IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 19 de abril de 2022 | Edição nº 913B | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto n° 3.690, de 19 de abril de 2022.

Prorroga a Intervenção Administrativa instituída pelo Decreto nº 3.475, de 20 de Outubro de 2020, no Hospital Senhor Bom Jesus, visando à manutenção da Assistência Médico Hospitalar, no Município e dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44, IV, combinado com o art. 95 da Lei Orgânica do Município; e,

Considerando que em 20 de Outubro de 2020 foi editado o Decreto nº 3.475, o qual decretou a requisição administrativo no Hospital Senhor Bom Jesus visando à manutenção da Assistência Médica Hospitalar;

Considerando que a vigência de referido Decreto se protraiu de 03 de Novembro de 2020 a 01 de Maio de 2021 e foi prorrogado pelos Decretos nº 3.548, de 08 de Abril de 2021 e 3.619 de 19 de Outubro de 2021, que se protraiu de 29 de Outubro de 2021 a 29 de Abril de 2022;

Considerando que o Decreto nº 3.475/20, no seu art. 1º, “caput”, prevê a possibilidade de prorrogação da requisição administrativa com fito a manutenção da assistência dos serviços SUS a população de Monte Azul Paulista;

Considerando os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por todo o seu decorrer iniciando na inspiração do próprio preâmbulo sob um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, e à saúde;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, inciso II, determina que é de competência comum da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;

Considerando, o art. 30, II, da Constituição, que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Considerando a função social da propriedade, esculpida no art. 5º, XXIII e XXV, da CF/88 e, a possibilidade de especial requisição da propriedade particular;

Considerando os preceitos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os esculpidos nos arts. 1°; 4°; 7°; 9°, III, 15 e 18;

Considerando a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, Parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

Considerando que fora firmado na Lei Orgânica Municipal, por esta população local, em especial, a autonomia municipal, a garantia de acesso a serviços e condições indispensáveis a uma vida plena, aos valores históricos e culturais da população, bem como a atribuição quanto à assistência médica e o dever de cuidar da saúde;

Considerando que existem equipamentos médico-hospitalares no Hospital Senhor Bom Jesus que necessitam da devida utilização em favor dos usuários do SUS;

Considerando que cabe ao Estado, nos casos de ameaça ou solução de continuidade dos serviços de saúde, valer-se da figura de requisição administrativa, intervindo na propriedade, em especial nos bens e serviços particulares, mormente quando acometidas por dificuldades financeiras sentidas por hospitais privados, ocasionando perigo de descontinuidade desses serviços públicos relevantes;

Considerando a localização e a tradição de atendimento à população no Hospital Senhor Bom Jesus;

Considerando a necessidade de adequar o sistema de saúde com o Sistema SUS;

Considerando a necessidade de uma medida administrativa firme para atender as necessidades da população e preservar a proba administração, mormente no tocante ao orçamento e o património Municipal;

Considerando que a utilização do Hospital Senhor Bom Jesus, pós requisição, acarretou em intervenção necessária e útil para a utilização do Sistema SUS em sua plenitude;

Considerando que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da requisição administrativa é o meio legalmente válido para que o Poder Público Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações do Hospital Senhor Bom Jesus; fazendo-a funcionar com os recursos humanos e materiais de que esta dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde;

Considerando que os direitos inalienáveis à saúde e à vida e os interesses supremos da população quanto à garantia e preservação destes direitos se encontram sob perigo iminente, nos termos do art. 5°, inciso XXV, da CF/88;

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada a requisição administrativa para manutenção das atividades e restauração das condições do nosocômio para pronto atendimento da população, em especial, para o atendimento do Sistema SUS, a propriedade, bens, estrutura, instalações e serviços, do Hospital Senhor Bom Jesus, a título precário e temporário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 30 de abril de 2022, necessário à plena adequação às possibilidades de eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde.

Art. 2º Ficam inalteradas todas as disposições do Decreto Municipal nº 3.475/2020.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4° Este Decreto entra na data de sua publicação, com os seus efeitos vigentes a contar de 30 de abril de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Monte Azul Paulista, 19 de abril de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado no expediente da secretaria do Município de Monte Azul Paulista, 19 de abril de 2022.

CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA

AGENTE ADMINISTRATIVO II


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