IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 26 de abril de 2022 | Edição nº 620 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


REPUBLICAR POR HAVER INCORREÇÕES, NA DATA DE 08.04.2022 - EDIÇÃO 610 – PAG. 5/7

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

“Estabelece normas regulamentares para funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam estabelecidos os horários para funcionamento das atividades comerciais urbanas como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama/SP.

Parágrafo Único. - Caracterizam-se como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

I - O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05h00;

II - O funcionamento será permitido até às 01h00 de domingo à quinta-feira;

III - O funcionamento será permitido até à 02h00 na sexta-feira, sábado e véspera de feriado;

IV - O funcionamento após os horários permitidos nos incisos anteriores dependerá de Alvará de Funcionamento Especial, por período certo e definido, levando-se em consideração a peculiaridade do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, observando ainda, as condições de segurança do prédio público, a higiene e, em especial, a prevenção à violência.

Art. 2º - Os estabelecimentos descritos acima que oferecerem músicas mediante transmissão por qualquer processo, poderão fazê-lo até os horários previstos nos incisos II e III do Art.1º, ou até o horário previsto no Alvará de Funcionamento Especial, respeitando a ordem pública e o sossego da vizinhança.

I - As caixas de som deverão ser voltadas exclusivamente para o ambiente interno do estabelecimento ou, da melhor maneira que o som não seja propagado para a rua;

II - Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos ficarão responsáveis pela fiscalização para que, após o término da música ao vivo, não ocorra qualquer outro tipo de som em seus arredores, de forma a garantir melhor condição ao sossego público.

Parágrafo Único. Aplica-se as penalidades previstas no Art. 7º da presente Lei, os casos que venha causar incômodo a vizinhança, à ordem pública e a segurança do público, por negligência ou imprudência.

Art. 3º - Os estabelecimentos descritos nesta Lei que fizerem qualquer tipo de eventos ou festas, com cobrança de ingressos, deverão requerer o Alvará de Funcionamento Especial junto a Prefeitura Municipal.

Art. 4º - É vedado a qualquer estabelecimento comercial, independente do ramo de atividade, vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

Art. 5º - É obrigatório aos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, afixar em local de fácil visualização do público, quadro de documentos contendo:

I - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

II - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;

III - Horário de funcionamento, seja ele especial ou não;

IV - Alvará do Corpo de Bombeiros;

V - Aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.

Art. 6º - Os atos de fiscalização para o cumprimento desta Lei, bem como a imposição de multa, serão da competência da UGB-Unidade Gerencial Básica de Arrecadação e da Vigilância Sanitária, com auxílio da Polícia Militar e acompanhamento de membros do Conselho Tutelar, se necessário.

Art. 7º - Aos infratores das disposições contidas na presente Lei, serão aplicadas, no que couber, as seguintes penalidades:

I - Notificação de advertência para regularização da infração apontada;

II - Multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento com o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses;

IV - Interdição da atividade e cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo Único. Após o fechamento administrativo do estabelecimento e, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Poder Público Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento, desde que atendida à legislação pertinente.

Art. 8º - Em havendo necessidade, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 08 de abril de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

JEFFERSON PAIVA BERALDO

Procurador Jurídico

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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