45 metros até o marco 2C; daí, deflete a direita e segue confrontando com a Gleba Remanescente da matrícula nº 39.032 com rumo de 48º37’11”NW e distância de 166,12 metros até o marco 15A; daí, deflete a direita e segue confrontando com a matrícula nº 4.517 com rumo 44º21’40”NE e distância de 107,06 metros até o marco 16; daí, deflete a direita e segue confrontando com a Gleba C – Matrícula nº 12.067 com rumo 48º04’09”NE e distância de 112,433 metros até o marco 17; daí, deflete a esquerda e segue confrontando com a Gleba D – Matrícula nº 12.069 com as seguintes medidas:- 17-18= rumo 46º20’28”NE e distância de 73,750 metros e 18-1= rumo 42º34’54”NE e distância de 107,454 metros, chegando assim ao marco que deu início e fim a presente descrição perimétrica, avaliada em R$ 667.296,93 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos)”.

§ 1º. A área a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a instalação pela donatária de empresa para Fabricação de conservas de frutas / Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados / Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

§ 2º. A donatária deverá funcionar em instalações prediais na área ora doada, que atendam à atividade a que se destina, nos termos deste artigo, em até 12 (doze) meses após a lavratura da escritura de doação, desde que não haja fatos supervenientes fortuitos ou de força maior.

§ 3º. Na impossibilidade do início da execução das obras de construção predial por restrição decorrente de responsabilidade unicamente da doadora, poderá o donatário, unilateralmente, rescindir a doação, sem prejuízo para qualquer uma das partes.

§ 4º. Poderá a donatária, ainda, rescindir a doação quando, já em atividade, seu funcionamento for prejudicado por ação deliberada, ostensiva e sem base legal da doadora, exclusivamente em sua área de competência, arcando a doadora com os prejuízos decorrentes.

Art. 2º. Tendo em vista a finalidade prevista no § 1º do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se a doação de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação da referida área conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações de leis posteriores.

Parágrafo único. Caso a donatária necessite oferecer o imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, serão garantidas por hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.

Art. 3º. Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem a sua transferência a qualquer título pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da lavratura da escritura no competente Oficial de Notas, a menos que haja autorização legislativa estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, da condição imposta por esta Lei, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, de acordo com o disposto na Lei nº 3.195, de 07 de agosto de 2001.

§ 1º. A donatária poderá suspender suas atividades pelo prazo necessário durante a vigência do decurso temporal previsto para aperfeiçoamento desta doação desde que a doadora seja comunicada a respeito do período de suspensão, somente por motivo de força maior ou caso fortuito, quando também será suspenso a contagem do prazo definido no caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de cessação ou interrupção permanente de atividades ou falta de comunicação de suspensão nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, a doação será automaticamente rescindida, sem prejuízo e indenização a nenhuma das partes.

Art. 4º. A Prefeitura Municipal, tendo em vista o relevante interesse público na instalação da citada empresa em seu território, auxiliará nas obras de terraplenagem da área para adequá-la ao que for necessário para o início das obras e também oferecerá orientação por seus setores competentes na elaboração de projetos de engenharia, podendo este auxílio ser dispensado a pedido da donatária ou desde que justificado por motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 5º. A donatária fará jus a benefícios fiscais, nas condições estabelecidas pelas Leis nº 1.560, de 29 de junho de 1977 e 3.195, de 07 de agosto de 2001, com exceção da proibição prevista no § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, bem como se obrigando a cumprir os encargos das mesmas constantes, de forma que seja isenta do pagamento de impostos cobrados pela Municipalidade pelo prazo ininterrupto de 10 (dez) anos, não se transmitindo este direito a terceiros prestadores de serviços que eventualmente contrate.

Art. 6º. As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 31 de março de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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