IMPRENSA OFICIAL - NOVA INDEPENDÊNCIA

Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 130 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1593, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a criação de Cargo Público em Comissão para Vice-Diretor de EMEF, e Professor Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental no Quadro do Magistério Público Municipal, e a criação de novas vagas para e Cargo Efetivo para Professor Assistente PEB I, e Professor Assistente PEB II, alterando a Lei Complementar nº 1.114, de 17 de maio de 2011 e suas posteriores alterações.

FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1616/2022 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Complementar Municipal nº 1114, de 17 de Maio de 2011 e suas alterações posteriores, os Empregos Públicos e vagas a saber:

I – Criação de 02 (duas) vagas de Emprego Público, de provimento em Comissão, de Vice-Diretor de EMEF, de livre nomeação e designação pelo Prefeito Municipal;

II – Criação de 02 (duas) vagas de Emprego Público, de provimento em Comissão, de Professor Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental, uma para o Ciclo I, e uma para o Ciclo II;

III – Criação de 05 (cinco) vagas de Emprego Público, de provimento efetivo de Professor Assistente PEB I;

IV – Criação de 05 (cinco) vagas de Emprego Público, de provimento efetivo de Professor Assistente PEB II.

Art. 2º Os artigos 5º, 11º, 42º, 43º e 104º da Lei Complementar Municipal nº 1.114, de 17 de Maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 5º .....................................................................................

.................................................................................................

III- .............................................................................................

.................................................................................................

g) Vice-Diretor de EMEF.

Art. 11º .........................................................................................

I- .....................................................................................................

a) ....................................................................................................

b) em comissão: para os Empregos Públicos de Diretor de Ensino Infantil, Diretor de EMEF, Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil, Professor Coordenador Pedagógico de EJA, Vice Diretor de Ensino Infantil, e Vice-Diretor de EMEF, respeitados os requisitos e critérios estabelecidos nesta lei e em atos do Chefe do Poder Executivo que vier a regulamentar a matéria.

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Seção II

Das nomeações para Professor Coordenador Pedagógico, Diretor de Ensino Infantil, Vice-Diretor de Ensino Infantil, Diretor de EMEF e Vice-Diretor de EMEF.

Art. 42. A nomeação para o emprego em comissão de Diretor de EMEF, Diretor de Ensino Infantil, Vice Diretor de Ensino Infantil e Vice-Diretor de EMEF caberá ao Executivo Municipal, sendo de livre escolha para nomeação e exoneração.

Art. 43. Para ser nomeado Diretor de EMEF, Diretor de Ensino Infantil, Vice-Diretor de Ensino Infantil e Vice-Diretor de EMEF o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

.....................................................................................................

Art. 104. ........................................................................................

Parágrafo único. Ficam criados e incorporados ao quadro de empregos em comissão da Prefeitura Municipal 01 (um) Emprego Público de Diretor de Ensino Infantil, 01 (um) Emprego Público de Vice-Diretor de Ensino Infantil, e (01) Emprego Público de Vice-Diretor de EMEF, de livre escolha e nomeação do Executivo Municipal, bem como criados e incorporados ao quadro de Empregos Públicos permanentes da Prefeitura Municipal 01 (um) Emprego Público de provimento efetivo de Professor de Educação Especial e 01 (um) Emprego Público de Educação de Creche I, conforme anexos integrantes desta Lei Complementar.

Art. 3º Os Anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 1.114, de 17 de Maio de 2011, passam a vigorar com os acréscimos inseridos de acordo com esta Lei:

ANEXO I

EMPREGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E EXTINTOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CH

VAGAS

CARGO

VAGAS

CARGO

02

Professor Assistente de PEB I

07

Professor Assistente de PEB I

30

02

Professor Assistente de PEB II

07

Professor Assistente de PEB II

30

EMPREGOS COMISSIONADOS MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E EXTINTOS

SITUAÇÃO AUTAL

SITUAÇÃO NOVA

CH

VAGAS

CARGO

VAGAS

CARGO

-

Inexistente

02

Vice-Diretor de EMEF

40

02

Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental

04

Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental

40

ANEXO II - REQUISITOS PARA OS EMPREGOS E FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

FORMAS DE PROVIMENTO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE EMPREGO

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO – EM COMISSÃO

VICE-DIREITOR DE EMEF

Livre Nomeação

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação e três anos de prática docente.

ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL

· Quadro Comissionado

Denominação

Gratificação prevista no artigo 88, § único

Vice-Diretor de EMEF

10%

· Quadro Comissionado com referências

Denominação

Salário

Vice-Diretor de EMEF

R$ 3.690,00

ANEXO V – QUADRO SALÁRIO/HORAS EFETIVOS

EMPREGOS COMISSIONADOS

SALÁRIO

REFERÊNCIA

Vice-Diretor de EMEF

R$ 3.690,00

A

ANEXO VI – ATRIBUIÇÕES

B- Cargos Comissionados

Emprego: Vice-Diretor de EMEF

Código 14

Descrição Detalhada

Assistir e auxiliar a Diretora de EMEF, em assuntos se sua área de atuação, submetendo aos atos administrativos e regulamentares a sua apreciação; representar a Diretora de EMEF, nos momentos de ausência; supervisionar a execução das atividades afetas a sua área de competência; atender à população que procura o departamento com suas demandas, de forma humana, acolhedora e resolutiva; atender aos Empregados, Professores e Coordenadores que procuram o departamento com suas demandas, de forma humana, acolhedora e resolutiva; acompanhar o calendário escolar elaborado juntamente com a Secretaria Municipal de Educação; fazer cumprir todas as normas da Educação com relação ao Ensino Fundamental; acompanhar o desenvolvimento de ensino dos alunos visando a formação do mesmo e a melhoria do índice de desenvolvimento educacional; emitir parecer técnico e relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade; propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos afetos a sua área de competência; promover a articulação de seus programas com ações de outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos; assegurar o aperfeiçoamento técnico da equipe; identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da Secretaria; propor a racionalização de métodos e processos de trabalho; decidir sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades; exercer outras atribuições afins que lhes forem conferidas ou delegadas pelo superior imediato.

Especificações

Escolaridade: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação (mestrado e/ou doutorado)

Experiência: três anos de prática docente

Iniciativa: Alta

Complexidade: Média

Esforço Físico: Nenhum

Responsabilidade/Dados confidenciais: média

Responsabilidade/Patrimônio: média

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: média

Responsabilidade/Supervisão: baixa

Art. 4º A presente Lei Municipal entrará em vigor a partir da data de publicação.

Nova Independência/SP, 20 de abril de 2022.

FERNANDO MACCHI SANTANA

Prefeito Municipal de Nova Independência

Registrado na Secretaria Geral desta Prefeitura na data supra, mediante a Publicação na página eletrônica do Diário Oficial do Municipal.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.