IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 05 de abril de 2022 | Edição nº 401A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.660, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
“Estabelece normas de utilização do Sistema de Monitoramento Urbano com Câmeras de Vídeo para as atividades de Segurança Pública e Trânsito, no Município de Lindoia”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
I – DA MOTIVAÇÃO
Considerando que o Município de Lindóia possui uma Central de Monitoramento por câmeras de vídeo instalada junto à Diretoria de Trânsito e Segurança Pública/ Guarda Municipal;
Considerando que devem ser obedecidos os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, aos direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, entre outros;
Considerando a necessidade de salvaguardar todos os dados coletados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, estes são considerados como informações sensíveis.
Considerando que considera-se informações sensíveis qualquer informação captada pelo sistema de monitoramento urbano, pois trata de comportamento, hábitos, características, rotina ou quaisquer outras informações que direta ou indiretamente permita ao espectador das filmagens inferir sobre qualquer pessoa, seja esta pessoa física ou jurídica;
Considerando a autorização do CONTRAN, através da Resolução nº 471/2013, alterada pela Resolução nº 532/2015, para monitorar, fiscalizar e multar através das imagens das câmeras de videmonitoramento;
Considerando a necessidade de definir as normas indispensáveis ao bom funcionamento da Central de Operações Integradas, por se tratar de ferramenta de apoio às atividades inerentes à Segurança Pública e Trânsito, quanto à utilização e tratamento das imagens captadas.
II – DECRETA
Art. 1º Os objetivos do Centro de Controle Operacional são:
I – estabelecer ação pró-ativa no atendimento das ocorrências, visando à redução do tempo resposta;
II – promover fiscalização do trânsito, com vistas ao disciplinamento, planejamento e melhorias; e,
III – contribuir para a investigação policial.
Art. 2º Para orientar as atividades desenvolvidas no Centro de Controle Operacional, no cumprimento dos objetivos estabelecidos, torna-se necessário padronizar e apresentar as seguintes definições:
I – Circuito Fechado de Televisão tem como sigla padrão CFTV;
II – Monitoramento Urbano: atividade de vigilância executada através do emprego de câmeras de vídeo;
III – Sistema de Monitoramento Urbano: conjunto de equipamentos, materiais e serviços destinados a capturar, transmitir, armazenar e visualizar as imagens captadas do ambiente onde estão colocadas as câmeras de vídeo;
IV – Ponto de Monitoramento: conjunto de materiais e equipamentos outdoor responsáveis pela captura das imagens;
V – Central de Monitoramento: local preparado especialmente para operação, armazenamento e visualização das imagens capturadas pelos pontos de monitoramento;
VI – Operador de CFTV: atividade desenvolvida por Fiscais de Monitoramento e Guarda Municipal ou profissional credenciado e treinado para tal finalidade, que consiste em operar um sistema de monitoramento urbano, com o intuito de prevenir a quebra da ordem pública e auxiliar na identificação de agentes e/ou situações que envolvam a prática de infrações penais e administrativas, ocorrências de trânsito em geral;
VII – Informações pessoais: aquelas relacionadas aos indivíduos que foram filmados ou estão sendo observados por meio do sistema de monitoramento urbano e que não estejam em situação de flagrante delito.
Art. 3º Qualquer tipo de informação seja ela relativa à pessoa, fato, evento, infração, encontro entre uma ou diversas pessoas, comportamento de transeuntes, placas de veículos, identificação de indivíduos – tais como: roupa ou características pessoais, horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, comportamento de moradores, comportamento de lojistas ou demais informações que puderem ser observadas, são consideradas informações pessoais e devem ser mantidas seguras, atentando aos aspectos da confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Art. 4º Nenhuma informação pessoal poderá ser divulgada externamente, independentemente de quem for o requerente, sem aprovação do Comandante da Guarda Municipal, como responsável pelo sistema ou mediante autorização judicial, conforme determina a Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 5º Os operadores de CFTV, bem como os demais usuários que forem cadastrados para tal deverão tomar prévio conhecimento das Políticas de Privacidade da Informação adotadas pela Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito do Município de Lindoia, com suporte na legislação vigente, firmando compromisso de não coletar informações que não tenham relação com os processos de segurança pública, sob as penas de lei.
