IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 1082 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5914, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Inclui unidade habitacional no Programa Habitacional “Meu Novo Lar, e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído nova unidade habitacional no Programa Habitacional “Meu Novo Lar”, no Município de Marau-RS, que visa a disponibilização de apartamentos populares.
Art. 2º Os beneficiários finais, terão direito aos apartamentos populares edificados, cujo condomínio instituído nos termos legais e serão observadas as normas do Programa Habitacional Federal – Casa Verde e Amarela.
Art. 3º Os apartamentos populares que serão disponibilizados pelo Município aos beneficiários finais do Programa e terão o custo fixado de acordo com as normas do Programa Habitacional Federal – Casa verde e Amarela.
Art. 4º O custo de cada unidade habitacional será apurado pelo Programa Federal, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. A mesma firmará contrato direto com o benificiário, estabelecendo as normas e o valor financiado. O financiamento será dividido em parcelas, obedecendo os critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Os beneficiários finais deverão ressarcir diretamente a Caixa Econômica Federal, os valores contratados.
Art. 6º O Município participará do Programa com doação das áreas às famílias beneficiárias, mediante transferência e doação imediata à empresa vencedora da licitação para a construção dos apartamentos, a qual transferirá no empreendimento, sem custos às famílias beneficiárias.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo são de propriedade do Município de Marau e estão descritas nas Matrículas nº 52.300, do Registro de Imóveis de Marau.
Art. 7º O valor da área de propriedade do Município deverá ser objeto de avaliação da comissão designada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º No momento da doação deverá constar cláusula de reversão para o caso de a obra não iniciar no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9º Para os empreendimentos cadastrados no programa habitacional “Casa Verde e Amarela”, as operações e imóveis transacionados com esta finalidade terão isenções, no percentual de 100%, no Imposto sobre a transmissão Inter Vivos por ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos – ITBI, sobre a aquisição pelo mutuário final.
Art. 10 Os custos referentes a terraplanagem, limpeza e preparação do terreno, para viabilização das construções, correrá por conta da Prefeitura Municipal de Marau, sendo deduzido do custo final das unidades habitacionais.
Art. 11 Para a implementação do Programa Habitacional previsto nesta Lei o Poder Executivo fica autorizado a firmar contrato/convênio com instituições financeiras, bem como com Cooperativas Habitacionais ou ainda outras Entidades Privadas para realizar o referido Programa.
Art. 12 Ficará autorizada, a empresa vencedora do chamamento público, o qual se refere a presente lei, a contratar os empreendimentos em módulos e/ou fases, bem como contratar junto a CEF financiamento de apoio à produção das unidades do empreendimento como garantia, caso se faça necessário, para viabilização do custo aprovado na CEF.
Art. 13 A implementação do Programa “Casa Verde e Amarela” compreende as fases de inscrição, habilitação e classificação, que será analisada por comissão específica a ser instituída pelo Prefeito Municipal, respeitando toda a legislação municipal que trata do tema.
Art. 14 Se necessário, esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, nos termos legais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos quatro dias do mês de abril do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.