IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 1187 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.763, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico da Estância Turística de Olímpia/SP, de acordo com o novo Marco Legal de Saneamento Básico, estabelecido pela Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.º A Política Municipal de Saneamento Básico da Estância Turística de Olímpia/SP, será efetuada com base nas normas, diretrizes, princípios fundamentais e conceitos estabelecidos na política nacional ditada pela Lei n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, devendo atender aos dispositivos estabelecidos neste diploma legal.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza a fiscalização preventiva das redes
II – universalização: ampliação progressiva de acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários;
III – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 3.º Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I – reservação de água bruta;
II – captação de água bruta;
III – adução de água bruta;
IV – tratamento de água bruta;
V – adução de água tratada; e
VI – reservação de água tratada.
Art. 4.º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I – coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
II – transporte dos esgotos sanitários;
III – tratamento dos esgotos sanitários; e
IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.
Art. 5.º Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
I – resíduos domésticos;
II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
Art. 6.º Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I – drenagem urbana;
II – transporte de águas pluviais urbanas;
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e
IV – tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
CAPÍTULO II
Do Exercício da Titularidade
Art. 7.° Compete ao Município a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico ficando o Poder Executivo autorizado a delegar, conceder ou permitir sua organização; regulação; fiscalização e a prestação dos serviços, nos termos dos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 8.° O exercício das atividades de fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos observará, em especial, o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação da Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, ficando o Poder Executivo autorizado a exercer diretamente essas atividades ou delegar a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico de outro ente da federação, independentemente da modalidade de sua prestação.
Art. 9.° A delegação, concessão ou permissão dos serviços públicos de saneamento básico, de que trata o art. 7.º será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, observado o disposto no Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, sendo adotado um dos critérios de julgamento previstos no artigo 15 da Lei Federal n.º 8.987/95, devendo ser previstos em edital, e no contrato que será de caráter especial, sua prorrogação, as condições de caducidade, a fiscalização e rescisão do contrato, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter os serviços adequados, os encargos do poder concedente e da concessionária, a intervenção, a extinção da concessão e demais normas aplicadas conforme as disposições da Lei Federal n.º 8.987/95, o disposto na Lei Federal n.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e seu Decreto regulamentador n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, da Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, do disposto nesta Lei e das demais normas pertinentes e do edital de licitação.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública outorgados pelo Município deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilhas de custo.
CAPÍTULO III
Do Plano Municipal De Saneamento Básico (PMSB)
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – elaborar e aprovar os planos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que poderão ser específicos para cada serviço, estabelecendo metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta, por concessão ou permissão e, após consulta e audiência públicas deverão ser aprovados por ato do Poder Executivo;
II – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
III – estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
IV – estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observando as normas de referência da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, quanto às metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço;
V – criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto no artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020;
VI – implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VI – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, concedidos ou permitidos por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.
§ 1.º No exercício das atividades a que se refere o caput e seus incisos, deste artigo, o Poder Executivo poderá receber cooperação técnica de outros entes e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores de serviços.
§ 2.º O Poder Executivo deverá publicar seu(s) plano(s) de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022 ou outra data fixada por ato do poder executivo federal, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.
§ 3.º O edital de licitação para concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá prever:
I – redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da tarifa aplicada na data de publicação do edital; e
II – manter a política de tarifa social para o consumo de até 10m3;
III – estabelecer o pagamento de outorgas onerosas, fixa e varável.
§ 4.º Os recursos financeiros que venham a ser obtidos por meio de outorga onerosa fixa da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser aplicados da seguinte forma:
a) 60% para construção de edificação para fins de atendimento hospitalar; e
b) 40% destinados à implantação de um parque aquático municipal.
§ 5.º Os recursos obtidos por meio de outorga onerosa variável da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata a Lei n.° 3.525, de 5 de abril de 2011.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 3.528, de 15 de abril de 2011 e a Lei n.º 3.886, de 10 de dezembro de 2014.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de abril de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de abril de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.