Art. 6º O operador do CFTV deve executar sua função primando pelo respeito ao cidadão, dispensando-lhe tratamento respeitoso e humano, evitando-se discriminação de sexo, cor, raça, credo religioso ou político, devendo observar que:
I – Na visualização de informações pessoais as imagens capturadas não devem sofrer comentários particulares, nem mesmo com os colegas de operação;
II – Pessoas não autorizadas estão proibidas de operar o sistema, em quaisquer circunstâncias, seja para monitorar logradouros em tempo real ou para visualizar imagens gravadas;
Art. 7º Atendendo-se às políticas estabelecidas quanto às imagens gravadas, serão adotadas as seguintes diretrizes para sua liberação:
I – as imagens gravadas somente poderão ser liberadas à vítima de delito, através de pedido por escrito protocolado na Prefeitura Municipal de Lindoia, se devidamente autorizada pelo Comandante da Guarda Municipal, como responsável do Sistema e desde que tenha havido registro da ocorrência em Instituição de Segurança Pública ou, ainda, se apresentar Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia Civil;
II – as imagens de fatos antigos em que a vítima não tenha procurado o Centro de Controle Operacional logo após o evento delituoso, somente poderão ser liberadas com autorização do Comandante da Guarda Municipal de Lindoia, como responsável do Sistema e com apresentação do Boletim de Ocorrência – BO, expedido pela Delegacia de Polícia Civil e/ou Requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Lindoia, conforme políticas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527/2011, desde que estejam em arquivo;
III – ao requerente caberá o fornecimento de mídia para gravação das imagens.
Art. 8º Quanto ao tratamento dado às imagens gravadas, tem-se que toda e qualquer imagem de cometimento de delitos e de eventos que possam ser necessários à elucidação de ocorrência de qualquer natureza, bem como toda ocorrência registrada no Centro de Controle Operacional, deverão ser transformadas em videoclipes e arquivadas em pastas virtuais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 1º As imagens deverão ser arquivadas com a identificação por data, registro da imagem com o número da ocorrência gerada no sistema e uma breve descrição do fato, tais como: furto loja, trânsito, droga, flagrante, entre outros.
§ 2º As imagens fornecidas deverão conter o número do protocolo de requerimento, nome do responsável pela solicitação, e breve descrição do fato gravado.
Art. 9º O fornecimento de imagens de videoclipe ou simplesmente fotos, será autorizada somente pelo Comando da Guarda Municipal de Lindoia, como responsável do Centro de Controle Operacional, mediante requisição judicial ou por requisição de Delegado de Polícia através de oficio, sendo fornecidas através da gravação de CD ROOM, nas dependências da Central de Monitoramento Urbano.
Art. 10°. Sendo um serviço de caráter confidencial, por envolver direitos e garantias fundamentais do cidadão sob a tutela do Estado, fixam-se normas para o bom andamento das atividades desenvolvidas no Centro de Controle Operacional, sendo vedados:
I - a entrada de pessoas não autorizadas no Centro de Controle Operacional;
II - o acesso à sala de operações ao pessoal que trabalhe na central, mas que não esteja de serviço no turno; bem como integrantes da Administração sem a devida autorização pela Administração do Centro de Controle Operacional;
III - a verbalização e/ou transmissão por qualquer meio de informações a que tiverem acesso, sob as penas de lei, respondendo criminal e civilmente pelas consequências geradas;
IV - a gravação, por qualquer meio, das imagens analisadas na Centro de Controle Operacional para outra finalidade, que não seja o videomonitoramento, sob as penas de lei;
V - a utilização de equipamentos eletrônicos, salvo para resguardar a integridade física do agente que esteja sob cuidados médicos, desde que, devidamente comunicado a administração do Centro de Controle Operacional, por escrito;
VI - o uso de telefone celular na estação de videomonitoramento, exceto “no modo silencioso” para atendimento de ligações em situação de urgência; e, em momento algum poderá ser utilizado para ingressar em redes sociais, páginas de notícias, entre outros;
VII – aos integrantes do Centro de Controle Operacional dormir no interior da sala de operações;
VIII - livros, revistas, jornais, e-book’s, entre outros no interior da sala de operações, com exceção para livros técnicos e manuais de procedimentos;
IX - acesso e uso de jogos de qualquer natureza pela Internet ou qualquer outro meio;
X - a utilização dos recursos da Internet, exceto à necessária ao desempenho do serviço de monitoramento, sendo PERMANENTEMENTE PROIBIDO o acesso a material erótico/pornográfico, a sites de relacionamento (Facebook e outros), de compra e venda de produtos (Mercado Livre, e outros similares), de compartilhamento e/ou download de músicas e softwares, execução de programas de Chat (Messenger e similares), bem como o download e execução de filmes ou qualquer outra aplicação diversa dos objetivos da Central de Operações Integradas;
XI - colocar sobre ou sob as mesas de atendimento ou junto às estações de atendimento materiais e objetos de uso pessoal (mochilas, malas, capacetes, bolsas, entre outros), tendo em conta que estão disponíveis armários Box, na base da Guarda Municipal;
XII - a fixação de nenhum material, nas mesas de atendimento sem autorização do Comandante da Guarda Municipal;
XIII - as chegadas tardias e/ou saídas antecipadas, tendo em conta que as atividades são realizadas em equipes salvo motivo de força maior.
