IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 06 de abril de 2022 | Edição nº 607 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e a prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos origem animal em todo o território do Município de Itupeva, institui taxas, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de março de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Município de Itupeva e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, institui taxas, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, regendo-se pela Lei Federal nº 1.283/1950, alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei Federal nº 13.680/2018, em consonância aos princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, Lei Federal nº 8.171/1991 e Decreto Federal nº 5741/2006.

Art. 2º A execução das atividades inerentes à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito de sua jurisdição, será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura.

§ 1º Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio, com o Estado de São Paulo e com a União.

§ 2º Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária constituem-se de serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de recursos humanos na quantidade necessária para sua execução.

Lei Complementar n° 515/2022 02

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - leite e derivados;

III - ovos e derivados;

IV - pescado e derivados;

V - produtos de abelhas e derivados;

VI - outros produtos de origem animal.

Art. 4º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e produtos artesanais, conforme a legislação aplicável.

Art. 5º A inspeção e fiscalização acontecerão:

I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, que façam apenas comércio municipal;

II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;

III – nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal.

Lei Complementar n° 515/2022 03

Parágrafo único. Fica permitida a coleta de amostras de produtos de origem animal registrados em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e demandas específicas.

Art. 6º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei se darão:

I - em caráter permanente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, em estabelecimentos de abate das diferentes espécies de animais;

II - em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados junto ao Serviço Municipal de Inspeção.

§ 1º A inspeção e fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição do Médico Veterinário pertencente ao quadro efetivo do Município, do Fiscal Sanitário pertencente ao quadro efetivo do Município, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.

§ 2º A atividade de inspeção e fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável, dos órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por servidor público Médico Veterinário, com poder de polícia, tendo livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares.

Art. 7º A fiscalização de que trata esta Lei abrangerá:

I - as condições higiênico-sanitárias e os procedimentos tecnológicos da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionados ou não de vegetais;

II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;

III - as condições de higiene e saúde dos funcionários empregados nos estabelecimentos referidos no Art. 5º desta Lei;

Lei Complementar n° 515/2022 04

IV - o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal;

V - o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;

VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de suas matérias-primas destinados à alimentação humana e/ou animal;

VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;

IX – análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

X - a realização de supervisões e auditorias nos estabelecimentos registrados;

XI – outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Parágrafo único. Para realização dos exames laboratoriais referidos no inciso IX deste artigo, o SIM utilizará laboratórios credenciados que empregarão métodos oficiais.

Art. 8º A regulamentação desta Lei abrangerá:

I - as disposições preliminares e do âmbito de atuação;

II - a classificação por estabelecimento;

III - o registro de estabelecimentos;

IV - as condições gerais dos estabelecimentos;

V - a inspeção industrial e sanitária;

Lei Complementar n° 515/2022 05

VI - os padrões de identidade e qualidade;

VII - o registro de produtos, a embalagem, a rotulagem e os carimbos de inspeção;

VIII - a análise laboratorial;

IX - o trânsito e certificação sanitária de produtos de origem animal;

X - as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo;

XI - disposições finais e transitórias, que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;

XII – quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização.

Art. 9º Todas as ações da inspeção sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral.

§ 1º A fim de promover a preservação da saúde humana, animal e ambiental, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º O SIM, no âmbito da competência fixada nesta Lei, juntamente com o órgão responsável pela Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências legais, deverá unir esforços com a finalidade de combater a clandestinidade de produtos de origem animal destinados ao consumo da população, podendo, para tanto, requisitar força policial.

§ 3º Os trabalhos do SIM e da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, assim como os produtos somente poderão ser comercializados após registro.

§ 1º Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando a construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Lei Complementar n° 515/2022 06

§ 2º As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta Lei e Legislações Federais e Estaduais.

§ 3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes.

§ 4º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão Responsável Técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe.

Art. 11. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverão ser implementados procedimentos que garantam a separação durante a fabricação.

Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em legislação (regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais).

Art. 13. O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará taxas de serviço relacionadas no anexo desta Lei.

§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será em Unidades Fiscais do Município de Itupeva (Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM).

§ 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFRM vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar o recolhimento.

§ 3º O requerente deverá recolher as respectivas taxas, para o custeio dos serviços de inspeção e fiscalização, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito municipal.

§ 4º Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica a quem forem prestados os serviços descritos nesta Lei.

