IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 06 de abril de 2022 | Edição nº 338 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.914, DE 05 DE ABRIL DE 2022

“Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº. 2.615 de 21 de março de 2015 e da outras providências”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº. 2.615 de 21 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Ficam tombadas, pelos seus valores arquitetônicos, históricos e culturais as ruas de paralelepípedo de Santo Anastácio/SP, ficando excetuadas do tombamento as ruas constantes na relação abaixo”:

Quantidade Quarteirões

Nome da Rua

Interseções

2

Rua Barão do Rio Branco

Rua Dr. Costa Manso/Rua João Salum

2

Rua Osvaldo Cruz

Rua João Baptista Mendes/Rua Constituição

3

Rua Joaquim Nabuco

Av. 9 de julho/Rua Dr. Costa Manso

2

Rua Engenheiro Maylaski

Av. 9 de julho/Rua Luiz Oliveira Neto

1

Rua João Baptista Mendes

Rua Osvaldo Cruz/Rua Barão do Rio Branco

1

Rua Visconde de Mauá

Rua Engenheiro Maylaski/Rua Joaquim Nabuco

Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.615 de 21 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Com exceção das ruas apresentadas no artigo anterior, fica proibida qualquer destruição ou descaracterização das demais ruas de paralelepípedos da cidade em razão do presente tombamento, preservando-se suas características originais”.

Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº. 2.615 de 21 de março de 2015.

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


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