IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 19 de abril de 2022 | Edição nº 149 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 189 de 14 de março de 2017, para possibilitar a qualificação e contratação de organizações sociais com objeto social dirigido ao ensino.

ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais, faço saber,que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º A Lei Complementar nº 189, de 14 de março de 2017 passaa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e cujo objeto social seja dirigido à saúde ou ao ensino, assim como a sua contratação será regida por esta Lei Complementar.

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Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento endereçado ao secretário municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

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Art. 10 O gestor do contrato será o secretário municipal competente.

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Art. 14 Os servidores do órgão competente serão responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do Contrato de Gestão e, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências necessárias.

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Art. 18 ............

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§2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal competente, a quem compete à fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR

Prefeito Municipal


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