§ 5º A classificação dos estabelecimentos em P, M ou G será caracterizada quanto ao volume produzido anualmente, declarado nos mapas estatísticos de produção pelo estabelecimento ou com base nas informações apresentadas no ato do registro do estabelecimento, constante em normas complementares.

Lei Complementar n° 515/2022 07

Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitando o cálculo até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento.

Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas não recolhidas até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do dia seguinte ao vencimento.

Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFRM vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 16. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo SIM e terão natureza pecuniária, consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 17. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares cabíveis, conforme descrito em regulamento.

Art. 18. A infração à legislação referente ao SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, de até 15.000 UFRM, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, dos produtos de origem animal, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade, que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

Lei Complementar n° 515/2022 08

VI - cancelamento ou cassação de registro.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

§ 2° A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.

§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o registro.

§ 5º O cancelamento/cassação de registro de que trata o inciso VI se dará em decorrência à constatação da impossibilidade de o estabelecimento permanecer em funcionamento sem pôr em risco a saúde pública, ou nos casos de funcionamento desautorizado, sendo o estabelecimento regularmente interditado pelo SIM.

§ 6º Para cálculo das multas, deverá ser considerado o valor vigente da UFRM no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração.

§ 7º Caracteriza-se como sujeito passivo das multas a pessoa física ou jurídica que for submetida ao regular poder de polícia ou a quem forem prestados os serviços descritos nesta Lei.

Art. 19. A falta ou insuficiência de recolhimento das multas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da importância devida.

Art. 20. Os débitos decorrentes das multas não recolhidas até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do dia seguinte ao vencimento.

Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFRM vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 21. A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura e Cultua, para execução das atividades de Inspeção e Fiscalização que tratam a presente Lei.

Lei Complementar n° 515/2022 09

Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas serão destinados ao Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal – FUMASIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura.

§ 1º O Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal – FUMASIM tem como finalidade:

I – o desenvolvimento de Programas de Educação Sanitária;

II – o provimento de melhorias e modernização do Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva - SIM;

III – expansão e aquisição de infraestrutura e equipamentos para o Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva - SIM;

IV – apoio às atividades de inspeção e fiscalização das empresas registradas no SIM;

V – apoio às atividades de combate à clandestinidade no Município;

VI – apoio às atividades de combate à fraude e análises laboratoriais do SIM.

§ 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal (FUMASIM):

I - transferências do orçamento do Município;

II - o produto da arrecadação de taxas e multas referentes à aplicação do regular poder de polícia e às atividades de inspeção e fiscalização do SIM;

III - transferências de Recursos da União, do Estado ou de outras Entidades Públicas ou Privadas, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira da conta bancária de titularidade do FUMASIM;

Lei Complementar n° 515/2022 10

VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMASIM.

§ 3º Os recursos oriundos do FUMASIM serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no parágrafo 1° deste artigo.

§ 4º A gestão do FUMASIM será a responsável por aplicar e fiscalizar a destinação dos recursos, composta pelo:

I – Médico Veterinário;

II – Fiscais Sanitários.

§ 5º É de responsabilidade do Médico Veterinário o encaminhamento das prestações de contas anuais referentes ao FUMASIM à Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura, bem como a elaboração de demonstrativos financeiros sobre a situação patrimonial e financeira do FUMASIM e manutenção de registro financeiro contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo.

§ 6º O orçamento do FUMASIM fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no artigo 165 da Constituição Federal.

§ 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.

Art. 23. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura, constantes no Orçamento do Município, e provenientes do Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal (FUMASIM).

Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 299, de 29 de março de 2012.

Itupeva, 1º de abril de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 515/2022 11

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários

Lei Complementar n° 515/2022 12


ANEXO I

TAXAS DE REGISTRO E ANÁLISE

I - 40 UFRM - registro de produtos ou de rótulos, na abertura;

II - 65 UFRM- alteração de razão social;

III - 80 UFRM- estabelecimentos reconstruídos, ampliados e remodelados;

IV - 100 UFRM - entrepostos de ovos; fábricas de conservas de ovos, anualmente;

V - 125 UFRM - entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado, anualmente;

VI - 200 UFRM - granjas-leiteiras; estábulos leiteiros usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas: entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação, anualmente;

VII - 200 UFRM - fazendas leiteiras; abrigos rústicos de leite; postos de recebimento de leite; postos de desnatação; queijarias; apiários; entrepostos de mel e cera de abelhas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados, anualmente;

VIII - 300 UFRM - matadouros-frigoríficos; matadouro, matadouro de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; entrepostos frigoríficos, anualmente;

IX – 3 UFRM por cabeça – abate de bovídeos;

X – 30 UFRM por lote de 100 aves – abate de aves;

XI – 2,5 UFRM por cabeça – abate de suídeos;

XII – 2 UFRM por cabeça – abate de pequenos ruminantes;

XIII – 30 UFRM por lote de 100 animais – abate de pescados;

XIV – 15 UFRM – emissão de certidão de inspeção sanitária.

