IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 20 de abril de 2022 | Edição nº 1456 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 4.801, de 19 de abril de 2022.
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, que especificam e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.801/2022:
Art. 1º. O inciso II, do § 2º do art. 106 da Lei Municipal Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Taquaritinga, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 106. (...)
(...)
§ 2º. (...)
(...)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a Lei Complementar, exceto na hipótese do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
Art. 2º. O item 11 da lista de serviços estabelecida pelo Anexo I da Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 4.482/2017
Lista dos serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - e respectivas alíquotas incidentes
| Itens | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | Alíquota % s/o preço do serviço | Alíquota fixa p/ ano em URMT |
| 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
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Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 19 de abril de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.