
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 20 de abril de 2022 | Edição nº 833 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.933, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a alteração do artigo 25 da Lei nº 2.545, de 22 de maio de 2002.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 25 da Lei nº 2.545, de 22 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Ficam vedados os abatimentos tarifários e as isenções de pagamentos concedidos nos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, devendo o Poder Público revisar, periodicamente, as legislações de concessão de benefícios tarifários.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não será aplicada:
I - Quando se tratar do benefício constante do artigo 230, § 2º, da Constituição Federal;
II - Quando se tratar de estudante, que contará com a redução de 35% (trinta e cinco por cento) nos preços das passagens adquiridas junto à concessionária ou permissionária de serviço público, ressalvados os casos em que as passagens forem assumidas diretamente pela Administração Pública.
III - Quando forem devidamente indicadas as fontes de custeio extra tarifárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 13 de abril de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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