IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 26 de abril de 2022 | Edição nº 491A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 396/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Caiabu/SP a conceder mensalmente auxílio-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, aos contratados por tempo determinado, ativos e pagos pela Adminsitração Pública da Prefeitura Municipal e aos Conselheiros Tutelares.
I - o auxílio alimentação que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatoria, destinada a subsidiar custos com a alimentação dos servidores que se encontram em efetivo exercício de suas funções.
II - Os servidores referidos no caput do presente artigo estão automaticamente inclusos no Programa de auxilio alimentação, desde que a admissão ocorra até o 15º dia do mês de referência.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não se aplica:
I – àqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II – àqueles que tiveremfaltado ao trabalhosem justificativa;
III – àqueles que tiverem apresentado no mês de referência, afastamentos na soma superior a 3 (três) dias, por qualquer tipo de licença saúde, atestado médico e ondontológico, comprovante de comparecimento de consulta médica, realização de exames ou tratamentos;
IV – àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição que os impeça de laborar provisoriamente;
V – àqueles afastadados pelo periodo proporcional que estiverem em gozo de férias e licença maternidade;
VI – inativos, pensionistas e detentores de cagos eletivos, exceto os conselheiros tutelares;
VII – licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como: para concorrer a cargo eletivo, e para o desempenho de mandato classista;
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial,nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III – não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
IV – não será caracterizado como salário – utilidade ou prestação in natura.
Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta lei será pago sempre após a verificação da efetividade, compreendido do primeiro ao último dia do mês de competência.
Parágrafo único. O auxílio alimentação será pago preferencialmente até o 25º dia de cada mês subsequente ao mês de referencia.
Art. 6º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente mediante lei específica.
Art. 7º O auxílio-alimentação deverá ser concedido por meio de ticket ou cartão.
§ 1º A implementação do auxílio-alimentação se efetivará apos a contratação de empresa especializada, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações, que será providenciada pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato.
§ 2 º A empresa contratada obrigatoriamente deverá cadastrar no mínimo 03 (três) estabelecimentos comerciais de cada ramo de atividade compativel com o auxilio, localizados no município de Caiabu.
§ 3º É proibido a utilização do auxilio-alimentação para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo, sob pena de reembolso ao erario público e cassação do beneficio.
Art. 8° Por conta da inclusão da presente despesa de caráter continuado, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a inserir no orçamento vigente a dotação orçamentária apropriada mediante crédito adicional especial, e que será coberto pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
§ 1º Ficam alterados e convalidados os anexos II e III relativo as metas e programas governamentais do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio: 2022/2025-Lei Municipal nº 365/2021 de 24/08/2021, bem como os anexos V e VI das Leis de Diretrizes Orçamentárias-LDO para o exercício de: 2022-Lei Municipal nº 366/2021 de 24/08/2021.
Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação, para regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caiabu, 26 de abril de 2022
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
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