
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 25 de abril de 2022 | Edição nº 1432 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Art. 1º Fica criado no Município de Pirangi/SP, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, o qual será formado por órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Cultura, Esportes e Turismo do Município e se constitui órgão responsável pela cultura local, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil e principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Administração Municipal.
Art. 2º - O CMPC tem como principal atribuição atuar na formulação de diretrizes e propostas de ações relacionadas à Cultura local com integração regional, estadual e federal e acompanhar a execução dos trabalhos relacionados à Cultura Municipal.
§1º - Além das atribuições do Caput, compete ao CMPC:
I - Acompanhar a execução de projetos aprovados e recursos destinados à cultura do Município;
II - Promover cooperação com os demais CMPC, bem como com os Conselhos Estaduais, e Nacional;
III - Apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por decisão da maioria, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IV - Cadastrar as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública inclusive para fins de recebimento de auxílios, doações patrocínios e investimentos após parecer e aprovação pelo executivo municipal;
V - Propor ao Diretor de Cultura, Esportes e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
VI - Apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
VII - Propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Pirangi/SP, comunicando o fato delituoso à Diretoria de Cultura, Esportes e Turismo para que tome as devidas providências;
VIII - Solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
IX - Submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
X - Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Pirangi/SP;
XI - Participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Pirangi/SP;
XII - Encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Diretor de Cultura, Esportes e Turismo Municipal, para as providências necessárias;
XIII - Solicitar, por meio de documento formal, à Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo do Município, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
XIV - Prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XV - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural do Município;
XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório dos seus membros;
XVIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação;
§2º - Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município.
§3º - A representação da sociedade civil no CMPC de Pirangi/SP deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
§4º - A representação do Poder Público no CMPC de Pirangi/SP deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 3º - O CMPC de Pirangi/SP será constituído por 08 (oito) membros, com a seguinte composição:
I - 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) membro titular indicado pela Câmara Municipal;
III - 04 (quatro) membros da sociedade civil.
Art. 4º - É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Pirangi/SP, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
Art. 5º - Constitui patrimônio cultural material do município de Pirangi/SP o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§1º - Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§2º - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 6º - O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 7º - A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pirangi/SP, observando-se os seguintes critérios:
I - Historicidade: relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - Caracterização: arquitetônica de determinado período histórico;
III - Representatividade: exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
IV- Raridade arquitetônica: apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
V - Valor cultural: qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;
VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Art. 8º - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único - O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art. 9º - Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, somente após o Parecer Favorável emitido pela Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Politica Cultural. (alterado pela emenda 01/2022).
Parágrafo Único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do quanto disposto nesta lei.
Art. 10 - O Secretário Municipal de Cultura Esportes e Turismo providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art.11 - O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art. 12 - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art. 13 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural do Município, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Art. 14 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Art. 15 - O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - O Conselho Municipal de Política Cultural do Município notificará o proprietário ou condômino cujo primeiro nome constar do Cadastro Imobiliário Municipal, para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município, e este, querendo, apresentará a impugnação do mesmo, por escrito ao Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo dentro do mesmo prazo.
II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural, que, mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
III - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Art. 16 - A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.
Art. 17 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo único - As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural do município.
Art. 18 - Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.
Art. 19 - SUPRIMIDO (emenda 01/2022)
Art. 20 - Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural do município.
Art. 21 - A Diretoria Municipal de Cultura Esportes e Turismo do Município exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 22 - A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Diretor de Cultura Esportes e Turismo do Município ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 23 - O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural do Município.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, através da Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 25 - As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Pirangi/SP serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Pirangi terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Pirangi deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único - Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Pirangi poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 28 - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 20 de Abril de 2.022.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CELIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