Lei Complementar n° 515/2022 13


ANEXO II

TAXAS INFRACIONAIS

I - 50 UFRM – Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, atualização da documentação, quando o houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;

II - 50 UFRM – não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III - 50 UFRM – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

IV - 50 UFRM – não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

V - 50 UFRM – deixar de fornecer, quando solicitado, os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nos prazos estabelecidos;

VI - 50 UFRM – prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

VII - 50 UFRM – aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

VIII - 50 UFRM – aos que infringirem os dispositivos deste decreto quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;

IX - 100 UFRM – desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

X - 100 UFRM – receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XI - 100 UFRM – utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;

Lei Complementar n° 515/2022 14

XII - 100 UFRM – utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;

XIII - 100 UFRM – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

XIV - 100 UFRM – Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

XV - 100 UFRM – Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XVI - 100 UFRM – sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XVII - 100 UFRM – expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XVIII - 100 UFRM – desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal;

XIX - 100 UFRM – fabricar, adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos não registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XX - 100 UFRM – embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;

XXI - 100 UFRM – apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;

XXII - 100 UFRM – iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão de registro;

XXIII - 100 UFRM – receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;

XXIV - 100 UFRM – não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;

XXV - 100 UFRM – aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;

Lei Complementar n° 515/2022 15

XXVI - 100 UFRM – Aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nas testeiras dos continentes, dos rótulos ou em produtos;

XXVII - 100 UFRM – aos que infringirem quaisquer exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades;

XXVIII - 100 UFRM – aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos.

XXIX - 100 UFRM – as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a granel que, de acordo com as normas técnicas, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;

XXX - 100 UFRM – aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, junto as empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;

XXXI - 100 UFRM – aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção;

XXXII - 100 UFRM – Aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

XXXIII - 100 UFRM – aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;

XXXIV - 100 UFRM – aos que despacharem produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XXXV - 150 UFRM – fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

XXXVI - 150 UFRM – utilizar produtos com prazo de validade vencida ou que não contenham data de fabricação;

XXXVII - 150 UFRM – fraudar registros sujeitos à verificação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XXXVIII - 150 UFRM – ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

Lei Complementar n° 515/2022 16

XXXIX - 150 UFRM – Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

XL - 150 UFRM – Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

XLI - 150 UFRM – produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XLII - 150 UFRM – utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XLIII - 150 UFRM – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XLIV - 150 UFRM – fraudar documentos oficiais;

XLV - 150 UFRM – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

XLVI - 150 UFRM – Adquirir matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;

XLVII - 150 UFRM – utilizar de forma irregular, inserir informações e/ou documentação falsas, enganosas ou inexatas, prestar ou apresentar informações, declarações falsas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

XLVIII - 150 UFRM – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;

XLIX - 150 UFRM – Não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;

L - 150 UFRM – descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou atuações;

LI - 150 UFRM – aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

LII - 150 UFRM – aos que se utilizarem de rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal – SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados;

Lei Complementar n° 515/2022 17

LIII - 150 UFRM – aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

LIV - 150 UFRM - Aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos da Inspeção Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no Serviço Municipal;

LV - 150 UFRM – aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;

LVI - 150 UFRM – aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio produtos não inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

LVII - 150 UFRM – Aos que, embora notificados, mantiverem na produção animais que tenham sido afastados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou de defesa sanitária animal;

LVIII - 150 UFRM – Aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

LIX - 150 UFRM – aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

LX - 150 UFRM – aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes e falsificações de produtos de origem animal;

LXI - 150 UFRM – aos que fizerem comércio sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

LXII - 150 UFRM – As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam só Inspeção Municipal;

LXIII - 150 UFRM – às faltas de natureza grave relativas a outras infrações referentes a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal não previstas neste artigo;

LXIV - 200 UFRM – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.