IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 651 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.269, DE 5 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras da matrícula nº 2.897 correspondente a 0,3220 ha, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó dentro do seguinte roteiro de divisas:

“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, situado as margens da Rua José Gomes, atual denominação do acesso asfaltado que liga Regente Feijó a Rodovia Raposo Tavares, deste segue margeando a referida rua, com os seguintes rumos e distâncias: 80°12' SE e 39,20 m até o vértice 2, deste segue confrontando com Reginaldo Albertini, com os seguintes rumos e distâncias: 29°18' NO e 65,00 m até o vértice 3, deste segue confrontando com a Área Remanescente, com os seguintes rumos e distâncias: 48°15’22” SE e 59,61 m até o vértice 10A, deste segue confrontando com Estância Cabral, com os seguintes rumos e distâncias: 22°16' SE e 72,86 m até o vértice 01, chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro”.

Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a integrar a presente Lei.

Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.

Art. 3º O Setor Tributário Municipal adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 5 de abril de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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