IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 25 de abril de 2022 | Edição nº 767 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 109, de 20 de abril de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso em caráter gratuito, a título precário, a destinatário certo, de imóvel que especifica, para incentivo à instalação de pequenas indústrias/empresa e à geração de renda e emprego no Município de Adolfo e dá outras providências.”
IZAEL ANTONIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe o art. 109, §§3º e 4º, da L.O.M.,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso, em caráter gratuito, a título precário, por ato unilateral, de imóvel de propriedade desta Municipalidade à respectiva empresa e interessado CARGOFLEX EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado sob nº 36.517.483/0001-43, tendo como Código de atividade econômica principal a fabricação própria e para terceiros de contentores flexíveis (CNAE 13.59-6/00), tendo administrador o Sr. ALISSON HENRIQUE DIAS, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG nº ***.734.757-* e inscrito no CPF/MF sob nº ***111668**, residente e domiciliado na Rua Ovídio Orsini Filho, 56B, Res. Bela Vista, CEP 15048-533, no município de São José de Rio Preto/SP, para o fim específico de instalação de fábrica/industria, objetivando a geração de empregos e renda para população de Adolfo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão destinado a finalidade de geração de emprego e renda no município será o localizado na Avenida Castro Alves, nº 1.600, Jardim Primavera, nesse Município, compreendido na matrícula nº 9.115 do CRI da Comarca de Jose Bonifácio /SP, descrito como “Barracão do Armazém”.
Art. 2º. A permissão de uso tratada nessa Lei dar-se-á por 20 (vinte) anos, contados da publicação da presente Lei.
§1º. Se até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei a Beneficiada não iniciar sua atividade econômica, com as consequentes contratações, o Município retomar o imóvel.
§2º. Caso a Beneficiada deixar de dar a finalidade indicada no artigo anterior, abandonar a atividade econômica ou empresarial, ceder, terceirizar ou transferir sua atividade econômica ou comercial, sem prévia anuência do Município, esse poderá retomar o imóvel a qualquer tempo.
§3º. Fica proibido a locação ou sublocação do imóvel objeto da presente Lei, a destinação diversa da indicada no artigo anterior ou ainda a transferência da concessão de uso a terceiros, sob pena de retomada do imóvel.
§4º. Fica obrigada a Beneficiada a adequar seus estatutos, contratos sociais e documentos empresárias para conter filial ou transferirem seu estabelecimento empresarial para o Município de Adolfo, a fim de que seja dada a finalidade contida no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
§5º. Fica obrigada a Beneficiada a fornecer no mínimo 70 (setenta) empregos para moradores residentes no Município de Adolfo, em todo o prazo que estiver instalada no imóvel, sob pena de retomada do imóvel.
§6º. Para o cumprimento da finalidade proposta e do interesse publico na geração de emprego e renda para a população de Adolfo, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
I – Em sua instalação:
a) Comprovante de transferência ou criação de filial da empresa no município de Adolfo;
b) Comprovantes de contratações de empregados, em número igual ou superior ao indicado no §5º desse artigo, com comprovação de no mínimo dois dos documentos comprobatórios de residência do empregado no município como: Comprovante de inscrição do SUS; CADUNICO; comprovante de inscrição do título de eleitor; e/ou comprovante de matrícula de filho em ensino fundamental municipal.
II – A cada 6 (seis) meses, contados da data de sua instalação, apresentar os documentos listados na alínea ‘b’ do inciso anterior;
III – mensalmente a relação de serviços executados (notas fiscais) para apuração e cobrança de ISSQN para o Município de Adolfo.
Art. 3º. A Beneficiada não poderá estar inscrita na dívida ativa do Município ou possuir débito tributário ou outros com esse, sob pena de ser revogada a permissão de uso.
Art. 4º. A Beneficiada deverá manter atualizados os alvarás pertinentes a realização da sua atividade empresária, inclusive com órgãos estaduais e federais, caso necessite, bem como todo e qualquer ajuste, adequação e reforma do imóvel no período que a mesma for concedida.
Parágrafo único. As benfeitorias úteis realizadas no imóvel pela Beneficiada, ou outras benfeitorias que não puderem ser retiradas, sob pena de deterioração do imóvel, não serão indenizadas pelo Município.
Art. 5º. A Beneficiada quando do termo final da permissão ou de possível retomada do imóvel pela Administração Pública a qualquer momento, no ato de sua entrega, deverá devolver o imóvel conforme o estado que o recebeu, se responsabilizando pelos danos causados.
Parágrafo Único. Quando da entrega ou retomada do imóvel, o mesmo deverá estar livre e sem qualquer objeto, máquina ou material da Beneficiada, sob pena dos mesmos serem descartados pela Administração Pública.
Art. 6º. As demais condições poderão ser solicitadas na assinatura do termo elaborado pela Administração Pública ou ainda regulamentadas por Decreto.
Art. 7º. Conforme preceitua a Lei Orgânica do Município de Adolfo, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para a permissão de uso do bem imóvel, por se tratar de destinatário certo e de interesse público, consubstanciado na reversão de renda e emprego para o Município de Adolfo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 104, de setembro de 2021.
Município de Adolfo, 20 de abril de 2022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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