IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 651 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.273, DE 5 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir bens imóveis através de desapropriação amigável e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir, por desapropriação amigável, os imóveis de propriedade de Mario Antonio Marcondes Siqueira dos Reis, Maria Eloah Marcondes Siqueira Brincas e José Mario Siqueira Marcondes dos Reis, objeto das Matrículas nsº 3.108, 3.109, 3.110, 3.111 e 3.112 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, a seguir descritos:

I - Matrícula nº 3.108 - Um lote de terreno sob o nº “01”, da Quadra “E”, situado no lado par da Rua Júlio Mesquita, esquina com a Rua Augusta, medindo 12,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos fundos, na Vila Eloah, nesta cidade e comarca de Regente Feijó, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente com a Rua Júlio Mesquita; pelo lado direito, de quem da rua olha para o imóvel, com a Rua Augusta, fazendo esquina; pelo lado esquerdo com o Lote nº 02; e, finalmente, nos fundos, com o Lote nº 06, todos da mesma quadra, totalizando assim uma área de 360,00 metros quadrados.

II - Matrícula nº 3.109 - Um lote de terreno sob o nº “02”, da Quadra “E”, situado no lado par da Rua Júlio Mesquita, distante 12,00 metros da esquina com a Rua Augusta, medindo 12,00 metros de frente por 30,00 metros da frente aos fundos, na Vila Eloah, nesta cidade e comarca de Regente Feijó, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente com a Rua Júlio Mesquita; pelo lado direito, de quem da rua olha para o imóvel, com o Lote nº 01; pelo lado esquerdo com o Lote nº 03; e, finalmente, pelos fundos, com o Lote nº 06, todos da mesma quadra, totalizando assim uma área de 360,00 metros quadrados.

III - Matrícula nº 3.110 - Um lote de terreno sob o nº “03”, da Quadra “E”, situado no lado par da Rua Júlio Mesquita, distante 24,00 metros da esquina com a Rua Augusta, medindo 12,00 metros de frente por 30,00 metros da frente aos fundos, na Vila Eloah, nesta cidade e comarca de Regente Feijó, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente com a Rua Júlio Mesquita; pelo lado direito, de quem olha da Rua para o imóvel, com o Lote nº 02; pelo lado esquerdo com o Lote nº 04; e, finalmente, nos fundos, com o Lote nº 06, todos da mesma quadra, totalizando assim uma área de 360,00 metros quadrados.

IV - Matrícula nº 3.111 - Um lote de terreno sob o nº “04”, da Quadra “E”, situado no lado par da Rua Júlio Mesquita, distante 36,00 metros da esquina com a Rua Augusta, medindo 12,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos fundos, na Vila Eloah, nesta cidade e comarca de Regente Feijó, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente com a Rua Júlio Mesquita; pelo lado direito, de quem olha da Rua para o imóvel, com o Lote nº 03; pelo lado esquerdo com o Lote nº 05; e, finalmente, nos fundos, com o Lote nº 06, todos da mesma quadra, totalizando assim uma área de 360,00 metros quadrados.

V - Matrícula nº 3.112 - Um lote de terreno sob o nº “05”, da Quadra “E”, no lado par da Rua Júlio Mesquita, distante 48,00 metros da esquina da Rua Augusta, medindo 30,00 metros de frente para a citada Rua Júlio Mesquita; pelo lado direito, de quem olha da Rua para o imóvel medindo 30,00 metros, divide com o Lote nº 04; pelo lado oposto, medindo 40,00 metros, divide com os trilhos da FEPASA, fechando uma área irregular de forma triangular com 447,21 metros quadrados.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º foram declarados de utilidade pública por intermédio do Decreto nº 3.346, de 31 de março de 2022.

Art. 3º A aquisição dos imóveis descritos no art. 1º destinar-se-á a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no local.

Art. 4º O valor a ser pago pelos imóveis descritos no art. 1º desta Lei é de até R$ 390.351,27 (trezentos e noventa mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação do Município.

Parágrafo único. Do valor indenizável previsto no caput, deverão ser compensados eventuais valores correspondentes a créditos tributários e não tributários se existentes, sobre as áreas ou em nome dos proprietários das áreas desapropriadas.

Art. 5º Fica expressamente dispensada à realização do processo licitatório para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do art. 24 inciso X da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e posteriores alterações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no caso de resistência do proprietário, a proceder à desapropriação por via judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for, podendo ainda abrir créditos especiais ou adicionais para sua cobertura.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 5 de abril de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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