IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 20 de abril de 2022 | Edição nº 1456 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.802, de 19 de abril de 2022.

Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para fins de industrialização à empresa GMID Indústria e Comércio de Fertilizantes EIRELI EPP, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.802/2022:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar à empresa GMID Indústria e Comércio de Fertilizantes EIRELI EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.510.460/0001-58, pelo prazo de 20 (vinte) anos e de forma gratuita, a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel de propriedade da Fazenda Pública Municipal, a seguir identificado, localizado no Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Antonio Dante de Oliveira Buscardi”, no Município de Taquaritinga, adiante descrito: LOTE 04: Sem benfeitorias, lote de frente para a Rua “B” medindo 43,23 metros; daí, segue em curva de concordância da Rua “B” com a Rua “A” com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,47 metros; do lado direito, de quem da Rua “B” olha para o lote, mede 139,07 metros confrontando com Lote 03; do lado esquerdo mede 122,66 metros confrontando com a Rua “A”; daí, segue em curva de concordância da Rua “A” com a SP-319 – Rodovia Estadual Eng.º Tyrso Micali com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; e nos fundos mede 43,49 metros confrontando com a SP-319 – Rodovia Estadual Eng.º Tyrso Micali, perfazendo assim a área de 7.316,90 metros quadrados.

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso tem como finalidade o exercício de atividade industrial desempenhada pela empresa GMID Indústria e Comércio de Fertilizantes EIRELI EPP.

§ 2º. A concessão de que trata este artigo será concedida com dispensa de licitação, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, explorando a atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais.

Art. 2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá extinguir-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do art. 1º, desta Lei Complementar, ou interrompa o funcionamento da empresa por mais de 01 (um) ano.

§ 1º. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.

§ 2º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Finda a concessão, ou no caso de extinção ou resolução da mesma, não caberá ao concessionário direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso é transferido por atos inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso será contratada por instrumento público ou particular.

§ 2º. Na Escritura Pública ou Instrumento Particular de Concessão de Direito Real de Uso, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.

§ 3º. A empresa deverá iniciar suas atividades industriais no prazo de até 12 (doze) meses a contar da assinatura da Escritura Pública ou Instrumento Particular.

Art. 4º. O objeto da presente Concessão não poderá, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.

Art. 5º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão.

Art. 6º. A Concedente reserva-se o direito de vistoriar o imóvel concedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

Art. 7º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 19 de abril de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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