IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 1611 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO nº. 3.380/2022.

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

CONSIDERANDO o protocolo de requerimento de providências por atos de indisciplina ou de insubordinação de servidor enviado internamente sob o número nº. 441 de 2022, bem como a denúncia realizada perante o Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO, que a servidora DINAMAR MANFRIN, portadora da CTPS nº. 0029243, Série 00631ª–SP, RG nº. 11.785.813–4 SSP/SP e do CPF nº. 051.566.838–94, pelo menos desde 05 de novembro de 1997, vem exercendo ilegalmente o emprego público de Escriturário Nível I dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, já que segundo comprova o expediente em anexo, fora admitida em 01º de junho de 1996 após a aprovação no concurso público de provas e título, Edital nº. 08/1994, para exercer o emprego de Servente, em afronta ao art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, e cujos relatos foram trazidos à baila pelo superior hierárquico da referida empregada;

CONSIDERANDO, que os fatos e documentos atestam, a princípio, que há erro no registro da função, lotação, CPTS e folha de salários, que na esfera administrativa, caracterizam–se como violação legal a ser sanada pela autotutela administrativa, por desobediência à norma constitucional acima citada, bem como possível ato de improbidade, capitulado como infração disciplinar previstas na alínea “a”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, e ainda que os fatos e documentos trazidos pelo superior hierárquico da servidora em questão apontam, em tese, atos de indisciplina ou de insubordinação, infração disciplinar prevista na alínea “h”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa; e

CONSIDERANDO, destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos acontecimentos.

D E C R E T A:-

Art. 1º. Fica determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora DINAMAR MANFRIN, portadora da CTPS nº. 0029243, Série 00631ª–SP, RG nº. 11.785.813–4 SSP/SP e do CPF nº. 051.566.838–94, a qual pelo menos desde 05 de novembro de 1997, vem exercendo ilegalmente o emprego público de Escriturária Nível I dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, já que segundo comprova o expediente em anexo, fora admitida em 01º de junho de 1996 após a aprovação no concurso público de provas e título, Edital nº 08/1994, para exercer o emprego de Servente, em afronta ao art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como possível ato de improbidade, capitulado como infração disciplinar prevista na alínea “a”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, e ainda que os fatos e documentos trazidos pelo superior da servidora em questão apontam, em tese, atos de indisciplina ou de insubordinação, infração disciplinar prevista na alínea “h”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 2º. Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo Marques Cardoso, Diretor de Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG nº. 26.792.266–8 SSP/SP; Carlos Eduardo Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG nº. 40.359.466–2 SSP/SP, e Thiago Fonseca de Almeida, Escriturário Nível I, RG nº. 46.257.862–8 SSP/SP, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.

§ 1º. É conferido à Comissão nos termos do art. 10, da Lei nº. 3.857/2016, o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida a sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 2º. A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não da servidora processada na tipificação legal, se for o caso.

§ 3º. Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 04 de abril de 2022.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 053 e 054, do Livro nº. 27, iniciado em 03 de janeiro de 2022.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


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