IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 20 de abril de 2022 | Edição nº 655 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.740/2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Parceria Público Privada - PPP para criação de PARQUE TERRA SOLLARIUM (ACADEMIA e CAMINHADA), com revitalização da área às margens da Via de Acesso Gonzo Hataka, no espaço público localizado nas respectivas quadras, compreendendo a academia ao ar livre e a Avenida, compreendendo passeio público e seus anexos.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 1º Fica instituído no Município de Guaimbê, a Parceria Público-Privada, destinada a revitalização da margens da Via de Acesso Gonzo Hataka, no espaço público localizado nas respectivas quadras, compreendendo a academia ao ar livre e a Avenida Marginal, disciplinar e promover a realização da contratação da parceria público-privadas com agente do setor privado no âmbito da Administração Pública Direta, nesta área de atuação governamental com interesse social ou econômico e voltada a criação do primeiro parque-estrada urbano do município.

§1º A Parceria Público-Privada observará as seguintes diretrizes:

I - Eficiência no cumprimento da finalidade de revitalizar a área descrita, pintar os aparelhos da academia ao livre, implantar estruturas não estanques (formato pavilhão cobertos por módulos solares) que criarão dois espaços distintos com sombreamento para os munícipes utilizarem como área de convívio e entretenimento, proteção contra o sol para a realização de exercícios, caminhadas, eventos lúdicos e periódicos para crianças de toda a região com apresentação das energias renováveis, feiras de artesanato ou outros a fim de estimular a cultura e o lazer com brinquedos para crianças, passeio público servindo como pista de cooper, com estímulo a sustentabilidade econômica do empreendimento autorizando que o local receba projeto de repaginação paisagística, rampas de acesso de pedestres, portais automáticos de entrada para fechamento nos horários estipulados, som ambiente,

monitoramento, instalação de microusinas fotovoltaicas, estruturas fixas de alimentação e lazer, entre outras;

II - Vantagem econômica e operacional para o Município com a melhoria do local, mantendo a responsabilidade inerente ao município quanto a estrutura do arruamento, manutenção das redes de esgoto, suprimento de água potável no local, escoamento das águas pluviais e talude de terraplanagem, além da fiscalização de posturas quanto as áreas do entorno;

III - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

IV - Disponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do poder público;

V - Universalização do acesso ao parque e dos dispositivos que forem oferecidos gratuitamente (brinquedos, taludes gramados e academia);

VI - Responsabilidade social e fiscal na celebração e execução dos contratos

VII - Transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;

VIII- Repartição objetiva de riscos entre as partes;

IX - Responsabilidade ambiental;

X - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

§ 2º A Parceria Público-Privadas será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, melhoria e expansão para outras áreas do município que possam ser revitalizadas, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas e estabelecimentos.

§ 3º A parceria público-privada deverá ser acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.

Art. 2º São condições para a criação da Parceria Público-Privada:

I - Seu caráter prioritário da respectiva execução;

II - estipular prazos de execução, indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade da implantação sem ônus ao município, exceto aqueles apresentados no art. 1º quanto a manutenção da infraestrutura de arruamento, esgotamento sanitário, escoamento pluvial, oferta de água potável e dispositivos de iluminação pública adequados aos resultados esperados na implantação do parque-estrada municipal pela iniciativa privada;

IV - oferecer resultados financeiros em função da gratuidade da entrada dos munícipes no local oferecer capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, retorno financeiro que justifique a implantação das melhorias e revitalização do local e considerando que nenhum ônus será acarretado ao município, exceto aqueles apresentados no tópico anterior;

V - autorizar a contratada a explorar os espaços públicos com a implantação de quantas microusinas forem viáveis e aprovadas no formato de microgeração distribuída caracterizada como autoconsumo remoto, segundo as regulamentações a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, além da criação de espaços a serem utilizados ou locados para implantação de serviços/produtos, que provoque desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos e o montante investido de condições de amortização do capital advindo dos investidores;

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica dispensada de comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, em virtude de não onerar a municipalidade.

Capítulo II

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E SEU CONTRATO

Seção I

Definições e Princípios

Art. 3º Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta e entidades privadas, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, observadas ainda as seguintes diretrizes:

I - Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;

II - Qualidade e continuidade na prestação de serviços;

III - Repartição dos riscos entre os contratantes;

IV - Sustentabilidade econômica da atividade;

V - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável do parceiro público, ou alguma situação de força maior, autoriza a entidade privada, por livre deliberação solicitar ou não o cancelamento antecipado da parceria dado a natureza não onerosa da parceria.

