IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 26 de abril de 2022 | Edição nº 2054 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6263, DE 20 DE ABRIL DE 2.022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA CIDADE DE CATANDUVA O PROGRAMA MARMITA SOLIDÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO IMEDIATO PARA O COMBATE DA FOME E DA MISÉRIA.

(Projeto de Lei nº 007/2022 – Vereador Carlos Alexandre (Gordo do Restaurante)

Autógrafo nº 7.503

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o poder executivo a criar o PROGRAMA MARMITA SOLIDÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA.

Parágrafo 1º: torna obrigatório a Prefeitura Municipal de Catanduva a fornecer a partir do decorrente ano refeições em marmitas, diariamente, duas vezes ao dia, para as famílias necessitadas, que serão cadastradas, através do fundo Social de Solidariedade e que se enquadrem na condição de extrema vulnerabilidade social.

Parágrafo 2º A implementação do programa pela prefeitura deverá ser imediato e para isso deverá adotar dentro dos parâmetros legais das leis que regem licitações e parcerias com o Poder Público a aquisição de contratação dos serviços necessários em regime de urgência para imediata implantação do programa.

Parágrafo 3º: A distribuição das marmitas, poderá ocorrer em cada uma das 4 regiões da cidade em estrutura adequada ou nas escolas municipais designadas em cada uma das regiões onde estão localizados os Bairros mais carente do município, sendo estruturas que comportem a execução, quando necessário, para produção das marmitas nas condições sanitárias exigidas e de logística para garantir a distribuição das refeições.

Art. 2° O PROGRAMA MARMITA SOLIDÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA terá duração de um ano, podendo ser prorrogado se a crise econômica e social houver pioras nos indicativos de controle social utilizados pelo Poder Público.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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