IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 19 de abril de 2022 | Edição nº 555 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.280/2022.

Objeto: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPED, e dá outras providências”.

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. Esta Lei fixa que o COMPED é um órgão público, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal referente às pessoas com deficiência, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e vinculado administrativamente ao órgão gestor das políticas públicas referente às pessoas com deficiência.

Art. 2º. O COMPED tem como objetivo exercer o controle social e debater com a administração pública as políticas para a promoção de direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua inclusão social.

Art. 3º. O COMPED será constituído de forma a garantir a participação de representantes de instituições não governamentais, do Poder Executivo e da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. Compete ao COMPED:

I – acompanhar a efetiva implantação e implementação da política municipal para a promoção dos direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua inclusão social;


II – acompanhar, assessorar e fiscalizar projetos de interesse da pessoa com deficiência, desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência e demais órgãos municipais;


III – elaborar o planejamento e orçamento anual do COMPED, a ser encaminhado ao órgão gestor das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência;


IV – acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas e programas setoriais para o atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;


V – receber e acompanhar os relatórios de gestão das políticas públicas e programas setoriais referentes às pessoas com deficiência;


VI – opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis municipais que tratem da matéria da pessoa com deficiência;


VII - divulgar e zelar pelo cumprimento das leis municipais ou qualquer norma legal que garanta o direito da pessoa com deficiência;


VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;


IX - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;


X – promover anualmente o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o calendário nacional;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, solicitando a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação diante de eventuais danos;


XII – elaborar o Regimento Interno do COMPED, ratificado pelo Prefeito Municipal, que deverá ser aprovado em assembléia extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com dois terços dos votos;

XIII – estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; e

XIV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas.


Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência, encaminhar a proposta de planejamento e orçamento elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPED.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. O COMPED será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:


I – (VETADO).

II – 04 (quatro) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo;

III – (VETADO).

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, somente uma vez consecutiva.

Art. 7º. São considerados conselheiros do COMPED, todos os representantes titulares e suplentes, indicados pelas instituições, sociedade civil e pelos órgãos de governo.

Art. 8º. O colegiado do COMPED será constituído por todos os seus conselheiros titulares e suplentes.

Art. 9º. Todos os conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomeados, através de Decreto Municipal, pelo Prefeito Municipal.

Art. 10. O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPED, serão escolhidos dentre seus membros, pelo voto da maioria de seus integrantes, em assembléia convocada para este fim.

Art. 11. O COMPED atuará em seis áreas:
I- deficiência física;
II- deficiência visual;
III- deficiência auditiva;
IV- deficiência intelectual;
V- transtorno do espectro do autista;e
VI- das múltiplas deficiências.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público para a sociedade.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tanabi,

Em 18 de abril de 2022.

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Alvanir S. Ventura

Secretário Municipal da Administração

Autógrafo nº. 28/2022

Projeto de Lei nº. 15/2022.


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