
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 762 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2397/2022, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaborandi ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º - Os percentuais mínimos previstos no "caput" deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pelo Município de Jaborandi.
§ 3º - Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Artigo 2º - Para investidura em cargos efetivos os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Artigo 3º - Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica em relação aos cargos comissionados.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Os poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaborandi deverão regulamentar a presente lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 01 de abril de 2022.
________________________
SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
_____________________________
ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