Seção II

Da Formalização dos Contratos de Parceria Público-Privada

Art. 4º O contrato de Parceria Público Privada, reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente, em especial na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas atualizações, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas normas gerais de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:

I - As metas e os resultados a serem atingido, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 5 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e cinco) anos;

III - A autorização do uso do espaço público para oferta de bens ou serviços disponibilizados aos visitantes para viabilizar a parceria e amortização dos investimentos;

IV – Modelo não oneroso da parceria, mas que garante a entidade privada investidora a avaliação de profissional ou órgão independente à municipalidade e prévio ressarcimento dos investimentos no caso de cancelamento antecipado ou não renovação do contrato de parceria;

V - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado;

VI - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para indenizações devidas;

VII - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, preveja a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

VIII- Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

XIII - O cronograma e os marcos para realização de obras e serviços pelo poder público nos dispositivos descritos no caput e o mesmo por parte da entidade privada para a disponibilização dos serviços.

§ 1º Compete ao Poder Público declarar o parque de utilidade pública.

§ 2º As indenizações de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderão ser pagas em partes ideais indiretamente à entidade financiadora do projeto o saldo a pagar e diretamente a entidade privada da parceria público-privada o restante estabelecido.

§ 3º Na extinção da parceria, pagas as indenizações serão observados:

I - O retorno ao Município de todos os bens possíveis de reversão, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;

II - Procedendo-se aos levantamentos, avaliação, indenizações e liquidação necessárias, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens possíveis de reversão;

III - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à entidade privada, na forma dos incisos IV e V deste parágrafo;

IV - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade da implantação do parque concedido em área pública;

V - Considerar-se encampação a retomada do serviço pelo Município da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso IV deste artigo.

§ 4º O Município poderá contratar a Parceria Público-Privada no formato não oneroso, exceto os dispositivos e serviços de responsabilidade da municipalidade, tais como: dispositivos de iluminação e impermeabilização do arruamento, esgotamento sanitário, oferta de água potável e limpeza pública.

Seção III

Da Remuneração

Art. 5º A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, será feita somente de maneira indireta, mediante as seguintes alternativas:

I - Tarifas cobradas dos usuários nos serviços e bens, exceto livre acesso ao local, utilização dos dispositivos (brinquedos para crianças, passeios públicos para prática de exercícios, espaços para exposições e feiras);

II - Pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;

III - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

IV - Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;

V - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;

VI - Outros meios admitidos em lei.

§ 1º O contrato não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração sob qualquer título: variável ou não variável vinculada ao seu desempenho.

§ 2º O contrato não poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras

§ 3º O contrato não poderá prever a aquisição de bens reversíveis, exceto no caso de cancelamento antecipado do contrato.

§ 4º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado poderá optar por retirar ou receber indenização sobre o investimento exclusivamente vinculado à implantação de microusinas geradoras de energia fotovoltaica, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos próprios ou financiados por instituições financeiras.

Art. 6º A parcerias público-privada, para os fins desta Lei, terá a característica não onerosa, ou seja, não serão remuneradas pelo poder público de qualquer âmbito e tendo como fonte de renda apenas aquelas enumeradas no art. 5º.

Art. 7º A celebração será precedida de prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, cujo instrumento convocatório regulamentária a parceria e poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar maior gama de interesses de uso pela sociedade.

Art. 8º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato não há de prever multa, em virtude de sua natureza não onerosa e de interesse público de revitalização da área.

Seção IV

Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados

Art. 9º A parcerias público-privada determinará ao agente do setor privado:

I - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, serviços e bens oferecidos e inclusive seus registros contábeis;

III - Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital da licitação e no contrato.

Art. 10. Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-se demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica, regularidade fiscal, inclusive dos gestores em suas pessoas físicas e financeira de todas as empresas que façam parte do quadro societário para a execução do contrato.

Capítulo III

DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 11. O contrato que será oriundo desta Lei constitui uma exceção nos contratos de parcerias público privadas que são baseados na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços onerosos, portanto não serão caracterizados como despesas de caráter continuado, porque as responsabilidades da municipalidade se limitam aquelas idênticas de qualquer outra rua ou avenida do município.

Capítulo IV

DAS GARANTIAS

Art. 12. Não deverão existir obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato para esta parceria público-privada, exceto no caso de encerramento antecipado do contrato, fundamentado no interesse da municipalidade que terá a obrigação de indenizar a entidade privada contratada conforme descrito anteriormente nesta Lei observada a legislação pertinente

I – Autorização de contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

II – Autorização para garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

III - Outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo V

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 13. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê findo o contrato.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionado, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.

§ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os dispositivos instalados em área pública.

§ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O projeto de parceria público privadas será objeto de convite na imprensa oficial local, por meio eletrônico ou entrega pessoal, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

Art. 15. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover a recuperação das áreas invadidas ou necessárias desapropriações.

Art. 16. O instrumento de parcerias público-privada poderá prever mecanismo amigável de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar na sede do Município de GUAIMBÊ.

Art. 17. A contratação da parceria público privada de que trata esta Lei dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a determinar, sempre que necessário, os atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento da presente Lei.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 20 de abril de 2022.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

  1. WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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