IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 23 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 6.983, DE 18 DE MARÇO DE 2.022.

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n°13.709, de 14 agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Administração Municipal”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme o art. 172, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO, a necessidade de aplicação no âmbito do Município, da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal n°13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecidos em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador de dados: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador de dados;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador de dados e operador como canal de comunicação entre o controlador de dados, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX – agentes de tratamento: o Controlador de Dados e o Operador;

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. O Controlador de Dados, Operador e Encarregado serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II – a análise de risco;

III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 14 deste Decreto;

IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pelo Controlador de Dados.

Art. 5º. Fica designado o Controlador de Dados como o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal n°13.709, de 2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º. São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimento e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4°, inciso III deste Decreto;

V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes prevista no inciso IV deste artigo;

VI – submeter à Comissão Municipal de Adesão à Informação (CMAI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n°13.709, de 2018;

VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n°13.709, de 2018;

IX – providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

X – avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XI – requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitado pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n°13.709, de 2018;

XII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1° O Controlador de Dados terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desemprenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Controlador de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e com a Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3° A Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), composta por 3 (três) membros, lotados na Secretaria de Governo e Gestão, Finanças e Orçamento e de Assuntos Jurídicos e Cidadania será nomeada por Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 7º. Cabe às Secretarias:

I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Controlador de Dados na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;

II – atender às solicitações encaminhadas pelo Controlador de Dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n°13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III – encaminhar ao Controlador de Dados, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitados pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

IV– assegurar que o Controlador de Dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º. Cabe à Secretaria de Governo e Gestão;

I – oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Controlador de Dados para a elaboração dos planos de adequação;

II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 9º. Cabe ao Controlador de Dados:

I – deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos Planos de Adequação, nos termos do art. 4°, parágrafo único deste Decreto;

II – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

CAPÍTULO II I

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Municipal deve:

I – objetivar o exercício de suas competências legais ou cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e persecução do interesse público;

II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

Art. 12. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos da execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n°13.709, de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador de Dados para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

VI – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I – o Controlador de Dados informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II – seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n° 13.709,de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 10, inciso II deste Decreto;

c) nas hipótese do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5° deste Decreto;

II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n° 13.709, de 2018;

III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Secretarias deverão comprovar ao Controlador de dados estar em conformidade com o disposto no art. 4° deste Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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