IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 06 de abril de 2022 | Edição nº 1353 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.281/2.022.
06 DE ABRIL DE 2.022.
OBJETO: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e revoga a Lei nº. 1.372, de 16 de Dezembro de 2.002 e dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Departamento Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Américo de Campos, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas portadoras de deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Art. 2º da Lei nº. 13.146/2.015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X – Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI – Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII – Eleger o Presidente, o Vice-Presidente o Secretário dentre seus membros;
XIII – Elaborar seu Regimento Interno;
XIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo coma Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Saúde;
d) 01 (um) Representante do poder Legislativo Municipal.
II – 04 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 01 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b) 01 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência;
c) 01 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência;
d) 01 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º - Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§ 2º - A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 3º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Decreto expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno;
III – Apresentar renúncia ao Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD terá um servidor, cedido pelo município.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 180 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 13. Fica criado, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência, pelo Estado ou pela União;
II – Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao Fundo;
III – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência, nos termos da resolução do Conselho;
IV – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do Conselho;
V – Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.
Art. 16. Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Art. 17. Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário for, para as despesas iniciais, decorrente do cumprimento desta Lei.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.372, de 16 de Dezembro de 2.002, em sua integralidade, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
06 de Abril de 2.022.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Chefe do Departamento de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.