IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 26 de abril de 2022 | Edição nº 712 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.465/2022, DE 20/04/2022.
Altera o Calendário Fiscal e prorroga o prazo de pagamento de tributos municipais referente ao exercício de 2022.
SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o período de realização de testes entre o Banco do Brasil e a empresa Amendola para tentativa de implantação do QR CODE PIX como alternativa para ampliar o leque de opções visando facilitar o pagamento pelo contribuinte;
Considerando que até a presente data não foi totalmente operacionalizada a implantação da ferramenta por inconsistências bancárias, prejudicando a emissão e consequentemente a entrega dos carnês;
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 3° do Código Tributário Municipal que prevê que o prefeito municipal poderá estabelecer novos prazos de pagamento, levando em consideração as peculiaridades de cada tributo.
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Calendário Fiscal no Município de Rosana para o exercício de 2022, para os tributos que especifica.
Art. 2º - Fica autorizado o pagamento do ISS-FIXO e da Taxa de Fiscalização de Atividades com vencimento em 10/05/2022 estabelecido no Decreto Municipal nº 3443/2022, para pagamento até 15/06/2022, para a primeira parcela e para a cota única, sem a fluência de correção monetária, juros e multas, inclusive mantendo-se o desconto de 20% (vinte por cento) na cota única do ISS-FIXO.
PARCELAS | VENCIMENTO |
Única | 15/06/2022 |
Primeira | 15/06/2022 |
Segunda | 15/07/2022 |
Terceira | 12/09/2022 |
Quarta | 12/12/2022 |
Art. 3º - Fica autorizado o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com vencimento em 10/05/2022 estabelecido no Decreto Municipal nº 3415/2022, para pagamento até 11/07/2022, exclusivamente para a primeira parcela e para a cota única, sem a fluência de correção monetária, juros e multas, inclusive mantendo-se o desconto de 20% (vinte por cento) na cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - As demais parcelas, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto primeira parcela e cota única, poderão ser adimplidas, sem incidência de juros e correção monetária, até 12/12/2022.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
DIEGO GUTIERRES SILVA
SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO E COLETORIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.