IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 1445A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.796, de 31 de março de 2022.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Taquaritinga, fixa o limite máximo de valor para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.796/2022:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da instituição do Regime

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaritinga, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º. O Município de Taquaritinga é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei Complementar, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município, e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo aos participantes, terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.

Art. 4º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção e de forma voluntária, migrar para o Regime de Previdência Complementar, de acordo com o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aplicando o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga.

§ 1º. A migração de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar, conforme Decreto Municipal.

§ 2º. O exercício da opção de migração a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.

Art. 5º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do novo servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar, ficando autorizado ao Município de Taquaritinga firmar convênio com entidades já existentes, observados os trâmites legais.

Parágrafo único. Para realização do convênio de que trata o caput deste artigo, o Município de Taquaritinga, deverá avaliar parâmetros mínimos relacionados a entidade fechada de previdência complementar, dentre os quais a estrutura de governança, o patrimônio administrado e a experiência em administração de planos de contribuição definidas, os mecanismos de transparência à disposição do participante, a equipe e estrutura técnica, as características do plano oferecido, a política de investimentos do plano, bem como os critérios técnicos de operação.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º. O Município de Taquaritinga somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I – assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e,

II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

§ 4º. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos fundos do plano de trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade fechada buscar o atingimento da meta atuarial definida na política anual de investimentos.

§ 5º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei Complementar é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga.

Seção II

Dos Patrocinadores

Art. 9º. O Município de Taquaritinga é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e ou no contrato e no regulamento.

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º. O Município de Taquaritinga será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos para o pagamento ou repasse das contribuições;

III - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Taquaritinga abrangidos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar nº 4.029, de 18 de junho de 2013, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A alíquota da contribuição do participante obedecerá ao disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 4º desta Lei Complementar; e

II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. A contribuição do patrocinados será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou contrato, e não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taquaritinga, fica autorizada auxiliar na articulação das gestões e previdências pertinentes à implantação e funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.

Art. 18. Fica mantido o vinculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação desta Lei Complementar fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.

Art. 19. As parcelas ordinárias de contribuição efetivo e do Ente Federativo, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 4.029, de 18 de junho de 2013, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 4.748, de 08 de abril de 2021, limitar-se-ão ao teto dos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social nos casos dos servidores que ingressarem no serviço público após a vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar ou que migrarem para o novo regime na forma do disposto no art. 4º.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo Plano de Benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.

Art. 21. Caso seja possível a indicação de membro para compor o Conselho Deliberativo ou Gestor do Plano ou Entidade Fechada de Previdência Complementar, a escolha deste caberá ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As Entidades Sindicais de Representação dos Servidores Municipais que comprovem possuir o devido registro no órgão competente poderão participar, de forma na vinculante e consultiva do processo de escola do membro de que trata o caput.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 31 de março de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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