Art. 11° No caso de faltas, o monitor deverá comunicar ao Administrador/Coordenador com antecedência mínima de três (3) dias, para gerenciamento da equipe a qual pertence o faltante; salvo motivo de força maior.
Art. 12°. As regras de educação, de boas maneiras e de convivência entre pessoas determinam que todos devam cumprimentar-se ao chegar, falar em um tom de voz moderado e claro, sem fazer algazarras, para todos aqueles que trabalham em equipe, sendo imperativo para a fluidez de atividades integradas.
Parágrafo único. Deverá ser observada a apresentação pessoal (cabelos, barba, vestuário), assim como o asseio do uniforme ou fardamento (limpo e passado).
Art. 13°. Todas as equipes deverão estar prontas para receber o serviço do seu antecessor, 10 (dez) minutos antes do seu início de seu turno, com a finalidade de realizar o “repasse” de informações e/ou pendências a serem finalizadas, se houver.
Art. 14°. Nos casos em que forem detectadas anomalias no serviço ou dificuldades nos relacionamentos interpessoais, todos devem se reportar ao Comandante da Guarda Municipal o qual tomará às devidas providências, quando não for possível ser sanada imediatamente, as decisões serão tomadas em conjunto com o Diretor de Trânsito e Segurança Pública.
Art. 15°. É obrigatório o uso de uniforme regulamentado pelo respectivo órgão ao qual pertence o integrante do Centro de Controle Operacional, sendo que a entrada ou saída da área devem ser respeitadas as passagens privativas, previamente designadas.
Art. 16°. A busca pela melhoria do ambiente, seja físico ou virtual é uma necessidade constante, sendo a limpeza e o controle de ruídos, tais como, falar alto, conversas particulares e paralelas próximas aos atendentes enquanto em comunicação, deve ser observado e evitado por todos os que integram o Centro de Controle Operacional.
Art. 17°. Quanto às refeições, é proibido fazer qualquer tipo de refeição no recinto do Centro de Controle Operacional, considerando as normativas estabelecidas para os equipamentos de proteção individual, quanto à segurança, higiene e saúde no local de trabalho, considerando que um espaço de tempo disponível para essa atividade.
§1º Toda alimentação deverá ser realizada na cozinha da Guarda Municipal de Lindoia que conta com mesas, cadeiras, geladeira e micro-ondas.
§2º Não é permitido trazer alimento, de qualquer natureza, para o interior da sala de operações.
§3º Em relação ao consumo de água, este será permitido no interior da sala de operações desde que em recipiente fechado e apropriado, qual seja garrafa com bico e tampa (ex.: tipo garrafa esportiva “Squeeze”), para não oferecer risco aos equipamentos.
§4º A responsabilidade pela limpeza da cozinha da Guarda Municipal, logo após, o consumo de alimentos é do usuário.
Art. 18°. As situações não previstas nesta Portaria deverão ser tratadas com o Comandante da Guarda Municipal, que repassarão ao Diretor de Trânsito e Segurança Publica, ou a quem de direito, se for o caso.
Art. 19°. As imagens captadas pelas câmeras poderão ser usadas como estudo para planejamento do trânsito, visando a melhoria da mobilidade urbana, desde que previamente autorizadas, bem como o acesso a central para esta finalidade.
Art. 20°. O monitoramento do trânsito será realizado pelos operadores de CFTV e ou em paralelo com aos agentes de trânsito e Guardas Municipais, sendo privativo deste a autuação.
Art. 21°. As imagens que possam gerar autuações, observadas pelos operadores de CFTV, deverão ser analisadas pelo agente de trânsito ou Guarda Municipal, em serviço naquele turno de trabalho, sendo vedada a autuação por agentes de trânsito e Guarda Municipal de infrações observadas em turnos de trabalho diferentes ao seu escalado.
Art. 22°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 05 de abril de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 05 de abril de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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