IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 26 de abril de 2022 | Edição nº 1096 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5931, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a abertura de espetáculos musicais nacionais e internacionais no Município de Marau e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura de espetáculos musicais nacionais e internacionais no âmbito do Município de Marau.
Art. 2º Para a abertura de eventos, shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados total ou parcialmente por recursos públicos oriundos da Prefeitura Municipal de Marau, dar-se-á prioridade à apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei são considerados artistas locais aqueles que residem no Município de Marau.
Art. 4º A seleção dos artistas locais que se apresentarão no evento será realizada pela Secretaria responsável, a partir do procedimento determinado por esta Lei.
Art. 5º O procedimento a que se refere o art. 4º se iniciará pela convocação de pelo menos 3 (três) artistas locais cadastrados na Secretaria de Cultura de Marau, para que manifestem interesse em se apresentar no evento a ser realizado.
§ 1 Pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Administração manterá cópia do instrumento convocatório afixada em local apropriado, além de publicá-lo nas redes sociais e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, admitindo-se, dentro desse período, a manifestação de interesse por qualquer artista local.
§ 2 Junto à manifestação de interesse, o artista local não inscrito na Secretaria de Cultura de Marau deverá comprovar que reside no Município.
§ 3 Tanto o artista local inscrito quanto o não inscrito na Secretaria de Cultura deverão declarar, por escrito, se possuem trabalho autoral ou não.
§ 4 É vedada a cobrança de qualquer taxa para inscrição nos cadastros da Secretaria de Cultura de Marau.
§ 5 Encerrado o prazo para manifestação de interesse, a Secretaria responsável escolherá os artistas que se apresentarão no evento, adotando como critérios:
I - a adequação entre os estilos executados pelos artistas e o evento a ser realizado;
II - a preferência a ser dada aos artistas que possuam trabalho autoral;
III - a não contratação do mesmo artista para dois eventos consecutivos, garantindo-se a maior participação dos artistas locais.
§ 6 Havendo mais artistas interessados do que vagas para apresentação no evento será realizado sorteio entre aqueles que se destacarem com base nos critérios do §4º, na presença dos interessados, mediante convocação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6 Os eventos organizados exclusivamente pela iniciativa privada não ficam sujeitos a esta Lei.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos vinte e seis dias do mês abril do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.