
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 651 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.271, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com Organização da Sociedade Civil que especifica e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com a FUNDAÇÃO HOSPITAL REGIONAL DO CÂNCER DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, inscrita no CNPJ sob o nº 11.636.872/0001-67, estabelecida na Av. Coronel José Soares Marcondes, nº 2.380, Bairro Vila Euclides, na cidade de Presidente Prudente, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes no atendimento de pessoas portadoras de câncer do Município de Regente Feijó.
Art. 2º A parceria prevista no art. 1º será realizada mediante formalização de Termo de Colaboração, dispensada a realização de Chamamento Público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Integra a presente Lei a minuta do Termo de Colaboração a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Organização da Sociedade Civil.
Art. 3º O Poder Executivo transferirá a Organização da Sociedade Civil a importância de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) em 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, no período de abril a dezembro de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.
Art. 5º A Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas ao Município e aos órgãos de controle e fiscalização dos repasses que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e desta Lei.
Art. 6º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente Lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 5 de abril de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
